TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0757728-48.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Fronteiras / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Israel Sabino de Oliveira
DEFENSORA PÚBLICA: Karolyne Duarte Chaves Ellery Barreira
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 41, DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na espécie, verifico inexistir o vício apontado pelo apelante, porquanto a exordial atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, na medida em que houve a exposição do fato criminoso de forma satisfatória, com suas circunstâncias, com a apresentação da data da prática do delito, qualificação do acusado, classificação do crime, além do oferecimento do rol de testemunhas, sendo insubsistentes os argumentos que apontam a ausência de seus requisitos legais.
2. Ainda que diferente fosse, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia. Precedentes do STJ.
3. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).
4. No caso em apreço, a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelo boletim de ocorrência (id. num. 4702547 – pág. 15); declaração de óbito (id. num. 4702547 – pág. 19); fotografias da vítima (id. num. 4702547 – págs. 27, 29 e 31); laudo de exame pericial – cadavérico hom. Arma de fogo (id. num. 4702547 – pág. 505), o qual atestou a causa da morte como sendo traumatismo cranioencefálico, produzido por instrumento perfurocontundente (projétil de arma de fogo). Em relação aos indícios de autoria, verifica-se que as declarações prestadas na fase inquisitiva que indicaram ser o acusado o responsável pelo disparo de arma de fogo que vitimou o ofendido foram reforçadas pelo depoimento judicial da testemunha Antônia Francisca de Sousa (viúva do ofendido), bem como pelo interrogatório do acusado, na medida em que relataram a existência de prévia animosidade entre vítima e réu, que, inclusive, já haviam se ameaçado de morte.
5. Evidenciada a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Israel Sabino de Oliveira em desafio à decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos da Ação Penal nº 0000017-80.2015.8.18.0051, que pronunciou o recorrente pela prática do delito previsto art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa defende, preliminarmente, a inépcia da inicial acusatória quanto à qualificadora do inciso IV do § 2º do Código Penal. No mérito, requer a despronúncia do recorrente, ante a insuficiência de indícios de autoria delitiva. (id. num. 4702549 – págs. 7/25)
Devidamente intimado, o Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo seu desprovimento. (id. num. 4702549 – págs. 27/37)
Atento ao disposto no art. 589 do CPP, o juiz singular manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos. (id. num. 4702547 – pág. 623)
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida na íntegra a decisão recorrida. (id. num. 4909615)
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.
1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA
Sustenta a defesa que “a denúncia nada menciona sobre a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (conforme formula do art. 121, §2º, inciso IV do CPB), sendo certo que da forma como narrado o fato caracterizado estaria o homicídio em sua forma simples (art. 121, caput do CPB), razão pela qual deve ser rechaçada a denúncia nesse ponto”.
A lei processual penal exige que a peça acusatória contenha a exposição do fato criminoso, com as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas (art. 41, CPP) e, ainda, que permita ao acusado o exercício da ampla defesa.
Especificamente quanto à qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, verifica-se que o parquet consignou na exordial acusatória que “o acusado ISRAEL SABINO DE OLIVEIRA, VULGO “DÊNIS”, desferiu um disparo de arma de fogo na cabeça da vítima Luciano José da Silva, enquanto este dormia em uma rede, na sua residência, causando-lhe a morte, consoante exame cadavérico incluso”.
Nesse contexto, destaca-se não ser necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado à análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública.
Em sendo assim, verifico inexistir o vício apontado pelo apelante, porquanto a exordial atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, na medida em que houve a exposição do fato criminoso de forma satisfatória, com suas circunstâncias, com a apresentação da data da prática do delito, qualificação do acusado, classificação do crime, além do oferecimento do rol de testemunhas, sendo insubsistentes os argumentos que apontam a ausência de seus requisitos legais.
Ainda que diferente fosse, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia.
A propósito:
“(...) perde força a alegação de inépcia da denúncia porque deduzida diante da sentença de pronúncia, após o transcurso de toda a instrução criminal no qual pode a defesa exercer o contraditório (AgRg no AREsp n. 1.085.378/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 28/6/2018)”.
"(...) relevante consignar, outrossim, que a superveniência da decisão de pronúncia enfraquece a alegação da defesa. Com efeito, para a prolação da decisão de pronúncia, tem-se uma instrução prévia, na qual deverá ficar comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida, bem como os indícios suficientes de autoria ou de participação, a autorizar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Nesse contexto, não é possível na via eleita revolver o espectro probatório dos autos a fim de analisar a alegação de ausência de justa causa por ausência de indícios de autoria" (RHC n. 75.487/ES, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017).
Descabido, portanto, o reconhecimento da inépcia da denúncia quanto à qualificadora do inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal.
2. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE ÍNDICIOS DE AUTORIA
A defesa sustenta a inexistência de indícios mínimos de autoria ou participação do apelante no crime pelo qual foi pronunciado.
A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).
No caso em apreço, a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelo boletim de ocorrência (id. num. 4702547 – pág. 15); declaração de óbito (id. num. 4702547 – pág. 19); fotografias da vítima (id. num. 4702547 – págs. 27, 29 e 31); laudo de exame pericial – cadavérico hom. Arma de fogo (id. num. 4702547 – pág. 505), o qual atestou a causa da morte como sendo traumatismo cranioencefálico, produzido por instrumento perfurocontundente (projétil de arma de fogo).
Em relação aos indícios de autoria, verifica-se que as testemunha Antônia Francisca de Sousa, viúva da vítima, afirmou em juízo que o ofendido tinha dois inimigos, sendo esses Israel e Hermes.
Por seu turno, as testemunhas Maria Anunciada de Jesus e Manoel Ferreira Sobrinho relataram na fase inquisitorial ter ouvido o acusado Israel Sabino de Oliveira confessar que havia matado a vítima Luciano com um tiro de espingarda.
Contudo, as referidas testemunhas apresentaram versão distinta em juízo, afirmando que não ouviram o acusado Israel Sabino de Oliveira falar sobre a morte de Luciano.
Pois bem. Conquanto as testemunhas tenham alterado a sua versão dos fatos em juízo, negando a imputação feita na fase inquisitorial, entendo que há indícios suficientes de autoria delitiva.
Isso, porque o comportamento das testemunhas Maria Anunciada de Jesus e Manoel Ferreira Sobrinho, ouvidas na fase inquisitorial e em juízo, conduzem ao entendimento de que essas pessoas de forma concatenada se organizaram para eximir o acusado de eventual responsabilização, visto que alteraram a versão dita perante a autoridade policial, apresentando inclusive a mesma justificativa para a modificação dos relatos.
Nesse contexto, insta salientar que não se mostra crível a versão apresentada pelas testemunhas no sentido de que apontaram o acusado como autor do crime porque estavam bêbadas na oportunidade em que foram ouvidas perante a autoridade policial.
Presentes, portanto, de indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória e, por consequência, justificar a decisão de pronúncia.
A propósito, confira-se a jurisprudência deste Sodalício:
Os elementos de prova constantes dos autos, no mínimo, evidenciam indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, motivo pelo qual, ante a dúvida, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, já que, nesta fase, a dúvida deve ser analisada em favor da sociedade (art. 413 do CPP). Precedentes. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0008684-50.2013.8.18.0140 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 18/09/2020)
In casu, a tese da impronúncia não se encontra sobejamente comprovada, afinal existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0709579-89.2019.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 30/10/2019 )
Não desconheço que a decisão de pronúncia, assim como a sentença condenatória, não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, conforme inteligência do art. 155 do CPP.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 155 DO CPP. PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.
2. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.
3. Art. 483, III, do CPP. Sistema da íntima convicção dos jurados. Sob o pálio de se dar máxima efetividade ao referido princípio, não se pode desprezar a prova judicial colhida na fase processual do sumário do Tribunal do Júri. 3.1. O juízo discricionário do Conselho de Sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara a prova inquisitorial.
3.2. Assentir com entendimento contrário implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.
3.3. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.
4. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1740921/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)
No caso dos autos, no entanto, as declarações prestadas na fase inquisitiva, que indicaram ser o acusado o responsável pelo disparo de arma de fogo que vitimou o ofendido, foram reforçadas pelo depoimento judicial da testemunha Antônia Francisca de Sousa (viúva do ofendido), bem como pelo interrogatório do réu, na medida em que relataram a existência de prévia animosidade entre vítima e acusado, detalhando, inclusive, que já haviam se ameaçado de morte.
Lado outro, cumpre pontuar que “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos (REsp 882.388/AL[1])”, o que não se verificou no caso dos autos.
Assim, inexistindo prova inconteste da ausência de autoria ou de materialidade delitiva, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.
Teresina, 07/02/2022
0757728-48.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorISRAEL SABINO DE OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2022