TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0750264-70.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: IGOR BARROSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME FORMULADO PELO APENADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
1. In casu, o recorrente não atende ao requisito objetivo para a concessão do benefício pleiteado, pois a data prevista para atingir o lapso temporal necessário para a progressão de regime é 22 de março de 2022, consoante os cálculos do SEEU.
2. Ressalte-se que o cálculo apresentado pela Defesa desconsidera a data-base utilizada para a progressão de regime, uma vez que não obstante o agravante já tenha cumprido mais de 1/6 de sua pena total, para que obtenha a progressão de regime, este deverá cumprir pelo menos 1/6 de sua pena remanescente, sendo esta a partir da data-base 29 de agosto de 2019, data da última prisão.
3. Agravo conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) -0750264-70.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: IGOR BARROSO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS - PI12054-A
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por IGOR BARROSO DA SILVA contra a decisão constante no documento (Núm. 4461202 – Pág. 04), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o seu pleito de concessão da progressão de regime, pelo não adimplemento do requisito objetivo.
Em suas razões recursais (Núm. 3130372 – Págs. 53/59), a Defesa narra, em síntese, que pugnou pela progressão de regime prisional, entendendo que o recorrente havia adimplido com o requisito objetivo de 1/6 (um sexto) de pena cumprida, bem como com o requisito subjetivo, mas que tal benefício foi indeferido.
Contrarrazões recursais ofertadas pela i. Promotora de Justiça batendo pelo desprovimento do recurso (Núm. 3130372 – Págs. 60/64). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida em sua integralidade (Núm. 3130372 – Págs. 02/04). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Núm. 4706370 – Págs. 01/03). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de agravo em execução penal interposto por IGOR BARROSO DA SILVA contra a decisão constante no documento (Núm. 4461202 – Pág. 04), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o seu pleito de concessão da progressão de regime, pelo não adimplemento do requisito objetivo.
Infere-se dos autos que, em 02 de dezembro 2020, o benefício almejado pelo agravante foi indeferido pelo MM. Juiz em razão da ausência do requisito objetivo, nos seguintes termos:
[...]
“O advogado requereu em favor de IGOR BARROSO DA SILVA, (genitora:) Maria Francisca Barroso de Brito, qualificado nos autos, a concessão de progressão de regime, alegando que preenche os requisitos objetivo e subjetivo necessários.
O Ministério Público, em 30.11.2020, opinou pelo indeferimento do pedido, alegando que o apenado não cumpriu o tempo necessário para a progressão pleiteada.
É o relatório.
DECIDO.
Pelo que se observa do cálculo dos requisitos temporais, no apenado apenas completará o tempo necessário para a progressão de regime em 24.4.2022.
Assim, o apenado não faz jus à progressão requerida.
Após a homologação da remição, tal benefício se antecipa para o dia 22.3.2022.
Ante o exposto e, acatando o parecer Ministerial, INDEFIRO o pedido de progressão de regime formulado por IGOR BARROSO DA SILVA, já qualificado, pela falta do elemento objetivo necessário.” (Núm. 4461202 – Pág. 04)
[...]
Em síntese, pugna a Defesa pela reforma da decisão que indeferiu a progressão do regime prisional fechado para o semiaberto, diante do cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena e do bom comportamento do agravante.
Todavia, compulsando nos autos, verifico que o apenado não alcançou o requisito objetivo para progressão.
In casu, o recorrente não atende ao requisito objetivo para a concessão do benefício pleiteado, pois a data prevista para atingir o lapso temporal necessário para a progressão de regime é 22 de março de 2022, consoante os cálculos do SEEU.
Ressalte-se que o cálculo apresentado pela Defesa desconsidera a data-base utilizada para a progressão de regime, uma vez que não obstante o agravante já tenha cumprido mais de 1/6 de sua pena total, para que obtenha a progressão de regime, este deverá cumprir pelo menos 1/6 de sua pena remanescente, sendo esta a partir da data-base 29 de agosto de 2019, data da última prisão.
Como é cediço, a data-base para a progressão de regime deve ser considerada a data da última prisão.
Portanto, não há que se falar em progressão de regime.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, conclui-se pela correção da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, motivo pelo qual, se vota pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Este é o voto.
Teresina, 01/02/2022
0750264-70.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorIGOR BARROSO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/02/2022