
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760220-13.2021.8.18.0000.
Processo referência: 0801325-80.2021.8.18.0028
AGRAVANTE(S) : MARIA DAS DORES FIALHO DA SILVA E OUTRA.
Advogado : Jossandro da Silva Oliveira (OAB/PI nº17.058).
AGRAVADO : MANOEL LUCIANO DE OLIVEIRA.
Advogado : Não constituído por ausência de angularização processual.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 203, §1º, 925, 1.009, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
I- O desfecho do processo foi uma sentença terminativa que extinguiu o processo sem resolução de mérito e pôs fim ao processo, nos moldes do art. 485, I, do CPC, razão pela qual cabível o recurso de apelação, de acordo com a dicção dos arts. 203, §1º, e 925, ambos do CPC.
II- Desse modo, o Agravo de Instrumento não é via apropriada para escoimar os pontos recorridos, de tal forma que, nas circunstâncias processuais averiguadas, deve o presente feito ser extinto, extinguindo o feito, na forma insculpido do art. 485, VI, do CPC.
III – Agravo de Instrumento não conhecido.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA DAS DORES FIALHO DA SILVA E OUTRA, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0801325-80.2021.8.18.0028, ajuizada em desfavor de MANOEL LUCIANO DE OLIVEIRA.
O Juiz a quo proferiu sentença (id. 5358966) extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
É o que importa, no momento, relatar.
DECIDO.
Os autos revelam que o Agravo de Instrumento aviado pelas Agravantes busca reformar a sentença a quo, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Contudo, não há como conhecer do presente recurso, eis que manifestamente incabível seu manejo, já que a decisão combatida e indicada diz respeito a uma sentença terminativa proferida nos autos principais e, a via recursal eleita pelas Agravantes é inadequada.
Iniludivelmente, o desfecho do processo foi uma sentença terminativa que extinguiu o processo sem resolução de mérito e pôs fim ao processo, nos moldes do art. 485, I, do CPC, razão pela qual cabível o recurso de apelação, de acordo com a dicção dos arts. 203, §1º1, e 925, ambos do CPC2.
Fixada a tese de ser a decisão recorrida apelável e não agravável, cumpre se analisar a possibilidade de se aplicar o postulado da fungibilidade recursal.
A aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal se restringe às hipóteses em que houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, isto é, inexistir erro grosseiro e/ou quando o recurso erroneamente interposto tenha sido manifestado no menor prazo previsto.
A esse respeito, já se pronunciou o STJ, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. “FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. “DESCUMPRIMENTO DO PRAZO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO. 1. (…). 2. A formada jurisprudência desta Casa é no sentido de que a fungibilidade recursal se subordina a três requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro (v.g., interposição de recurso impróprio, quando o correto se encontra expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretende transformá-lo.
Ausente qualquer destes pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade (AgRg na MC 747/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 3/4/00)" (AgRg na MC 16.397/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 24/5/2010). (AgInt no AREsp 884.041/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)”.
No caso em comento, apenas o terceiro requisito, referente ao prazo, faz-se presente, ficando afastada a dúvida objetiva e estando configurado o erro grosseiro da Agravante, diante da previsão constante do art. 1.009, do CPC.
Logo, a fungibilidade recursal é cabível em situações determinadas e, um dos óbices a impedir a conversão do agravo de instrumento em recurso de apelação, funda-se na existência de erro grosseiro por parte da Agravante, que se vale de recurso sabidamente inidôneo para atacar decisão terminativa.
Nessa senda, tem-se o recente precedente do STJ, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO “TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É consenso nesta Corte que o recurso cabível contra decisão que acolhe exceção de pré-executividade e extingue a execução é a apelação, e não o agravo de instrumento. A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade para terminar o processo executivo tem natureza de sentença e não de decisão interlocutória. 2(...). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1703090/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)”.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO QUE PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a apelação. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo “regimental ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1487437 MA 2014/0262324-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2015)”.
Assim, ao agravar da decisão da qual não se podia negar a condição jurídica de sentença, as Agravantes cometeram erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ante o exposto, diante da inadequada via eleita, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do arts. 932, III e 1.009, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO, na forma insculpido do art. 485, VI, do CPC. Custas ex legis.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina, 02 de dezembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
1 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
2 Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
0760220-13.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA DAS DORES FIALHO DA SILVA
RéuMANOEL LUCIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES
Publicação03/12/2021