TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000535-96.2013.8.18.0065
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
APELADO: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES. SERVIDORES PÚBLICOS. RECOLHIMENTO E REPASSE. OBRIGATÓRIO. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - É incontroverso a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical devida a Federação Sindical de servidores.
II - Em decisão unânime da primeira turma do STF, em Recurso de Mandado de Segurança n.º 21.758-1/DF, a Suprema Corte entendeu pela legitimidade da cobrança da aludida contribuição sindical.
III -Tanto os servidores associados quanto os não associados estavam obrigados a contribuir anualmente para o sustento do respectivo sindicato profissional, até outubro de 2017, quando a Lei n° 16.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) tornou facultativa tal contribuição.
IV - Considerando que a presente lide se refere ao ano de 2012, quando ainda era obrigatória a contribuição sindical dos empregados, é devido o recolhimento.
V - Vale destacar, ainda, que a contribuição sindical, que tinha caráter legal e compulsório, é distinta da contribuição confederativa que é devida somente pelos filiados ao sindicato, nos termos da Súmula 666, do STF, que se transformou na Súmula Vinculante n° 40, sendo que uma não prejudica o recolhimento da outra, conforme expresso no art. 8°, IV, da Carta Magna.
VI – Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000535-96.2013.8.18.0065
Apelante : MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI.
Advogados : Isabel Caroline Coelho Rodrigues (OAB/PI nº 5.610) e Outros.
Apelada : FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - FESPPI.
Advogados : Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e Outro.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II/PI, nos autos da Mandado de Segurança (proc. n° 0000535-96.2013.8.18.0065), ajuizada pela FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - FESPPI, em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou concedeu a segurança, no sentido de determinar à autoridade coatora que realizasse o devido recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos municipais, referente ao ano de 2012, excetuando os inativos, e repassando o valor à Impetrante, na forma requerida, por meio de guia de recolhimento da contribuição sinidical urbana, emitida pela Caixa Econômica Federal, em até 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, a indicidir sobre o patrimônio pessoal do gestor e revertida em favor da Impetrante.
Nas suas razões, o Apelante alega, em suma, a impossibilidade repassar a contribuição sindical, por entender que não se encontra qualquer imposição de contribuição sindical por parte de servidores públicos estatutários.
Nas contrarrazões, a Apelada requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Na decisão id n° 1557339, conheci da Apelação Cível, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do apelo e pelo seu desprovimento (id n° 2397132).
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 19 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 1557339.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se é devido, ou não, o recolhimento da contribuição sindical (art. 8°, IV, da CF) dos servidores públicos municipais.
In casu, é incontroverso a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical devida a Federação Sindical de servidores, conforme será explicado a seguir.
Em decisão unânime da Primeira Turma do STF, em Recurso de Mandado de Segurança n.º 21.758-1/DF, a Suprema Corte entendeu pela legitimidade da cobrança da aludida contribuição sindical, consoante se extrai:
“EMENTA. Sindicato de servidores públicos: direito à contribuição sindical compulsória (CLT, art. 578 ss.), recebida pela Constituição (art. 8º, IV, in fine), condicionado, porém, à satisfação do requisito da unicidade.1. A Constituição de 1988, à vista do art. 8., IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf. ADIn 1.076, med.cautelar, Pertence, 15.6.94). 2. Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria (ADIn 962, 11.11.93, Galvão). (RMS nº 21758/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 20.09.1994). (DOU de 04/11/94, seção I, pág. 29831).”
Quanto à contribuição sindical anual, dispõe a CLT:
“Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou “profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;”
Com efeito, a Associação Sindical é livre, nos termos do art. 37, VI, da CF, não podendo ser imposta aos servidores.
No entanto, tanto os servidores associados quanto os não associados estavam obrigados a contribuir anualmente para o sustento do respectivo sindicato profissional, até outubro de 2017, quando a Lei n° 16.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) tornou facultativa tal contribuição.
Dessa forma, considerando que a presente lide se refere ao ano de 2012, quando ainda era obrigatória a contribuição sindical dos empregados, é devido o recolhimento.
Vale destacar, ainda, que a contribuição sindical, que tinha caráter legal e compulsório, é distinta da contribuição confederativa que é devida somente pelos filiados ao sindicato, nos termos da Súmula n° 666, do STF, que se transformou na Súmula Vinculante n° 40, sendo que uma não prejudica o recolhimento da outra, conforme expresso no art. 8°, IV, da Carta Magna.
Nesse sentido, transcreve-se precedentes dos tribunais pátrios, in litteris:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DONA EUZÉBIA - RECOLHIMENTO E REPASSE - OBRIGAÇÃO LEGAL - SENTEÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A contribuição sindical anual compulsória não se confunde com a contribuição confederativa (exigida apenas dos empregados filiados ao sindicato), sendo obrigatória, até outubro de 2017, para todos os profissionais de uma determinada categoria, abrangendo também os servidores públicos. 2. Não tendo sido comprovado que o ente público realizou o repasse das contribuições devidas à Federação Sindical dos servidores, está correta a sentença que julgou procedente a ação de cobrança 3. Recurso desprovido. Sentença confirmada.
(TJ-MT 00012967520088110008 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 15/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/03/2021)”.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - REMESSA NECESSÁRIA - FESEMPRE - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPOS ALTOS - RECOLHIMENTO E REPASSE - OBRIGAÇÃO LEGAL - SENTENÇA CONFIRMADA. - A apelação interposta em data posterior ao término do prazo recursal é intempestiva e não merece ser conhecida - A contribuição sindical anual compulsória não se confunde com a contribuição confederativa (exigida apenas dos empregados filiados ao sindicato), sendo obrigatória para todos os profissionais de uma determinada categoria, abrangendo também os servidores públicos - Não tendo sido comprovado que o ente público realizou o repasse das contribuições devidas ao sindicato dos servidores, está correta a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
(TJ-MG - AC: 10115110017346001 Campos Altos, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021)”.
Assim, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/03/2022
0000535-96.2013.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContribuição Sindical
AutorMUNICIPIO DE PEDRO II
RéuFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI
Publicação10/03/2022