Decisão Terminativa de 2º Grau

Capacidade Processual 0758859-58.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Presidência

PROCESSO Nº: 0758859-58.2021.8.18.0000
CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318)
ASSUNTO(S): [Capacidade Processual, Suspensão do Processo, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Legitimidade para a Causa, Liminar]
EXCIPIENTE: JARBAS NOGUEIRA MATIAS, ANTONIO ANGELO LIBERIO, ARIOSTO FERNANDES DE QUEIROZ, RONALDE CALIXTO DE SOUZA
EXCEPTO: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. APOSENTADORIA DO EXCEPTO. ATIVIDADE JURISDICIONAL CESSADA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.    

 

 

DECISÃO

Trata-se de Exceção de Impedimento oposta por JARBAS NOGUEIRA MATIAS e outros em face do Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, sob argumento de ausência de imparcialidade para o julgamento do Mandado de Segurança nº 0707299-82.2018.8.18.0000.

 

O Excipiente, em síntese, argumenta que a lide originária é relativa às eleições da Diretoria da Grande Loja Maçônica do Piauí, pessoa jurídica de direito privado da qual o Excepto faz parte na condição de associado, motivo pelo qual é impedido de atuar por força da aplicação do art. 144, V, do Código Processual Civil de 2015.

 

Instado a prestar informações, o Exmo. Juiz Convocado Dioclécio Sousa, atual detentor do acervo anteriormente titularizado pelo Excepto, consignou: que os Excipientes propuseram a Ação Ordinária nº 0810219-05.2018.8.18.0140 na qual fora proferida decisão interlocutória; que, em desafio a esta decisão interlocutória, foi interposto o Agravo de Instrumento n° 0702512-10.2018.8.18.0000, sob relatoria do Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa, quem deferiu tutela antecipada recursal; que, diante da decisão proferida pelo Exmo. Des. Hilo, os Excipientes impetraram o Mandado de Segurança n° 0707299-82.2018.8.18.0000, distribuído ao ora Excepto.

 

Em continuidade, aponta que o Exmo. Des. Brandão se aposentou, motivo pelo qual haveria a perda superveniente do objeto do incidente de suspeição.

 

É o relatório. DECIDO.

 

De logo, há de se observar a procedência dos argumentos ventilados nas informações atinentes à perda superveniente do objeto do feito em análise em decorrência da aposentadoria do Excepto.

 

Isso porque, segundo a doutrina de Fredie Didier, “o incidente de arguição de impedimento ou suspeição é a forma estabelecida em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar imparcialidade, que é pressuposto processual subjetivo referente ao juiz. Enquanto a alegação de incompetência se refere ao juízo, o impedimento e a suspeição se referem à pessoa do juiz, que, neste incidente, é parte (ele é réu do incidente)[1].

 

Ora, uma vez que o Excepto fora aposentado por implemento de idade, observa-se o exaurimento de sua jurisdição, circunstância que evidencia o desaparecimento do interesse-necessidade na continuidade do julgamento do feito, caracterizando, por consquência, a perda superveniente do objeto.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça comunga com tal entendimento, registrando expressamente que, se não Excepto não mais atua no feito, inexiste necessidade na continuidade do julgamento da Exceção porventura apresentada. Confira-se julgamento em caso análogo:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.  A exceção de suspeição dirige-se contra a pessoa do Juiz, que tem sua imparcialidade questionada. Se o excepto não mais preside o processo principal, em virtude de substituição determinada pelo Tribunal Estadual, vindo o seu sucessor a extinguir a ação, resta exaurido o objeto do incidente, que também deve ser extinto, por falta de interesse de agir. Precedentes. (...) Também não existe interesse público no julgamento da exceção, que serviria para apuração dos fatos que deram origem à arguição da suspeição. Esse procedimento poderia ter sido adotado administrativamente pelo Tribunal Estadual, independentemente da continuidade do processo, inclusive como desdobramento da própria decisão que determinou a substituição do excepto. Recurso especial não conhecido. (REsp 909.908/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)

 

E, ainda:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. PROMOÇÃO. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. O STF já decidiu que descabem embargos declaratórios contra decisão monocrática de relator, que deverá recebê-los como agravo regimental. 2. A exceção de suspeição dirige-se contra a pessoa do magistrado, que tem sua imparcialidade questionada. Se o juiz excepto não mais preside o processo, em virtude de promoção, passando o feito a ser conduzido pelo seu sucessor, resta exaurido o objeto do incidente, que deve ser extinto, como acertadamente fizeram as instâncias ordinárias. 3 . Agravo regimental improvido. (EDcl no Ag 341.300/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/02/2001, DJ 12/03/2001, p. 190)

 

Ainda que diferente fosse, é mister observar que, até em análise da questão meritória, não se vislumbra plausibilidade nas alegações do Excipiente.

 

Nesse sentido, há de se observar que as hipóteses de cabimento de Exceção de Impedimento são taxativas e descritas no próprio art. 144 do CPC/15, a seguir transcrito:

 

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

 

As referidas hipóteses devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena “de comprometer a garantia da independência funcional que assiste à autoridade jurisdicional no desempenho de suas funções[2]”.

 

In casu, o magistrado Excepto é mero associado da pessoa jurídica parte no processo, e não sócio.

 

Sociedade e associação são institutos jurídicos diferentes que não podem ser confundidos, sendo a principal distinção a presença, ou não, de finalidade econômica. Sendo a sociedade uma pessoa jurídica que possui finalidade lucrativa, é evidente o maior interesse do sócio na concretização de seus objetivos e seu envolvimento nas causas que lhe envolvem, diferentemente do mero associado.

 

Inclusive, a doutrina elucida que até mesmo os magistrados sócios ocultos (aqueles que possuem envolvimento lucrativo na sociedade por meio de aquisição de ações) não são impedidos de exercerem a jurisdição nas lides que envolvam as sociedades respectivas. Veja-se:

 

IV – quando for parte no feito ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive: a razão é óbvia: o juiz não pode julgar a sim mesmo, muito menos seu cônjuge, companheiro ou parente. A regra protege também o juiz, que pode não concordar com a tese defendida pelo ente familiar, mas estará liberado (porque impedido) de expor essa conclusão.

V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte na causa:  a situação é similar à do inciso IV. Se é sócio da parte, está tão comprometido quanto se fosse parte. Do mesmo modo, sendo membro de direção ou de administração de pessoa jurídica: embora não seja sócio, possivelmente são atos seus os que estão sendo discutidos em juízo.

A regra não se aplica no caso de o juiz ser mero acionista de uma sociedade anônima, sem qualquer poder de gestão ou sem maior participação societária. Não é temerário dizer que muito possivelmente significativa parcela dos juízes brasileiros adquiriu ações de sociedades empresárias como bancos, Petrobrás ou Vale do Rio Doce. É exagero considera-lo impedido em tais situações[3].

 

De semelhante forma, consoante se extrai do posicionamento doutrinário alhures, não se vê motivo no reconhecimento de impedimento em virtude do Excepto ter exercido direção da associação há décadas atrás, especialmente porque não são os seus atos que estão sendo discutidos em juízo.

 

Destarte, ainda que analisados os aspectos meritórios, não se verificaria a incidência do art. V do art. 144 do CPC/15.

 

Em virtude do exposto, julgo extinta a presente Exceção de Impedimento, ante a perda superveniente do objeto.

 

 

Teresina, 02 de dezembro de 2021.

 

 

 

Desembargador José Ribamar Oliveira

Presidente

 



[1] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, fls. 754

[2] STJ, AgRg no AREsp 636.334/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015

[3] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, fls. 754

 

(TJPI - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 0758859-58.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 03/12/2021 )

Detalhes

Processo

0758859-58.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Capacidade Processual

Autor

JARBAS NOGUEIRA MATIAS

Réu

Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho

Publicação

03/12/2021