TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000585-46.2017.8.18.0045
APELANTE: LUIS GONZAGA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCELLO VIDAL MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR COMISSIONADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM A PARTIR DA LEI QUE INSTITUIU REGIME ESTATUTÁRIO. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 30. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- O cerne da questão recursal cinge-se em averiguar a competência para julgar direito ao recebimento de férias de servidor comissionado que iniciou suas atividades em 01/02/2001, tendo renovado o vínculo por diversos períodos até 31.12.2016, além do valor efetivamente devido e a indenização por danos morais eventualmente sofridos.
II- A sentença dividiu em períodos e julgou a procedência apenas do que competia a justiça comum analisar, concedendo o direito as férias não gozadas pelo 1º Apelante, e extinguindo os demais diante da patente incompetência do juízo.
III- É induvidoso que a prova do pagamento das verbas remuneratórias devidas recai sobre o Município posto que demonstrado pelo 2º Apelado a condição de servidor comissionado do 2º Apelante, de modo que não tendo o mesmo, nos termos do art. 333, II, do CPC, feito prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
IV- Não há o que se falar em férias em dobro, posto que é instituto proveniente do Direito Trabalhista não sendo devido ante a aplicação das férias no caso de servidores comissionados sob a égide do regime estatutário.
V- Dano Moral não caracterizado.
VI- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000585-46.2017.8.18.0045.
1º APELANTE/2ºAPELADO : LUIS GONZAGA DE SOUSA.
Advogado : Marcello Vidal Martins (OAB/PI 6.137).
1º APELADO/ 2º APELANTE : MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUI.
Advogado : José Angelo Ramos Carvalho (OAB/PI 3275-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ-PI, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Castelo do Piauí-PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Férias, ajuizada por LUIS GONZAGA DE SOUSA.
Na sentença, o Magistrado a quo julgou procedente em parte a demanda, condenando o 1ºApelado a pagar ao 1º Apelante as férias não gozadas, na forma simples acrescida do terço de férias no período de 03/07/2014 a 31.12.2016, considerando a incompetência do juízo quanto ao período anteriormente requerido e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, o 1º Apelante sustenta a irregularidade de representação do município, a competência da Justiça comum para julgar o pleiteado em todo o período laborado, a condenação a férias em dobro e pelo dano moral sofrido, requerendo, ao final, a reforma da sentença.
Em contrarrazões, o 1º Apelado afirma não assistir razão ao Apelante, requerendo a manutenção da sentença em férias simples e ausente dano moral a indenizar.
O 2º Apelante, em suas razões recursais, aduziu que é competente a Justiça Comum para julgar o feito, sendo que deve ser reformada para total improcedência diante do vínculo precário do 2º Apelado com a Administração Pública além das férias que devem ser aplicadas de forma simples posto que não está sob a égide do regime celetista.
Intimado para se manifestar, o 2º Apelado não apresentou contrarrazões (certidão de p. 425, id nº 1018649).
Na decisão de id nº 1971269, conheci das Apelações, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id 3829087).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 08 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão Id nº. 1971269, razão por que reitero o conhecimento dos recursos interpostos.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO:
Como visto, o cerne da questão discutida nos recursos cinge-se em averiguar a competência para julgar direito ao recebimento de férias de servidor comissionado que iniciou suas atividades em 01/02/2001, tendo renovado o vínculo por diversos períodos até 31.12.2016, além do valor efetivamente devido e a indenização por danos morais eventualmente sofridos.
Na espécie, a sentença extinguiu parte do feito sem julgamento do mérito considerando a incompetência do juízo quanto as férias devidas nos períodos de trabalho de 01.02.2001 a 02.07.2004; 03.01.2005 a 31.12.2008; 02.01.2009 a 31.12.2012 e 02.01.2013 a 03.07.14.
Posteriormente, julgou parcialmente procedente quanto ao período de 03.07.2014 a 31.12.2016 sob vigência da Lei Municipal nº 1.188/14, determinando a indenização das férias não gozadas na forma simples acrescida do terço constitucional, deixando de condenar quanto aos danos morais pleiteados.
Quanto a competência, observo que em 03.07.2014 entrou em vigor a Lei nº 1.188 que alterou o regime jurídico do Município Apelado para estatutário, sendo que anteriormente vigorava o regime celetista.
No caso, o período em que o 1ª Apelante permaneceu na Administração Pública, ainda que exercesse cargo em comissão, o regime adotado era o celetista e, desta maneira, na época reclamada se submeteria à legislação trabalhista, entendimento adotado pelo Magistrado a quo que considerou os períodos de 01.02.2001 a 02.07.2004; 03.01.2005 a 31.12.2008; 02.01.2009 a 31.12.2012 e 02.01.2013 a 03.07.14, de competência da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, segue jurisprudência do TST em relação ao tema, in litteris:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496 /2007. FGTS. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME JURÍDICO CELETISTA. Controvérsia sobre direito de servidor público de município investido em cargo em comissão submetido ao regime jurídico celetista aos depósitos do FGTS. Nesta instância recursal não há questionamento acerca da competência da Justiça do Trabalho. Ainda que se trate de cargo em comissão demissível ad nutum, característica que marca a ausência de estabilidade no cargo e a possibilidade de haver dispensa sem motivação, não pode o ente público renegar a aplicação da legislação trabalhista a qual se vinculou no momento da nomeação em cargo em comissão. Se na época da nomeação do reclamante o regime jurídico vigente no Município também era o trabalhista, não há empecilho para a condenação no pagamento dos depósitos do FGTS em benefício de servidor que exerceu cargo em comissão. Relator revê entendimento porque forte esta fundamentação. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 72000-66.2009.5.15.0025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 02/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015)”
Dessa forma, a sentença dividiu em períodos e julgou a procedência apenas do que competia a Justiça Comum analisar, concedendo o direito às férias não gozadas pelo 1º Apelante, e extinguindo os demais diante da patente incompetência do Juízo.
Quanto ao não pagamento das férias ao que o 1º Apelante teria direito, observo que o Município Apelado não apresentou prova do devido pagamento nem negou a alegação, aduzindo apenas que o 1º Apelante não possui direito as férias pleiteadas, sendo que, portanto, acertadamente o Magistrado a quo decidiu parcialmente procedente o pleito concedendo as férias pleiteadas no período de 03.07.2014 a 31.12.2016.
É induvidoso que a prova do pagamento das verbas remuneratórias devidas recai sobre o Município posto que demonstrado pelo 2º Apelado a condição de servidor comissionado do 2º Apelante, de modo que não tendo o mesmo, nos termos do art. 333, II, do CPC, feito prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do 2ª Apelado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Não há o que se falar em férias em dobro, posto que é instituto proveniente do Direito Trabalhista, não sendo devido já que o 2º Apelado prestava serviços como servidor comissionado sob a égide do regime estatutário que têm direito apenas às parcelas relativas a salários, férias acrescidas do terço e demais direitos sociais expressamente estendidos aos servidores públicos pela Constituição Federal, nos termos do seu art. 39, § 3º.
Ademais, o Tema de Repercussão Geral nº 30, do STF, deixa clara a questão abordada, conforme tese transcrita abaixo, in verbis:
“I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito;
II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.”
Por fim, quanto a indenização por danos morais mantenho a sentença recorrida haja vista que não foram devidamente caracterizados.
III – DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, 17 de novembro de 2021
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
Teresina, 08/03/2022
0000585-46.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorLUIS GONZAGA DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Publicação08/03/2022