Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001315-64.2015.8.18.0033


Ementa

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Recurso conhecido e improvido. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. Isso porque, tanto na fundamentação do acórdão embargado, quanto em seu dispositivo, ficou expresso que deveria haver a compensação dos valores efetivamente depositados na conta da parte Apelante, ora Embargada, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001315-64.2015.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001315-64.2015.8.18.0033

APELANTE: ROSA ALVES DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


 

 

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Recurso conhecido e improvido.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. Isso porque, tanto na fundamentação do acórdão embargado, quanto em seu dispositivo, ficou expresso que deveria haver a compensação dos valores efetivamente depositados na conta da parte Apelante, ora Embargada, sob pena de enriquecimento ilícito.

3. Recurso conhecido e improvido.




RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível interposta por ROSA ALVES DE BRITO, ora Embargada, e julgou a causa pela teoria da causa madura nos seguintes termos: 

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença, ante a desnecessidade de apresentação de procuração original no caso.

 

Além disso, aplico a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência do artigo 1.013, § 3o, I, do CPC/2015, para: i) decretar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, deduzidos os valores repassados pelo Banco; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

(ID 2500419) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Banco Apelado, ora Embargante, em suas razões recursais, alegou que não consta no dispositivo do Acórdão a autorização para compensação do valor creditado na conta corrente da Embargada com o valor da condenação, em que pese ter sido reconhecido que o valor foi depositado em favor desta. Com base nisso, requereu o provimento do recurso para que seja eliminada a omissão apontada, devendo constar no dispositivo do Acórdão a autorização para compensação do valor recebido pela Embargada.

 

CONTRARRAZÕES: apesar de regularmente intimada, a parte Embargada deixou transcorrer in albis o prazo pra apresentação de contrarrazões.

 

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão em relação á compensação do valor recebido pela Embargada.



É o relatório.


 



VOTO


 

 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, o Banco Apelado, ora Embargante, sustenta que o acórdão é omisso, pois não consta no seu dispositivo a autorização para compensação do valor creditado na conta corrente da Embargada, em que pese ter sido reconhecido que o valor foi depositado em favor desta. 

 

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

 

Isso porque, tanto na fundamentação do acórdão embargado, quanto em seu dispositivo, ficou expresso que deveria haver a compensação dos valores efetivamente depositados na conta da parte Apelante, ora Embargada, sob pena de enriquecimento ilícito. É o que se lê do trecho do voto, que a seguir transcrevo:

                

E, desse modo, conforme o entendimento já exposado anteriormente, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:

[...]

Entretanto, em que pese a referida inexistência do contrato de empréstimo em comento e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, o Banco Réu, ora Apelado, informa e comprova que efetuou o repasse do valor de R$ R$ 2.504,64 (dois mil quinhentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), referente a saldo de refinanciamento, através de TED (ID Num. 709562 – Pág. 153), na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante.

 

Daí porque esse valor deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do consumidor, sobre este será aplicada a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito.

 

No mesmo teor foi o dispositivo do acórdão:

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença, ante a desnecessidade de apresentação de procuração original no caso.


Além disso, aplico a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência do artigo 1.013, § 3o, I, do CPC/2015, para: i) decretar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, deduzidos os valores repassados pelo Banco; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 

 

Dessa forma, apesar de não constar diretamente no dispositivo qual valor deveria ser compensado, há determinação expressa para dedução da quantia repassada pelo Banco, que, conforme a fundamentação do voto desta Relatoria, corresponde a R$ 2.504,64 (dois mil quinhentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), transferidos através de TED (ID Num. 709562 – Pág. 153), para a conta de titularidade da parte Autora, ora Embargada, referente a saldo de refinanciamento. 

 

Assim, não há qualquer omissão no acórdão recorrido, que analisou de forma expressa a referida questão, bem como todas as demais levantadas no apelo.

 

Por ser assim, entendo que não há qualquer vício a ser sanado, pelo que nego provimento ao mérito dos Embargos de Declaração.

 

Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas lhes nego provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.




DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0001315-64.2015.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ROSA ALVES DE BRITO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

08/01/2022