Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800015-07.2017.8.18.0084


Ementa

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Impossibilidade de julgamento imediato do feito. Afastados também os honorários recursais. Julgamento do apelo não pôs fim à demanda. Precedente do stj. Prequestionamento dos dispositivos indicados. Multa por embargos protelatórios. Não aplicada. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Reformado parcialmente o acórdão recorrido, para afastar o julgamento imediato do feito pela teoria da causa madura, e determinado seu prosseguimento na origem, ante a reforma da sentença que indeferiu a inicial. 2. Em razão do prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição, afastados também os honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que o julgamento da Apelação não pôs fim à demanda, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 3. O reconhecimento do vício de contradição acarreta a necessidade de conceder aos presentes Embargos de Declaração efeitos infringentes, na medida em que a sanação do vício nele evidenciada implica obrigatoriamente na alteração da conclusão do julgado. 4. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados, requisito que foi cumprido no caso. 5. No caso, resta evidente que o presente recurso não tinha intuito meramente protelatório, tanto que a ele foi dado parcial provimento. 6. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800015-07.2017.8.18.0084 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800015-07.2017.8.18.0084

APELANTE: FRANCISCA LOPES DE BRITO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Impossibilidade de julgamento imediato do feito. Afastados também os honorários recursais. Julgamento do apelo não pôs fim à demanda. Precedente do stj. Prequestionamento dos dispositivos indicados. Multa por embargos protelatórios. Não aplicada. Recurso conhecido e parcialmente provido.

1. Reformado parcialmente o acórdão recorrido, para afastar o julgamento imediato do feito pela teoria da causa madura, e determinado seu prosseguimento na origem, ante a reforma da sentença que indeferiu a inicial.

2. Em razão do prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição, afastados também os honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que o julgamento da Apelação não pôs fim à demanda, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

3. O reconhecimento do vício de contradição acarreta a necessidade de conceder aos presentes Embargos de Declaração efeitos infringentes, na medida em que a sanação do vício nele evidenciada implica obrigatoriamente na alteração da conclusão do julgado.

4. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados, requisito que foi cumprido no caso.

5. No caso, resta evidente que o presente recurso não tinha intuito meramente protelatório, tanto que a ele foi dado parcial provimento.

6. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” 

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 




RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível interposta por FRANCISCA LOPES DE BRITO SOUSA, ora Embargada, e julgou a causa pela teoria da causa madura nos seguintes termos: 



Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença de extinção sem resolução de mérito.


Ademais, ante a aplicação da teoria da causa madura ao presente caso, no teor do disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, julgo pela: i) rejeição das preliminares de carência da ação, por falta de interesse de agir, e de conexão; ii) procedência do pedido autoral de inexistência do contrato objeto da lide; ii) condenação do Banco Réu, ora Apelado, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelada, e ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

(ID 4016208) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Banco Apelado, ora Embargante, em suas razões recursais, alegou que, no caso, é necessária a anulação do acórdão para que o colegiado examine as razões da apelação e das contrarrazões sobre o julgamento liminar e indeferimento da petição inicial ou, em sendo o caso e diante da ausência de causa madura, possibilite o retorno dos autos para o juízo de origem, a fim de que seja analisada a inversão do ônus da prova e oportunizada a produção de provas, na forma dos arts. 358 e 369 do CPC. Com base nisso, requereu o provimento do recurso para que sejam sanadas as omissões apontadas, com expressa manifestação, para efeito de prequestionamento, acerca do artigos 141, 358, 369 e 1.013 do CPC

 

CONTRARRAZÕES: a parte Embargada, em suas contrarrazões, sustentou que não há que se falar em omissão e tampouco em cerceamento de defesa, uma vez que, apesar de indeferida a inicial, o requerido apresentou contestação, instruindo o processo com os documentos necessários ao julgamento da lide. Ressaltou que, na oportunidade, não foi apresentado qualquer comprovante valido, de repasse dos valores indevidamente descontados. Assim, requereu o improvimento do recurso, bem como em virtude do caráter meramente protelatório, que seja o embargante condenado à multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão em relação aos pontos expostos no recurso; ii) o prequestionamento dos dispositivos indicados; iii) a fixação, ou não, de multa por  oposição de Embargos protelatórios.

 

É o relatório.



 


VOTO


 

 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.


Desse modo, conheço do recurso.


2. MÉRITO - a ocorrência, ou não, de omissão E CONTRADIÇÃO no acórdão, em relação aos pontos expostos no recurso 


Conforme relatado, o Banco Apelado, ora Embargante, sustenta que é necessária a anulação do acórdão para que o colegiado examine as razões da apelação e das contrarrazões sobre o julgamento liminar e indeferimento da petição inicial ou, em sendo o caso e diante da ausência de causa madura, possibilite o retorno dos autos para o juízo de origem, a fim de que seja analisada a inversão do ônus da prova e oportunizada a produção de provas, na forma dos arts. 358 e 369 do CPC. 

 

Em primeiro lugar, consigno que deve ser mantido hígido o acórdão embargado quanto à análise das razões da apelação, interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial. 

 

Isso porque, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, quanto a essa questão, qualquer omissão a ser sanada, haja vista terem sido devidamente analisadas e afastadas as razões da sentença, que indeferiu a inicial pela ausência de juntada dos extratos bancários da parte Autora, ora Embargada.


Nesse teor, cito o trecho do acórdão recursado:


[…] deve o Banco Réu, ora Apelado, comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente celebrado entre as partes litigantes e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela Apelante ou pago em espécie à própria parte, mediante recibo.

 

De mais a mais, acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.

 

Assim, também por esse motivo, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, mesmo porque o Banco Apelado, com o qual supostamente realizou o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie.

 

Feitos os esclarecimentos necessários, registro que não há que se falar em inépcia da petição inicial, já que na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte Autora, ora Apelante, como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, repito - a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte Autora, ora Apelante.

[...]

Conclui-se daí que, ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando sua hipossuficiência, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual. 


Em segundo lugar, no entanto, quanto à impossibilidade de julgamento imediato da causa pela aplicação dos artigos 355, I, e 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, verifico que assiste razão ao Embargante. 

 

Isso porque, apesar de ter juntado petição intitulada de “contestação” (ID 1302953) e, na oportunidade, anexado o contrato objeto de controvérsia, o Banco Réu, ora Embargante, foi citado apenas para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação que, por sua vez, tratava da extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da inicial. 

 

Assim, tendo em vista que não foi aberto prazo para instrução probatória, contraditório o julgado no ponto em considerou a causa madura para julgamento por este E. Tribunal de Justiça. 

 

Nesse ponto, saliento que o reconhecimento do vício de contradição acarreta a necessidade de conceder aos presentes Embargos de Declaração efeitos infringentes, na medida em que a sanação do vício nele evidenciada implica obrigatoriamente na alteração da conclusão do julgado.


Desse modo, reformo parcialmente o acórdão recorrido, para afastar o julgamento imediato do feito pela teoria da causa madura, determinando seu prosseguimento na origem, ante a reforma da sentença que indeferiu a inicial. 

 

Assim, deve passar a constar no julgamento da Apelação Cível que lhe dou provimento, para determinar apenas: i) a reforma da sentença a quo, eis que a inicial não é inepta, pois restou demonstrado, pela parte Autora, ora Apelante, o desconto em conta de benefício, e os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie; e ii) o regular processamento do feito na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco. 

 

Ademais, em razão do prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição, afasto também os honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que o julgamento da Apelação não pôs fim à demanda, em conformidade com a jurisprudência do STJ: 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.

[...]

3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.

5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017) 

 

Por todo o exposto, dou parcial provimento aos presentes Embargos, para reconhecer a contradição apontada e reformar parcialmente o acórdão embargado nos termos referidos.


3. A PROPOSITURA DE EMBARGOS COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO

 

A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados, conforme se depreende dos seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados impede a compreensão exata da controvérsia, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo regimental de fls. 376/384 não provido. 4. Embargos de declaração de fls. 396-398 não conhecidos. (STJ - AgRg no REsp: 679066 RJ 2004/0106228-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA SERVIDORES. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO JUDICIAL MARCO PARA RESSARCIMENTO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O interesse de agir na ação regressiva tem como marco temporal o trânsito em julgado da decisão condenatória que atribuiu ao Estado e aos seus servidores a responsabilidade civil. 2. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF (AgRg no REsp 1.316.495/PA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe 30/4/2014.) 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF (AgRg no REsp 1.315.235/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015) Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - REsp: 1501621 DF 2014/0292416-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015)

 

Esse é o posicionamento há muito já adotado por esta C. 3ª Câmara Especializada Cível, que, desde o julgamento dos EDcl na RMO/AC nº 2008.0001.001593-2, de minha relatoria, entendeu pela impossibilidade de prequestionamento em casos semelhantes, como se lê:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ PARA A CAUSA. INEXISTÊNCIA.  ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. OMISSÃO QUANTO A QUESTÃO RELATIVA À ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DO DIREITO DOS EMBARGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO ACOLHIDA QUANTO AO REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA EM SENTENÇA DE 1º GRAU. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

13.  Aausência de indicação dos dispositivos legais nos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, torna inviável a análise do pedido neste particular.

14. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão no tocante a não apreciação do pedido de redução do percentual fixado a título de verba honorária advocatícia, com a manutenção do percentual de 10 % (dez por cento) arbitrado na sentença a quo.

(TJPI, AC 2008.0001.001593-2, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 26-10-2011).


Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou, como disposições legais violadas, os arts. 141, 358, 369 e 1.013 do CPC.


Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados e já verificada a violação desses, com o provimento parcial do recurso, julgo-os prequestionados, para os fins pretendidos pelo Embargante.


4. a fixação, ou não, de multa por oposição de Embargos protelatórios


Por fim, passo a analisar o cabimento, ou não, da multa por interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório, conforme estipulado no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, in verbis:


Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

[...]

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.


No caso, o vício indicado pelo Banco Apelado, ora Embargante, qual seja, a contradição relativa ao julgamento imediato do feito pela teoria da causa madura, foi reconhecido no presente julgado.


Dessa forma, resta evidente que o presente recurso não tinha intuito meramente protelatório, tanto que a ele foi dado parcial provimento. Assim, julgo pela não aplicação da multa em referência. 


Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

5. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes dou parcial provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão a fim de: i) afastar o julgamento imediato do feito pela teoria da causa madura, determinando seu prosseguimento na origem, ante a reforma da sentença que indeferiu a inicial; e ii) afastar os honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que o julgamento da Apelação não pôs fim à demanda.

 

Assim, deve passar a constar no julgamento da Apelação Cível que lhe dou provimento, para determinar apenas: i) a reforma da sentença a quo, eis que a inicial não é inepta, pois restou demonstrado, pela parte Autora, ora Apelante, o desconto em conta de benefício, e os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie; e ii) o regular processamento do feito na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco. 

 

Além disso, julgo prequestionados os dispositivos indicados pelo Embargante, e deixo de aplicar a multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por não restar evidenciado o caráter protelatório do presente recurso.

 

É como voto.


Teresina-PI, data no sistema




Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO 

RELATOR

Detalhes

Processo

0800015-07.2017.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

FRANCISCA LOPES DE BRITO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

11/01/2022