Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000388-31.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. EMRPÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTRATUAIS. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça. Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa. 2. No caso dos autos, não houve comprovação pela casa bancária de contratação regular, não tendo se desincumbido de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373, II c/c CDC, art. 6º, VIII). 3. No termo de adesão do contrato não há nenhuma referência ao suposto refinanciamento do contrato, tampouco há compatibilidade da afirmação nas contrarrazões de que “o contrato objeto da presente ação, n.º 538906899, foi baixado em razão de renegociação que gerou o contrato de refinanciamento, n.º 559767757”. O quadro VI da CÓPIA da cédula de crédito bancário 538906899 que trata da finalidade da operação de crédito sequer está preenchido, tampouco os dados do suposto correspondente bancário. 4. Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas. 5. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). 6. Uma vez que a instituição financeira apelante não comprova a origem dos descontos feitos (CPC, art. 373, II), ônus que lhe incumbia, impõe-se a desconstituição do débito, com o cancelamento dos descontos. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco recorrido, que não cuidou em obter o real consentimento da autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira ao levar a tese de refinanciamento de valores sem trazer documentos correspondentes. 8. Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176). 9. Recurso provido para julgar procedente a pretensão da parte autora, recorrente, declarando a nulidade do contrato 538906899; condenando o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, descontado o valor depositado na conta da parte recorrente e em danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000388-31.2017.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000388-31.2017.8.18.0065

APELANTE: JOSE MARCELINO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA  

CIVIL. CONSUMIDOR. EMRPÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTRATUAIS. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 

1.            Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça. Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa. 

2.            No caso dos autos, não houve comprovação pela casa bancária de contratação regular, não tendo se desincumbido de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373, II c/c CDC, art. 6º, VIII).    

3. No termo de adesão do contrato não há nenhuma referência ao suposto refinanciamento do contrato, tampouco há compatibilidade da afirmação nas contrarrazões de que o contrato objeto da presente ação, n.º 538906899, foi baixado em razão de renegociação que gerou o contrato de refinanciamento, n.º 559767757”.            O quadro VI da CÓPIA da cédula de crédito bancário 538906899 que trata da finalidade da operação de crédito sequer está preenchido, tampouco os dados do suposto correspondente bancário.  

4.            Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.   

5.            No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

6.            Uma vez que a instituição financeira apelante não comprova a origem dos descontos feitos (CPC, art. 373, II), ônus que lhe incumbia, impõe-se a desconstituição do débito, com o cancelamento dos descontos. 

7.            Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco recorrido, que não cuidou em obter o real consentimento da autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira ao levar a tese de refinanciamento de valores sem trazer documentos correspondentes.

8.            Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

9.            Recurso provido para julgar procedente a pretensão da parte autora, recorrente, declarando a nulidade do contrato 538906899; condenando o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, descontado o valor depositado na conta da parte recorrente e em danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e  ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.

 

 

 

I – RELATÓRIO  

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSE MARCELINO DOS SANTOS  requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Pedro II (PI), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face de BANCO ITAU  SA. requerendo nulidade do contrato 538906899, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.   

Afirma que, embora o banco Recorrido tenha apresentado instrumento contratual verifica-se a ausência de procuração pública, documento indispensável à legitimação da manifestação de vontade da parte autora.

Sustenta que o Autor, foi vítima de fraude e é o único prejudicado com tal situação, pois, encontra-se com o seu benefício praticamente todo comprometido por empréstimos que não foram realizados por ele, como demonstrado, o banco agiu de má-fé, ao imputar ao autor uma dívida que não é dele.

Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Defende que o contrato é regular sem nenhum vício

Afirma que a parte Apelante, contudo, não trouxe aos autos qualquer comprovação de irregularidade aduzida em sua exordial nem de defeito na prestação de serviço, pelo contrário, sustenta que os documentos apresentados pelo Banco comprovam a regularidade do contrato.

 Destaca que preencheu todos os requisitos legais ao apresentar o contrato assinado a rogo com a presença de duas testemunhas.

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário. 

 

 

 VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I - DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

 

Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça.  

Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa.  

Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reconhecimento da nulidade do contrato. 

Pois bem. A parte RECORRENTE alega não ter firmado contrato com o apelante, e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos. 

O banco recorrido, de outra banda, afirma que a Apelante firmou contrato, aduzindo, ainda, que a avença obedeceu a todos os requisitos exigidos.

Sendo este órgão tipo como a última instância na análise de provas, passa-se à analisa-las, diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ.

Percebe-se que o banco trouxe cópia da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA nº 538906899 com valor total do empréstimo (R$ 1.793,87) e  em 59 parcelas de R$ 55,00, apenas com a digital do recorrente, sem qualificação das testemunhas.

Afirma o banco recorrido que referido contrato foi baixado em razão de renegociação que gerou o contrato de refinanciamento, n.º 559767757. Aduz que “Quando do refinanciamento, o contrato origem é tido como quitado, para que o novo contrato, em benefício do contratante, alongue seu prazo, com parcelas menores, ou até verifique a possibilidade de liberar um outro valor ao cliente”.

Entretanto, o suposto contrato refinanciado não veio aos autos e os valores não correspondem ao que foi informado na defesa e nas contrarrazões da instituição financeira.

No termo de adesão do contrato não há nenhuma referência ao suposto refinanciamento do contrato, tampouco há compatibilidade da afirmação nas contrarrazões de que o contrato objeto da presente ação, n.º 538906899, foi baixado em razão de renegociação que gerou o contrato de refinanciamento, n.º 559767757”.

       O quadro VI da CÓPIA da cédula de crédito bancário 538906899 que trata da finalidade da operação de crédito sequer está preenchido, tampouco os dados do suposto correspondente bancário.  

Ademais, o extrato do INSS trazido com a petição inicial consta que o contrato 538906899 encontrava-se ativo em março – 2015 e o banco recorrido, embora alegue que houve refinanciamento em dezembro-2015, nada comprova.

No extrato do INSS emitido em março/2015 já constavam debitadas 20 (vinte) parcelas) de um contrato que o banco alega teve início em setembro – 2013.

Não consta se foi deduzida alguma quantia para quitação do saldo devedor de outro contrato de empréstimo e registros na declaração de que foi liquidado.

Assim, a tese da casa bancária de refinanciamento não restou suficientemente esclarecida ou comprovada nos autos, pois não houve comprovação de adesão regular da contratante, além do que a assinatura a rogo tem que ser por alguém de confiança da aposentada e não suposta correspondente bancaria da instituição financeira.

Portanto, no caso dos autos, não houve comprovação pela casa bancária de contratação regular, não tendo se desincumbido de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373, II c/c CDC, art. 6º, VIII).

De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor tomado emprestado aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Uma vez que a instituição financeira apelante não comprova a origem dos descontos feitos (CPC, art. 373, II), ônus que lhe incumbia, impõe-se a desconstituição do débito, com o cancelamento dos descontos. 

Na defesa, juntou apenas procuração, atos constitutivos e contrato que não corresponde com a causa de pedir apresentada na petição inicial, ou seja, o banco recorrente não conseguiu sequer comprovar a origem dos descontos no benefício previdenciário da parte recorrida.

Portanto, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

 

II - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco recorrido, que não cuidou em obter o real consentimento da autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira ao levar a tese de refinanciamento de valores sem trazer documentos correspondentes.

Assim estabelece o art. 42 do CDC, Parágrafo único: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

A tese do banco que os contratos são validos não deve prevalecer, pois nada comprova a prestação do serviço financeiro de forma regular no presente caso, pelo contrário, o contrato e suposto comprovante de TED não tem qualquer correspondência com os fatos da presente demanda,.

É cabível, portanto, a condenação do banco apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal.

 

III - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

 

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição Apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora/RECORRENTE, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a REFORMA, neste particular, da sentença guerreada

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

                                                             

IV -  CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para, no mérito,  DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA , reformando a sentença de piso, para o fim de:

a)    Declarar a nulidade do contrato 538906899;

b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, descontado o valor depositado na conta da parte recorrente;

c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento;

d) Por fim, condeno o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios  que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.

É o voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 



Teresina, 10/02/2022

Detalhes

Processo

0000388-31.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MARCELINO DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

25/02/2022