Acórdão de 2º Grau

Medidas Protetivas 0755575-42.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. AUTONOMIA. PRÉVIA OITIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-As medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei Maria da Penha têm também natureza jurídica autônoma e, não, cautelar. Portanto, deve produzir efeitos enquanto existir a situação de perigo que embasou a ordem. 2-Ninguém melhor do que a vítima para informar sobre a necessidade da manutenção das medidas protetivas, sendo imperiosa a reavaliação do caso concreto, fim de apurar se ainda está presente o contexto fático que culminou na aplicação das medidas protetivas. 3-É forçoso cassar a sentença e acolher o recurso ministerial, a fim de que se proceda à oitiva da vítima para que esta informe se ainda existe interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência. 4-Recurso conhecido e provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de anular a sentença prolatada, reestabelecer as medidas protetivas e determinar a prévia oitiva da vítima para se manifestar sobre a necessidade da manutenção das cautelares.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755575-42.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755575-42.2021.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: GERSON OLIVEIRA SANTOS

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. AUTONOMIA. PRÉVIA OITIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1-As medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei Maria da Penha têm também natureza jurídica autônoma e, não, cautelar. Portanto, deve produzir efeitos enquanto existir a situação de perigo que embasou a ordem.

2-Ninguém melhor do que a vítima para informar sobre a necessidade da manutenção das medidas protetivas, sendo imperiosa a reavaliação do caso concreto, fim de apurar se ainda está presente o contexto fático que culminou na aplicação das medidas protetivas.

3-É forçoso cassar a sentença e acolher o recurso ministerial, a fim de que se proceda à oitiva da vítima para que esta informe se ainda existe interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência.

4-Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em harmonia com parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de anular a sentença prolatada, reestabelecer as medidas protetivas e determinar a prévia oitiva da vítima para se manifestar sobre a necessidade da manutenção das cautelares.”

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0755575-42.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GERSON OLIVEIRA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório

Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que revogou as medidas protetivas de urgência concedidas em favor de Diana Maria Gomes Santos e julgou extinto o processo n.º 0003751-31.2017.8.18.0031, com aplicação analógica do art. 485, IV e IV, CPC c/c art. 3.º, CPP.

Segundo os autos, as partes contraíram matrimônio em 10/11/1997 e, deste relacionamento, tiveram dois filhos.

Relata que, todo o casamento foi conturbado, permeado de indiferenças, discussões e constantes agressões verbais, o que levou às partes a um desgaste emocional.

Informa que o requerido passou a apresentar um comportamento estranho, mostrando-se transtornado psicologicamente, chegando a ser agressivo e ameaçando a vítima, Diana Maria Gomes Santos.

Diz que, além das ameaças, o requerido passou a denegrir a imagem da autora para os próprios filhos.

Aduz que as partes estavam separadas de fato há 03 (três) meses e que a vítima tentou fazer um divórcio consensual mas desde então, o requerido passou a perseguí-la em todos os locais que ela frequentava.

Em decisão proferida (ID 4260881, pág. 37/38), foi deferida, em favor da vítima Diana Maria Gomes Santos, a aplicação imediata das medidas protetivas previstas no art. 22, III, a, b e c, da Lei n.º 11.340/06, quais sejam: 1) afastamento do domicílio da vítima, localizado na Av. Nossa Senhora de Fátima, 829, Parnaíba-PI. 2) proibição de aproximação da vítima e bem como de seus familiares e testemunhas, mantendo uma distância mínima de (300) trezentos metros; 3) proibição de contato com a vítima e de seus familiares por qualquer meio de comunicação; 4) proibição de frequentar os locais que fazem parte da rotina da vítima, seus familiares e testemunhas, assim como as proximidades do local onde as partes fixavam moradia.

Na data de 30 de novembro de 2018, foi realizada audiência para verificar a necessidade de manutenção das medidas, ocasião em que a vítima requereu a manutenção das medidas outrora impostas, em virtude das condutas perpetradas pelo seu ex companheiro em seu desfavor, narrada nos atos, tendo sido determinada a continuação destas pelo prazo de 03 (três) meses (ID 4260881, fls.65).

Posteriormente, na data de 23 de agosto de 2019, foi realizada audiência de acolhimento onde, diante de manifestação expressa da vítima, foi determinada, novamente, a continuação das medidas protetivas outrora impostas, pelo prazo de 03 (três) meses (ID 4260881, fls. 83).

Em sequência, foi designada audiência preliminar para a data de 13 de março de 2020 (ID 4260881, fls. 87), ocasião em que foi determinada, outra vez, a continuação das medidas protetivas impostas, nesta ocasião, pelo prazo que a vítima necessitasse (ID 4260881, fls. 93).

No entanto, posteriormente, na data de 10 de março de 2021 (ID 4260881, fls. 105/106), a magistrada a quo proferiu sentença revogando as medidas protetivas deferidas com fundamento no artigo 22, da Lei n.º 11.340/2006, e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com aplicação analógica do art. 485, IV e IV, CPC c/c art. 3.º, CPP, sob o argumento de que não qualquer fato novo, ou mesmo o descumprimento da decisão pelo agressor ou noticiado novos episódios de agressão, além de não terrem sido formulados novos requerimentos.

Ressaltou, ainda, que as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica autônoma e satisfativa, de tutela inibitória cível e não cautelar, e assim devem irradiar seus efeitos enquanto persistir a situação de perigo que fundamentou a decisão, sobretudo por não ter notícias de novas agressões ou desentendimentos entre a vítima o suposto agressor e tendo em vista o transcurso de tempo sem que tenha havido qualquer informação ou instauração de procedimento para apuração de agressão perpetradas pelo supostos ofensor da vítima, presumiu que cessou a situação de perigo, não havendo razão para que a medida protetiva se mantivesse por prazo indeterminado.

 Concluiu, afirmando que na hipótese de novos episódios de violência, poderá o pedido de aplicação de medidas protetivas ser novamente requerido.

Recorreu o Ministério Público (ID 4260883, pág. 20/26), sustentando que a decisão é nula por violar o princípio do contraditório e dispositivo constante no art. 19, §3.º,  da Lei n.º 11.340/06, o qual dispõe  que o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida, poderá conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessárias à proteção da ofendidas e de seus familiares, ouvido o parquet, bem como o art. e 25, da citada lei que prevê a intervenção do Ministério Público como custos legis, quando não parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica.

Requereu o provimento do recurso para declarar nula decisão, tendo em vista não ter sido oportunizado ao Ministério Público intervir como custos legis antes da decisão de extinção do feito sem resolução de mérito. Alternativamente, requereu o restabelecimento das medidas protetivas revogadas pelo juízo de primeiro grau.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4558698, fls. 01/05), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Alega o parquet que a decisão que revogou as medidas protetivas é nula porquanto não foi ouvido como custos legis. Postula, como pleito subsidiário o restabelecimento das medidas protetivas anteriormente impostas, tendo em vista que a vítima não fora ouvida sobre a necessidade da manutenção ou não das medidas protetivas.

Apesar de ser equivocado o proceder da magistrada em decidir sem a prévia oitiva do Ministério Público, constituindo, sem dúvida alguma, em ofensa ao princípio do contraditório, tal fato, por si só, não é capaz de resultar na nulidade da decisão em caso de não demonstração de prejuízo, na espécie, especificamente, prejuízo à vítima, principal interessada nas medidas protetivas.

Com efeito, apesar de ser grave que a sentença não tenha sido precedida da oitiva do Ministério Público, entendo que, nas medidas protetivas, o mais gravoso é não ouvir a vítima quando possível, essa sim, uma nulidade insuperável, por ser a pessoa mais indicada para informar sobre os riscos a que está sendo submetida, razão pelo qual minha análise se concentrará em nesse aspecto.

É certo que a Lei 11.340/2006 silenciou acerca do prazo de duração das medidas protetivas, devendo assim o magistrado analisar as peculiaridades de cada caso concreto, visando sempre coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher.

Recomendado, portanto, que vigorem até que desapareçam a necessidade da proteção à mulher.

Na espécie, muito embora a magistrada reconheça que as medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei Maria da Penha dispõem de autonomia, ou seja, caráter satisfativo, devendo produzir efeitos enquanto perdurar o risco que a originou, dispensando, pois, a existência de inquérito ou ação penal, extinguiu o feito sob o argumento de que não houve informação de descumprimento ou mesmo novos episódios de agressões.

Por outro lado, o Ministério Público informa que a ausência de notícia de nova agressão não autoriza presumir a cessação da situação de perigo que justificou a aplicação das medidas protetivas, ainda mais quando, no presente caso, tais medidas foram revogadas sem que a vítima tivesse sido ouvida acerca da necessidade de sua manutenção.

No caso em comento, deve-se ressaltar que, por três ocasiões, nas audiências ocorridas nas datas de 30 de novembro de 2018, 23 de agosto de 2019 e 10 de março de 2021, a vítima manifestou expressamente o desejo pela manutenção das medidas protetivas impostas.

Sob esse enfoque, calha ressaltar que, a busca pela produtividade não pode ser calcada apenas em números, deixando a desejar na qualidade da prestação jurisdicional.

Ninguém melhor do que a vítima para informar sobre a necessidade da manutenção ou não das medidas protetivas, sendo imperiosa a reavaliação do caso concreto, fim de apurar se ainda está presente o contexto fático que culminou na aplicação das medidas protetivas.

Em abono a esse posicionamento, vejamos entendimento do TJGO em caso similar:


APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS SEM PRÉVIA OITIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PERSISTÊNCIA DO TEMOR DA OFENDIDA. CAUTELARES RESTABELECIDAS. 1) As medidas protetivas abarcadas pela Lei 11.340/06, têm natureza autônoma, devendo, por isso, produzir efeito enquanto perdurar a situação de perigo que ensejou a sua imposição. Na hipótese, além de a vítima não ter sido ouvida previamente sobre a necessidade de manutenção das medidas, a qual deixou claro nos autos seu temor pelo ex-companheiro, nota-se, que, ao furtar-se da aplicação da Lei Penal, o apelado acaba sendo, ainda, beneficiado com a extinção das cautelares, as quais sequer vem cumprindo, já que se mantém em local incerto e não sabido. 2) APELO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, Apelação Criminal 0257390-19.2016.8.09.0175, Rel. Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1ª Câmara Criminal, julgado em 09/02/2021, DJe  de 09/02/2021)

 

Sob esse prisma, entendo que, entre a imposição de medidas protetivas que restringem a liberdade do agressor e a garantia da integridade física e psicológica da vítima, não podem pairar quaisquer dúvidas quanto a desnecessidade das mesmas, cumprindo assim o desiderato normativo da lei, cautela esta não adotada pelo juízo de origem, que , mediante análise superficial e de ofício, revogou as medidas .

Dessa forma, é forçoso cassar a sentença e acolher o recurso ministerial, a fim de que se proceda à oitiva da vítima para que esta informe se ainda existe interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas constantes no documento de ID 4260881, pág. 37/38.

Ante o exposto, em harmonia com parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de anular a sentença prolatada, reestabelecer as medidas protetivas e determinar a prévia oitiva da vítima para se manifestar sobre a necessidade da manutenção das cautelares.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em harmonia com parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de anular a sentença prolatada, reestabelecer as medidas protetivas e determinar a prévia oitiva da vítima para se manifestar sobre a necessidade da manutenção das cautelares.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Antônio Lopes de Oliveira (Juiz Convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, que encontra-se em gozo de férias regulamentares.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de janeiro de 2022.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 31/01/2022

Detalhes

Processo

0755575-42.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Medidas Protetivas

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

GERSON OLIVEIRA SANTOS

Publicação

31/01/2022