TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800888-79.2019.8.18.0102
APELANTE: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: DJALMA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MILLON MARTINS DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL SECURITÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de comprovação da regularidade da relação contratual securitária, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença.
2. Sendo ilegal a cobrança de valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800888-79.2019.8.18.0102
APELANTE: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: DJALMA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MILLON MARTINS DA ROCHA - PI6561-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (relatando): Em exame apelação cível interposta por ACE Seguradora S.A./CHUBB Seguros Brasil S.A., a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, ajuizada por Djalma Rodrigues da Silva, ora apelado.
A sentença vergastada consistiu, inicialmente, em declarar inexistente o contrato de seguro objeto da lide, condenando a apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do apelado.
Condenou-a, mais, no pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, bem como no pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante afirma, primeiro, que o negócio jurídico fora devidamente realizado, assim como que não houve comprovação da má prestação de serviço ou mesmo de má-fé, de modo justificar a sua condenação, sobretudo, na repetição, em dobro, do indébito.
Argumenta, ainda, que o apelado não logrou comprovar quaisquer danos de ordem moral, podendo ter sofrido, no máximo, mero aborrecimento ou insatisfação.
Sustenta, por fim, que a indenização por danos morais foi estipulada em desconformidade com o que recomendam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser excluída ou reduzida.
Por outro lado, o apelado alega, em síntese, que a apelante não juntou o contrato de seguro supostamente firmado entre as partes, deixando, portanto, de comprovar a regularidade do negócio jurídico, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da sentença que julgou procedente a ação atrás mencionada.
Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho, exceto no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, como se verá adiante.
Basta consignar que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela apelante, eram mesmos insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas carreadas para o caderno processual pode-se ver que ali sequer está o contrato de seguro supostamente firmado entre as partes, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e a validade de uma relação contratual.
De mais a mais, ante a ausência de comprovação da relação contratual, impunha-se reconhecer ao apelado, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pela apelante consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do negócio jurídico, por meio da apresentação de instrumento contratual válido, impunha considerar-se que os danos causados ao apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação da primeira no pagamento de indenização por danos morais ao segundo.
Porém, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima do patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, devendo-se majorar, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar a apelante.
Teresina, 17/02/2022
0800888-79.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorACE SEGURADORA S.A.
RéuDJALMA RODRIGUES DA SILVA
Publicação17/02/2022