TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000224-45.2020.8.18.0135
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: João Batista Ribeiro da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Paula Mattos Moreira
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES E MAUS TRATOS DE ANIMAIS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
2. Constata-se pelo Laudo Cadavérico e pelos depoimentos das testemunhas colhidos nos autos a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva que autorizam a pronúncia.
3. Deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida/conexos e apreciar as teses defensivas.
4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu João Batista Ribeiro da Silva, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por João Batista Ribeiro da Silva contra decisão que o pronunciou como incurso nas penas previstas art.121, caput, do Código Penal e do art. 32, §1º-A, §2º da Lei 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em razões recursais, pugna o recorrente a despronúncia, por inexistência de indícios suficientes acerca da autoria delitiva.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pela manutenção da decisão de pronúncia.
Na oportunidade do art. 589 do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Cabe ao juiz sentenciante na decisão de pronúncia, conforme o art. 413, §1º, do CPP1, somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre a prova da materialidade e os indícios de autoria, consignou a sentença de pronúncia:
“Laudo de exame pericial cadavérico realizado pelo Instituto de Criminalística na vítima foi juntado aos autos em 24/02/2021.
(...)
No caso em comento, tenho como presente a comprovação da materialidade do delito de homicídio, consoante depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, além do auto de exame cadavérico juntado aos autos.
Os indícios de autoria também estão devidamente demonstrados. O confronto dos depoimentos das testemunhas arroladas traz aos autos estes indícios de autoria de homicídio em questão quanto ao réu. Pelos depoimentos foi possível entender que a vítima vinha sendo ameaçada de morte por João Batista, havendo indícios de que o acusado teria proferido vários golpes com instrumento cortante contra a vítima Edimar Gomes Barbosa, que veio a óbito.
A testemunha Álder César Araújo Ramos, policial militar, declarou que os familiares de Edimar informaram que o mesmo estava desaparecido desde o dia 17/10/2020. Relatou que a população local já estava comentando na cidade que “João Pitoco” havia falado que matou a vítima Edimar e a sua cadela de estimação. Afirmou ainda que a polícia militar saiu em diligência no sentido de averiguar os fatos e encontrar o réu em um dos seus ranchos, mas acabaram encontrando o corpo da vítima já em estado de decomposição juntamente com o corpo do animal de estimação, nas margens do Rio Piauí em frente ao rancho do acusado, neste município.
A testemunha Edivaldo Gomes Barbosa, irmão da vítima, ao prestar depoimento em juízo, afirmou que há alguns meses a vítima Edimar havia falado que estava sofrendo ameaças de morte de “João Pitoco” por alguns desentendimentos. Declarou que antes do corpo da vítima ser encontrado, algumas pessoas disseram que o acusado estava falando que tinha matado a vítima e a sua cadela no rio Piauí.
Em seu depoimento, a testemunha Zeferina Gomes Barbosa Ramos declarou que seu irmão Edimar estava desaparecido desde o dia 17/10/2020, sendo que algumas pessoas informaram que o réu havia falado que tinha matado o seu irmão e andava com a orelha dele no bolso. Declarou que, após registrar o boletim de ocorrência na delegacia local, foi informada pela polícia militar que o corpo do seu irmão havia sido encontrado ao lado do corpo da sua cadela de estimação, nas margens do Rio Piauí, no município de São João do Piauí-PI. Esta testemunha relatou que ficou sabendo, através do seu outro irmão Edvaldo, que a pessoa conhecida como “João Pitoco” já havia ameaçado Edimar de morte.
(…)
Cumpre ressaltar que quanto ao crime de maus tratos de animais, tendo ocorrido a morte do animal, estão presentes também a materialidade e os indícios de autoria, conforme raciocínio acima, no qual João Batista também foi denunciado neste processo, passando a ser de competência do Tribunal do Júri em razão da conexão com o crime de homicídio, nos termos do art. 78, I, do Código de Processo Penal. (...)”
Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, constata-se pelo Laudo Cadavérico e pelos depoimentos das testemunhas, acima transcritos, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva que autorizam a pronúncia.
Assim, não há que se falar em impronúncia, devendo o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida/conexos e apreciar as teses defensivas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu João Batista Ribeiro da Silva, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
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1 Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Teresina, 07/02/2022
0000224-45.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicidio qualificado
AutorJOAO BATISTA RIBEIRO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2022