Acórdão de 2º Grau

Injúria 0758993-22.2020.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo específico de ameaçar, ficaram demonstrados através da declaração prestada pela vítima e depoimento testemunhal, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação; 2 – Nos crimes cometidos contra a liberdade pessoal, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova colhidos nos autos, como na espécie. Precedentes; 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758993-22.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0758993-22.2020.8.18.0000 (Fronteiras-PI / Vara Única)

Processo Originário n° 0000014-57.2017.8.18.0051

Apelante:       José Edimilson Alencar de Sousa

Advogado:    Josué Rodrigues Bezerra – OAB/CE nº 10.148

Apelado:        Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo específico de ameaçar, ficaram demonstrados através da declaração prestada pela vítima e depoimento testemunhal, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;

2 – Nos crimes cometidos contra a liberdade pessoal, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova colhidos nos autos, como na espécie. Precedentes;

3 – Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Edimilson Alencar de Sousa (id. 2862953), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI (id. 2862953) que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 2862953), a saber:

 

(…)

Consta no incluso inquérito policial que a vítima RENY COELHO ALENCAR DE SOUSA foi casada com o denunciado JOSÉ EDIMILSON ALENCAR DE SOUSA por cerca de 30 (trinta) anos, mas se separou dele cerca de oito meses antes dos fatos que tratam esta denúncia.

No dia 16 de novembro de 2016, por volta de 19h, a vítima estava andando no “beco da paroquial” na cidade de Fronteiras-PI, quando seu ex-marido, JOSÉ EDIMILSON ALENCAR DE SOUSA, proferiu palavras de baixo calão contra sua pessoa, chamando-a de “RAPARIGA” e “VAGABUNDA”, bem como ameaçou de matá-la caso procurasse a polícia.

A vítima afirmou ainda, que no dia seguinte, JOSÉ EDIMILSON ALENCAR DE SOUSA novamente lhe injuriou e ameaçou de morte. Por fim, a vítima relatou que seu ex-marido sempre foi muito ciumento e, durante todo o período de relacionamento, sempre proferiu ofensas contra sua pessoa.

Desta forma, o acusado praticou os crimes de Injúria (artigo 140 do CP) e o crime de ameaça (art. 147 do CP) em situação de violência doméstica contra a mulher (Art. 7°, II e IV da Lei 13.340/06).

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 2862953 – em 28.03.2017) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 2862954), a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 2862954), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3779335).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

 É o relatório.

 

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia a absolvição.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da absolvição.

 

A defesa alega que inexiste prova suficiente para a condenação, razão pela qual pleiteia a absolvição do apelante.

Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Inquérito Policial, Requerimento para Concessão de Medidas Protetivas de Urgência e depoimento testemunhal.

Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 2862956, 2862960), pela vítima Renir Coelho Alencar de Sousa, dando conta de que, “no dia dos fatos foi visitar uma colega que havia tido um bebê, sendo que ao passar pelo beco paroquial o apelante começou a lhe ‘esculhambar’, pensando que aquilo não passava de um desabafo”.

Como o apelante continuava “gritando, pediu que ele parasse de lhe seguir”, mas ele “continuou a lhe chamar de ‘vagabunda’, ‘rapariga’ e que iria matá-la caso fosse denunciado”.

Esclarece que vivia sufocada com o réu, e que o psicológico dele era abalado, porque quando ele bebia só lhe ‘azucrinava’ durante o período da noite”, chegando ao ponto de acusá-la que a “mesma tinha ‘homem’, e que todo dia dava um ‘nome diferente’ para ela”. Então, “teve que sair da própria casa e pagar aluguel com o salário de professora”.

Finaliza dizendo que tais fatos ocorreram outras vezes, e como a situação estava insustentável resolveu denunciar o apelante, sendo então concedidas medidas protetivas.

A testemunha Francisca das Chagas Gomes da Silva Sousa, relata, em Juízo (id. 2862962, 2862965), que “estava passando pelo beco quando viu o réu chamar a vítima de ‘rapariga’, além de outras palavras de baixo calão, pois ele falou alto, mas não lembra de o réu ameaçar a vítima de morte, porque faz muito tempo”.

Disse também que não frequentava a casa deles, mas as pessoas comentam das vezes que eles se separaram, que tinha confusão entre o casal”, sendo que “a vítima falou para a depoente que foi ameaçada”.

O apelante, por sua vez, nega, em Juízo (id. 2862971 e 2862973), a autoria delitiva, apresentando a versão de que “não chamou a vítima de ‘vagabunda’, mas de ‘vagamundo’, quando ela estava caminhando, então disse: ‘já vai aonde vagamunda’”.

Disse ainda que se “recolheu, pois estava em um momento muito emotivo devido ela ter saído de casa, mas nunca a ameaçou de morte”.

  Esclarece que pretendia “pedir desculpas por ter chamado a vítima de ‘vagamundo’”, como ainda “ressalta que ela é uma mulher descente, que sempre cuidou da casa, muito econômica, trabalhadora, honesta, e que não tem nada contra a vítima”.

Ora, a versão apresentada pelo apelante mostra-se dissociada da prova constante dos autos, afinal, ficou demonstrado, principalmente pela declaração prestada pela vítima na fase investigativa e, posteriormente, confirmada em Juízo, aliada ao Requerimento para Concessão de Medidas Protetivas de Urgência e depoimentos testemunhal a prática delitiva.

DA PALAVRA DA VÍTIMA. Neste ponto, vale ressaltar que, nos crimes cometidos contra a liberdade pessoal, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova[1].

A propósito, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais:

 

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância" (RHC 77.568/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, Dje 7/12/2016).

2. Extraindo-se do elenco probatório, que o crime praticado foi motivado por questões de gênero, considerando que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino, para se chegar a conclusão diversa daquela apontada pela sentença e reafirmada no acórdão recorrido seria necessário o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 1145457/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – LEI MARIA DA PENHA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. - Restando demonstrado pelo robusto acervo probatório produzido que o acusado ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, a condenação pelo crime do art. 147 do CPB é medida que se impõe. - Nos crimes ocorridos no âmbito doméstico, geralmente praticados clandestinamente, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando a mesma se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e demais provas. (TJ-MG - APR: 10332130018374001 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 26/09/2017, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/10/2017) [grifo nosso]

 

CRIME DE AMEAÇA. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. - No crime de ameaça, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente quando praticado sem a presença de outras pessoas, quando coerente com os demais elementos dos autos. (TJ-RO - APL: 00013359120128220601 RO 0001335-91.2012.822.0601, Relator: Juiz José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 16/12/2014, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 19/12/2014.)

 

Assim, não há como acolher a tese defensiva, na medida em que resta demonstrado que o apelante praticou o crime descrito na exordial acusatória, nas condições de tempo e lugar nela explicitados, enquadrando-se no tipo penal previsto no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça).

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.



[1]Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1684423/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.26/09/2017).

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Drª. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0758993-22.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Injúria

Autor

JOSE EDMILSON ALENCAR DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/02/2022