TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0751013-87.2021.8.18.0000 (Buriti dos Lopes / Vara Única)
Processo de Origem nº 0000505-88.2017.8.18.0043
Apelante: FRANCISCO ARNALDO SILVA RODRIGUES
Advogado: ANTONIO DE PADUA CARVALHO PEREIRA (OAB/PI nº 12921)
Rômulo Silva Santos (OAB/PI sob o nº 10.133)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – HOMICÍDIO NO TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ARTS. 302, CAPUT, E 306, CAPUT, AMBOS DO CTB – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE –REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como a prestação pecuniária deve ser proporcional à extensão do prejuízo e atender à situação econômica do réu, impõe-se a manutenção do valor de 10 salários mínimos fixados na sentença, montante que se mostra adequado o que atenderá aos fins da pena;
2. O período de suspensão estabelecido pelo Juízo primevo (02 anos e 06 meses) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (02 anos e 06 meses de reclusão), não sendo de rigor, portanto, a sua redução; Precedentes
3. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO ARNALDO SILVA RODRIGUES (id. 1029538), em face da sentença proferida pelo MM. Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI (id. 1029537) que o condenou à pena de 2 (sete) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e à suspensão do direito de dirigir por período igual a pena corporal (2 anos e 6 meses), sendo esta substituída por duas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro a família da vítima no importe de 10 (dez) salários mínimo - , pela prática dos crimes tipificados nos arts. 302, caput, e 306, caput, todos da Lei nº 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 1029537), a saber:
(…)
Noticia a peça investigativa que no dia 08 de agosto de 2017, por volta das 19:00h, na localidade Juazeiro, município de Bom Principio do Piauí, o ora denunciado conduzindo a motocicleta Honda FAN 150, cor azul, placa LWO-9843, CHASSI 9C2KCO8105R835633, atropelou o ciclista JOSE DE RIBAMAR CANDEIRA DE ARAUJO, que teve morte imediata, em decorrencia do acidente.
Por ocasião dos fatos, o Policial Militar, ALAN CARVALHO NOBRE, foi acionado pela equipe do SAMU acerca da ocorrência do acidente de trânsito com a vítima fatal. Ao se deslocar até o local indicado, constatou que a vítima estava morta e o ora denunciado ainda se encontrava no local do acidente com lesões. Disse também o policial que o denunciado apresentava sinais visiveis de embriaguez, como odor de alcool, olhos vermelhos e fala inconsistente, tendo sido preso em flagrante.
(…)
Recebida a denúncia (id. 1029537 – em 24.08.2017) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 1029538), (i) a redução da pena pecuniária e (ii) do período de suspensão da CNH.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4385229), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5257298).
Feito revisado (ID nº 5743216).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a redução da pena pecuniária e (ii) do período de suspensão do direito de dirigir.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – DA REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA
Alega o apelante que o valor da prestação pecuniária deve ser reduzido ao mínimo legal, uma vez que foi fixada de modo inidôneo e desproporcional à situação financeira do réu.
Visando melhor compreensão da matéria, destaca-se trecho da sentença condenatória (ID 3302424):
"Assim sendo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito (art. 44, § 2º, CP), consistente na prestação de serviços à comunidade, que será determinada pelo Juízo da Execução penal na audiência admonitória, especificamente para esse fim, (art. 46, CP) e prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro a família da vítima no importe de 10 (dez) saláriosmínimo, podendo o valor pago ser deduzido de eventual condenação em ação reparatória, se coincidente o beneficiário (art. 45, § 1º, do CP).".
De acordo com a doutrina1, a pena de prestação pecuniária, disciplinada no art. 45, § 1º, do CP, "deve ser suficiente para a prevenção e a reprovação do crime praticado, levando-se em consideração a situação econômica do condenado e a extensão dos danos sofridos pela vítima".
Nesse sentindo, colaciono jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE TRÂNSITO – PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL – PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR CESTAS BÁSICAS – INVIÁVEL – REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, sendo que o mesmo deve ser procedido com a pena de suspensão do direito de dirigir. Portanto, a reprimenda acessória deve ser redimensionada para 2 meses. A substituição da prestação de serviços à comunidade por cestas básicas não se justifica, pois há a necessidade de que o apenado a realize, simultaneamente, com suas atividades familiares e profissionais como, inclusive, uma das ferramentas auxiliares da ressocialização. A fixação da prestação pecuniária deve observar a adequação ao caso concreto, a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e a situação financeira do acusado. (...). (TJ-MS - APR: 00007177120118120016 MS 0000717-71.2011.8.12.0016, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 15/06/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2021)
Como se sabe, o valor da prestação pecuniária deve ser estabelecido mediante a consideração de certos fatores, pautando-se, essencialmente, na razoabilidade, de modo a não tornar a prestação tão reduzida a ponto de se mostrar inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento.
In casu, o montante de 10 salários mínimos estabelecido pelo magistrado a quo não se revela excessivo. Ademais não foi produzida prova inconteste da alegada incapacidade financeira e o apelante foi representado por advogado particular durante todo o processo, o que não se coaduna com a condição de hipossuficiente.
Dessa forma, como a prestação pecuniária deve ser proporcional à extensão do prejuízo e atender à situação econômica do réu, entendo que deve ser mantido o valor de 10 salários mínimos imposto na sentença, montante que se mostra adequado e que atenderá aos fins da pena.
Impende destacar, por fim, que na impossibilidade de o apelante arcar com o valor integral, caberá a ele comunicar previamente ao juízo da execução, a quem incumbe ajustar o cumprimento da pena às condições pessoais do condenado, nos termos do art. 148 da Lei de Execução Penal, inclusive mediante autorização de parcelamento.
Portanto, não merece prosperar o pleito de redução da pena pecuniária.
2. REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA CNH
Como é sabido o prazo de suspensão ou proibição de obter habilitação para conduzir veículo automotor encontra-se abstratamente estabelecido no art. 293 do CTB, sendo de 2 meses a 5 anos, e deve ser fixado proporcionalmente em conformidade com os elementos que influíram na dosimetria da pena corporal.
Nesse ponto, também não merece acolhimento o pleito da defesa, uma vez que o período de suspensão estabelecido pelo Juízo primevo (02 anos e 06 meses) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (02 anos e 06 meses de reclusão), não sendo de rigor, portanto, a sua redução.
A propósito, colaciono jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - NECESSIDADE - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - 1. Fixada a pena-base com excessivo rigor e em dissonância dos elementos extraídos dos autos, imperiosa a sua redução. 2. Tendo o acusado confessado a prática do crime nas duas fases da persecução criminal, cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 3. A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Assim, sendo a pena corporal aplicada no mínimo legal, de rigor a redução da pena de suspensão da habilitação para o mesmo patamar. 4. Incabível a análise do pedido de isenção das custas processuais, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. (TJ-MG - APR: 10672150232094001 Sete Lagoas, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2021). - grifo nosso
Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito de redução do período de suspensão do direito de dirigir veículo automotor.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0751013-87.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorFRANCISCO ARNALDO SILVA RODRIGUES
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/02/2022