TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001206-52.2014.8.18.0076
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCOS ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: GLEYSON VIANA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANO MATERIAL E MORAL EVIDENCIADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E ADEQUADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, devendo, então, responder pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, cabendo, entretanto, ao prejudicado provar os fatos, o nexo de causalidade e o dano. 2. A prova contida nos autos demonstra que o autor sofreu os danos morais e materiais nos termos e na forma contidos na exordial, o que deu causa à configuração do dano moral provocado pela omissão do demandado, em virtude da sua responsabilidade objetiva, a justificar sua reparação. Precedentes. 3. Para a fixação do valor da indenização, deve-se considerar a extensão do dano e sua repercussão na esfera íntima da pessoa como define o Professor Rizzato Nunes, em seu curso Direito do Consumidor 2ª edição, São Paulo: Saraiva, 2005, pg. 307: “Dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo individuo”. 4. In casu, o valor arbitrado na sentença não se mostra excessivo, na medida em que a indenização foi fixada em patamar razoável para amenizar a dor sofrida, servindo, portanto, de função pedagógica em relação ao agressor, sem que se alvitre o enriquecimento sem causa da vítima. Quantum indenizatório mantido. 5. Do exposto e o mais que dos autos conta, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a bem prolatada sentença a quo em seus expressos termos e fundamentos. O Ministério Público nesta instância, deixou de emitir parecer de mérito.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001206-52.2014.8.18.0076
Apelante : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Paulo Ferdinand Fernandes Lopes Júnior, OAB/PI 15.767
Apelado : MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DE ARAÚJO
Advogado : Gleyson Viana de Carvalho, OAB/PI 4442-A
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc.,
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos de Ação de Indenização Civil cumulada com Danos Morais, Materiais e Estéticos, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
A Ação foi ajuizada pelo Apelado tem como pedido a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em virtude de ter sido alvejado por três disparos de arma de fogo enquanto prestava serviços no hospital público estadual José da Rocha Furtado, no Município de União, o que lhe ocasionou lesões físicas e grave abalo psicológico.
Na sentença recorrida (id nº 846585- págs. 192/195), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação e condenou o ente estatal ao pagamento da importância de R$ 8.826,29 (oito mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), a ser corrigido monetariamente pelos índices da Justiça Federal, a partir do ilícito, e o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais a ser corrigido monetariamente pelos índices da Justiça Federal, a partir da sentença, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O Estado do Piauí opôs embargos de declaração, id. 1115233, alegando contradição quanto à alegação de responsabilidade do Estado, contudo, os quais foram conhecidos, mas negado provimento, id. 115231, pág. 33.
Nas suas razões recursais (id nº 115236), o Apelante requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida, aduzindo, em síntese: i) a inexistência de responsabilidade Estatal; ii) a contradição da sentença recorrida quanto a responsabilidade do Estado iii) a redução do quantum indenizatório.
Apelado apresentou contrarrazões (1115237), requerendo a manutenção da Sentença Recorrida.
O recurso foi conhecido através da decisão de id 1698599.
Os autos remetidos ao Ministério Público Superior que alegou ausência de interesse (id nº 2720897).
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 1698599, porque preenchidos os seus requisitos legais.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
2.1) DO DEVER INDENIZATÓRIO DO ENTE PÚBLICO
A controvérsia a ser analisada nos autos diz respeito à possibilidade de condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos ao apelado, em razão deste ter sido alvejado por três disparos de arma de fogo enquanto prestava serviços no hospital público estadual José da Rocha Furtado, no Município de União, o que lhe ocasionou lesões físicas e grave abalo psicológico.
O ESTADO DO PIAUÍ aduz que não restou comprovado a responsabilidade estatal, pois não restou configurada a responsabilidade civil do Estado no presente em caso, tendo em vista que, a responsabilidade por ato omissivo, como no caso da segurança pública, exige comprovação dos requisitos da teoria subjetiva para determinação da obrigação de indenizar, além do que, o evento lesivo foi causado por culpa exclusiva de terceiro, afastando do Estado a obrigação de ser verdadeiro segurador universal.
Em suas Contrarrazões, o Recorrido requer a manutenção da sentença de primeiro grau, tento em vista que restou comprovada, no presente caso, a responsabilidade objetiva da Administração, o que lhe gerou o dever específico de agir, em razão da sua omissão ter criado situação para a ocorrência do evento danoso.
Como é cediço, a Constituição da República adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, que estabelece o dever de indenizar se a atividade estatal causar danos a terceiros, nos termos do seu art. 37, §6º.
Contudo, a obrigação indenizatória não é presumida, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, a relação de causalidade entre este e o dano e a lesão causada ao particular, de modo que a responsabilidade civil, por certo, necessita da demonstração do ato ou omissão do Estado, do dano e do nexo de causalidade.
Há de se pontuar que, nos atos comissivos, o Estado responde com base na teoria do risco administrativo, ou seja, objetivamente pelos atos praticados pelos agentes, independente da existência de culpa, bastando demonstrar a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade existente entre a conduta do agente e o resultado danoso.
Todavia, em se tratando de atos omissivos, o Estado responde com base na teoria da culpa administrativa, de modo que o autor da demanda, além dos elementos citados, deve demonstrar o dever jurídico e específico do ente público em evitar o dano, bem como a presença da culpa da Administração Pública consubstanciada na falha da prestação do serviço público.
No caso dos autos, é inconteste o dever de indenizar do Apelante, na medida em que ficou comprovado o fato danoso, sendo inconteste o nexo causal entre ele e a conduta da Administração Pública, assim como o dano moral que lhe fora ocasionado.
Decerto, houve falha do Estado no dever de bem fiscalizar e zelar pela segurança daqueles que prestam serviços na referida unidade hospitalar, mantendo-se claro o prejuízo causado ao ora Apelado, ficando evidente a responsabilidade da administração o caso em comento sob o enfoque da teoria do risco administrativo.
Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro (2014, p. 719), tem-se como pressupostos para a aplicação dessa teoria: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.
Com efeito, na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, enquanto que na teoria do risco administrativo, exige-se tão somente o fato do serviço, a culpa é presumida da falta administrativa, no primeiro caso, e aferida do fato lesivo, no segundo.
Repita-se, aqui não se cogita a culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado pela ação ou omissão do Poder Público.
Essa teoria, sem dúvida, funda-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano à parcela da coletividade, impondo-lhes, pois, o ônus probandi.
Sobre o tema, eis o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios, inclusive por esta Corte de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MORTE DE PRESO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944, 927 E 945 DO CC.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e materiais em virtude da morte de preso sob custódia. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - Com relação à alegação de violação dos arts. 944, 927 e 945 do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 457-459): "A partir da análise do acervo probatório, especialmente dos documentos anexados durante a instrução e dos testemunhos colhidos na fase policial, verifico que não assiste razão ao apelante, pelas razões que passo a expor.Inicialmente, cabe consignar que ficou demonstrado nos autos a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que a vítima se encontrava presa sob custódia do ente público, sendo seu dever proteger a integridade física e psicológica do detento, nos termos dos arts. 1º, III, da CF e 40 da Lei n. 7.210/84. Assim, demonstrado que a vítima faleceu quando estava em unidade prisional de responsabilidade do apelante, não há como afastar a responsabilidade objetiva do Estado em razão da omissão dos seus agentes no cuidado e vigilância do preso. Segundo consta dos depoimentos prestados no inquérito policial, a vítima, no dia em que ocorreram os fatos, já estava passando mal, por motivos não esclarecidos e mesmo sabendo de tal situação, não foi tomada nenhuma providência por parte dos agentes penitenciários no sentido de averiguar o que estava acontecendo. Outrossim, era de conhecimento dos demais apenados, companheiros de cela, e de alguns agentes penitenciários que a vítima não estava bem e vivia triste em razão de problemas em seu relacionamento conjugal, não sendo adotada nenhuma providência por parte do Estado no sentido de minorar o seu sofrimento. Vejamos o depoimento prestado às fls. 138, pela testemunha, diretor do presídio: [...] A respeito da responsabilidade objetiva nos casos de morte de detento ocorrido em presídio decorrente de suicídio, a remansosa jurisprudência do STJ e STF assim têm se manifestado." III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva do ente estatal do detento, em razão da omissão de seus agentes no cuidado e vigilância do custodiado, estando tal posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, ainda que o mesmo tenha cometido suicídio, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança ao custodiados sob sua tutela. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.671.569 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no AREsp n.782.450/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 27/10/2015, DJe 10/11/2015; AgRg no AREsp n. 528.911 / MA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgamento 16/6/2015, DJe 25/6/2015.IV - A respeito da alegação de existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado do Superior Tribunal de Justiça, é forçoso esclarecer que a recente jurisprudência desta Corte é no sentido de que a idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, com base nos dados estatísticos divulgados pela Previdência Social e nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo da sobrevida da população média brasileira. A esse respeito os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.369.233/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.032.790/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 16/5/2018.) V - Tendo o Tribunal a quo fixado o limite do pensionamento da viúva recorrida como sendo a data em que o de cujus completaria 70 anos de idade, para se estabelecer um lapso temporal diverso, no caso 65 anos, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder a um exame acurado das peculiaridades fáticas do caso concreto, medida impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.VI - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1819813/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 05/12/2019)”
“PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL -AÇÃO INDENIZATÓRIA –CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO- RESPONSABILIDADE OBJETIVADO ESTADO – DANO MORAL EVIDENCIADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E ADEQUADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.1.Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, devendo, então, responder pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, cabendo, entretanto, ao prejudicado provar os fatos, o nexo de causalidade e o dano.2. A prova contida nos autos demonstra que o autor sofreu o acidente nos termos e na forma contidos na exordial, o que deu causa à configuração do dano moral provocado pela omissão do demandado, a justificar sua reparação. Precedentes.3. In casu, o valor arbitrado na sentença não se mostra excessivo, na medida em que a indenização foi fixada em patamar razoável para amenizar a dor sofrida, servindo, portanto, de função pedagógica em relação ao agressor, sem que se alvitre o enriquecimento sem causa da vítima. Quantum indenizatório mantido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000701-09.2008.8.18.0032 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/09/2021)”
Com efeito, consta dos autos prova de que o Autor sofreu os danos morais e materiais alegados na exordial reparatória, e comprovados com os laudos e receitas médicas anexados, tendo em vista que o Apelado estava a serviço do citado hospital, quando foi atingido por três disparos de arma de fogo, o que lhe obrigou a passar por diversos procedimentos cirúrgicos, bem como o abalo moral sofrido, em razão de não ter tido sua segurança garantida durante a sua jornada de trabalho.
Como se vê, de acordo com a teoria do risco administrativo, exsurge o dever do Estado de indenizar, mesmo sem ter agido com culpa, sempre que sejam produzidos danos no decurso de atividades realizadas no seu interesse e sob seu controle.
Assim, demonstrado que o dano ocorreu dentro do estabelecimento hospitalar, sob a responsabilidade estatal, e o nexo de causalidade com as lesões sofridas, patente a obrigação indenizatória, que se escora na responsabilidade objetiva constitucionalmente consagrada.
Com efeito, como destacado, a Administração tem a obrigação constitucional de garantir a integridade daqueles que prestam serviços na referida unidade hospitalar, mormente, no caso, em que não agiu de forma a garantir as condições mínimas de segurança.
Por todas essas razões, resta incontroverso o dever da Administração de indenizar o Apelado, em razão dos danos sofridos.
2.2) DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS
Demonstrada a cumulativa ocorrência dos requisitos para a responsabilização civil do Estado, pela teoria do risco administrativo, e ausente excludente de responsabilidade, configurado está o dever de reparar o dano moral.
Nesse ínterim, para fixação do dano moral, assim considerado o dano não patrimonial, resultante do grave abalo psíquico pelo ataque sofrido, pelo apelante, em seu local de trabalho, há que se observar as condições financeiras do ente público; as condições econômicas daquele que pleiteia a indenização; as circunstâncias em que o fato ocorreu; atentando-se, ainda, para que a indenização não seja exorbitante ou irrisória, bem como para o seu caráter didático.
Sobre o tema, entendem os Tribunais Pátrios, inclusive por esta Corte de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO” “INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela ausência de cerceamento de defesa, diante da desnecessidade de outras provas. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pela Corte local não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1850339/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).”
“EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os autos evidenciam que as apelantes ajuizaram a ação de Indenização por danos Morais, visando o ressarcimento pelos constrangimentos que sofreram em razão da prática criminosa consistente no vilipendio do cadáver de um entre familiar. 2. Na sentença, o juiz a quo condenou o Município de Parnaíba/PI ao pagamento de danos morais em favor da primeira autora (filha), no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor da segunda autora (cunhada), acrescidos das demais despesas decorrentes do ônus sucumbencial. 3. As recorrentes discordam da sentença apenas em relação ao quantum indenizatório que entendem ser devido no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). 4. O apelado limitou-se a defender a razoabilidade e proporcionalidade do quanto indenizatório e pede a manutenção da decisão. 5. Com isto, o ponto de discussão se limita apenas quanto à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral. 6. Para tal fim, deve-se considerar a extensão do dano e sua repercussão na esfera íntima da pessoa como define o Professor Rizzato Nunes, em seu curso Direito do Consumidor 2ª edição, São Paulo: Saraiva, 2005, pg. 307: “Dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo individuo”. 7. No caso destes autos, as recorrentes pleiteiam indenização por danos morais em decorrência da prática criminosa perpetrada, consistente na violação do túmulo e vilipendio do corpo da Senhora Darcy Nobrega Nogueira, genitora e cunhada das recorrentes, fato ocorrido no cemitério com administração a cargo do recorrido. 8. Da análise do conjunto fático probatório, constata-se que a decisão recorrida, fundada na prova documental e nos dispositivos legais atinentes, resultou da comprovação do dano, do nexo de causalidade, emergindo o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizado com o dever de reparar o dano. 9. Consoante entendimento pacificado pela jurisprudência, o valor do dano moral só pode ser alterado quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela, fixado no montante de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) que entendo ser razoável e proporcional, aí considerando que esse valor não se afigura como ínfimo ou capaz de proporcionar o enriquecimento em proveito de qualquer das partes. 10. Do exposto e o mais que dos autos conta, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a bem prolatada sentença a quo em seus expressos termos e fundamentos. O Ministério Público nesta instância, deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 0004613-70.2015.8.18.0031 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/10/2021 )”
Assim, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum, fixado a títulos de DANOS MORAIS em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) deve ser mantido, posto que arbitrado com amparo nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de ter observado as peculiaridades da espécie.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, ___ de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 11/05/2022
0001206-52.2014.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARCOS ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO
Publicação11/05/2022