Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803573-76.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. CORREÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESVINCULAÇÃO DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS AO VENCIMENTO DO CARGO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMA 41 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA 1. Os requerentes recorreram ao Poder Judiciário pleiteando a correção do adicional por tempo de serviço, na forma originariamente prevista na legislação, alegando a existência de direito adquirido, o que restou acolhido em outros acórdãos prolatados por este Tribunal, que entenderam pela necessidade de se priorizar a segurança jurídica. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 563.965, correspondente ao Tema de Repercussão Geral nº 41, firmou o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, de modo que não há óbice à alteração da forma de cálculo de gratificações e adicionais recebidos pelos servidores, bem como da própria remuneração, respeitado apenas o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. No caso dos autos, ao reconhecer aos requerentes o direito de continuar a receber o adicional na forma originariamente prevista na legislação, a despeito das alterações posteriores na disciplina legal da matéria, o entendimento deste órgão julgador foi de encontro à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo da remuneração dos requerentes, em metodologia que considere a atualização periódica do adicional por tempo de serviço recebido e em percentual incidente sobre o vencimento do cargo, hipóteses não mais previstas na legislação. Nesse caso, fica garantida aos referidos apenas a irredutibilidade de seus vencimentos, que corresponde à garantia genérica de não sofrerem redução no valor nominal de sua remuneração total. 5. Ante exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação, mas para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 41). 6. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803573-76.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803573-76.2018.8.18.0140

APELANTE: REGINA CELI MELO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. CORREÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESVINCULAÇÃO DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS AO VENCIMENTO DO CARGO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMA 41 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA 1. Os requerentes recorreram ao Poder Judiciário pleiteando a correção do adicional por tempo de serviço, na forma originariamente prevista na legislação, alegando a existência de direito adquirido, o que restou acolhido em outros acórdãos prolatados por este Tribunal, que entenderam pela necessidade de se priorizar a segurança jurídica. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 563.965, correspondente ao Tema de Repercussão Geral nº 41, firmou o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, de modo que não há óbice à alteração da forma de cálculo de gratificações e adicionais recebidos pelos servidores, bem como da própria remuneração, respeitado apenas o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. No caso dos autos, ao reconhecer aos requerentes o direito de continuar a receber o adicional na forma originariamente prevista na legislação, a despeito das alterações posteriores na disciplina legal da matéria, o entendimento deste órgão julgador foi de encontro à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo da remuneração dos requerentes, em metodologia que considere a atualização periódica do adicional por tempo de serviço recebido e em percentual incidente sobre o vencimento do cargo, hipóteses não mais previstas na legislação. Nesse caso, fica garantida aos referidos apenas a irredutibilidade de seus vencimentos, que corresponde à garantia genérica de não sofrerem redução no valor nominal de sua remuneração total. 5. Ante exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação, mas para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 41). 6. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção.

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 41). O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção (ID. 4243463).

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINA CELI MELO OLIVEIRA, devidamente qualificada, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO proposta pela apelante em face do Estado do Piauí.

Na Sentença recorrida o MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Nas razões recursais a Apelante (ID. 1582587) aduz deverá a sentença deve ser reformada, para “restabelecer o Adicional por Tempo de Serviço do autor TRANSFORMADO em VPNI, na base de 18 % (dezoito por cento), tendo como base o seu vencimento em Julho de 2008”. Por fim, requer a reforma in totum da sentença de 1º grau, para julgar procedente a demanda nos termos pleiteados na Exordial:

O suplicado apresentou contrarrazões (ID. 1638273) asseverando o não provimento do presente recurso e a manutenção da sentença a quo. O apelado rebate ponto a ponto os argumentos da apelante, aduz que com o advento da Lei Complementar nº 33/03, o adicional por tempo de serviço e a gratificação de regência foram extintos, menciona que à regime jurídico não há direito adquirido, ao fim, requer a confirmação da decisão prolatada pelo nobre julgador a quo na integra.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção (ID. 4243463).

É o relatório, inclua-se em pauta.

Passo ao voto.


ADMISSIBILIDADE

A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.

As custas não foram recolhidas, pois a apelante é beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais. 

MÉRITO

O caso em tela, cinge-se a controvérsia à percepção do adicional em percentual aplicado sobre o vencimento básico.

No mérito da ação, os requerentes pleiteiam a atualização do valor pago a título de adicional por tempo de serviço em percentual incidente sobre o vencimento do cargo público.

A revisão periódica do adicional por tempo de serviço estava originariamente prevista no art. 65 da Lei Complementar estadual nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), nos seguintes termos:

 

Art. 65º O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

 

Com efeito, sobreveio alteração na regulamentação da matéria no ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33, que proibiu qualquer vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos públicos estaduais:

 

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

 

Sendo assim, a normativa em questão impede a correção de vantagens remuneratórias, como as gratificações e os adicionais, com fundamento no valor dos vencimentos próprios aos cargos públicos, ante a inexistência de qualquer vinculação entre as espécies remuneratórias.

Os requerentes recorreram ao Poder Judiciário alegando a existência de direito adquirido e a redução em seus salários, pois estariam recebendo menos do que fazem jus, entendimento que foi acolhido em momento pretérito em acórdãos colacionados aos autos, em que se entendeu pela necessidade de se priorizar a segurança jurídica.

No entanto, a matéria foi trazida para reapreciação em virtude de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, mais precisamente no julgamento do RE nº 563.965, correspondente ao Tema nº 41, assim descrito:

 

Tema 41 - Direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração.

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração de servidor público, relativas a adicional por tempo de serviço ou função ou cargo comissionado por ele exercido.

 

Com a resolução da controvérsia, a Corte Suprema fixou as seguintes teses:

 

I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;

II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

[Tese definida no RE 563.965, rel. min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 11/02/2009, DJe 53 de 20/03/2009, Tema 41]

 

Há que se ressaltar que o entendimento fixado deve servir de orientação às instâncias ordinárias para a resolução de processos fundados na mesma controvérsia, conforme prescreve o art. 927, III, do CPC:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

[...]

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de

resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos

extraordinário e especial repetitivos;

[...]

 

No caso em apreço, fica claro o entendimento do STF de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, de modo que não há óbice à alteração da forma de cálculo de gratificações e adicionais recebidos pelos servidores, bem como da própria remuneração, respeitado apenas o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Em termos específicos, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo da remuneração dos requerentes, em metodologia que considere a atualização periódica do adicional por tempo de serviço recebido e em percentual incidente sobre o vencimento do cargo, hipóteses não mais previstas na legislação. Nesse caso, fica garantida aos referidos apenas a irredutibilidade de seus vencimentos, que corresponde à garantia genérica de não sofrerem redução no valor nominal de sua remuneração total.

Em que pese o fato de os requerentes alegarem ter sofrido redução salarial, o argumento tem por base apenas a projeção da atualização que esperam receber, e não a perpetração de verdadeira redução no valor nominal de seus vencimentos por parte do ente público.

Em verdade, com a entrada em vigor da Lei Complementar estadual nº 33/03, os valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço passaram a ser pagos sem atualização periódica, consoante disposição contida em seu art. 3º:

 

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

 

Em uma simples leitura da disposição, constata-se que o objetivo é justamente garantir a continuidade do pagamento das vantagens remuneratórias, sem redução do correspondente valor nominal.

Assim, não se observa qualquer violação à irredutibilidade de remuneração, mas apenas uma estagnação dos valores percebidos, que deixaram de ser atualizados a cada triênio de serviço.

Nesse caso, a solução mais compatível com a legislação e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal é justamente manter inalterado o valor nominal correspondente ao adicional por tempo de serviço, que não pode sofrer atualização de forma vinculada ao vencimento, por conta da vedação nesse sentido constante do art. 1º da LC 33/03 e também da inexistência de direito adquirido a regime jurídico; e, por outro lado, não pode ser reduzido, consoante assevera o art. 3º do mesmo diploma, transcrito acima.

 

DISPOSITIVO

Ante exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação, mas para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 41).

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção (ID. 4243463).

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé;

 

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.




Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 01/02/2022

Detalhes

Processo

0803573-76.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

REGINA CELI MELO OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/02/2022