Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0760220-13.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760220-13.2021.8.18.0000.

Processo referência: 0801325-80.2021.8.18.0028

 

 

AGRAVANTE(S) : MARIA DAS DORES FIALHO DA SILVA E OUTRA.

Advogado : Jossandro da Silva Oliveira (OAB/PI nº17.058).

AGRAVADO : MANOEL LUCIANO DE OLIVEIRA.

Advogado : Não constituído por ausência de angularização processual.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 203, §1º, 925, 1.009, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

I- O desfecho do processo foi uma sentença terminativa que extinguiu o processo sem resolução de mérito e pôs fim ao processo, nos moldes do art. 485, I, do CPC, razão pela qual cabível o recurso de apelação, de acordo com a dicção dos arts. 203, §1º, e 925, ambos do CPC.

II- Desse modo, o Agravo de Instrumento não é via apropriada para escoimar os pontos recorridos, de tal forma que, nas circunstâncias processuais averiguadas, deve o presente feito ser extinto, extinguindo o feito, na forma insculpido do art. 485, VI, do CPC.

III – Agravo de Instrumento não conhecido.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA DAS DORES FIALHO DA SILVA E OUTRA, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0801325-80.2021.8.18.0028, ajuizada em desfavor de MANOEL LUCIANO DE OLIVEIRA.

O Juiz a quo proferiu sentença (id. 5358966) extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

É o que importa, no momento, relatar.

 

DECIDO.

 

Os autos revelam que o Agravo de Instrumento aviado pelas Agravantes busca reformar a sentença a quo, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.

Contudo, não como conhecer do presente recurso, eis que manifestamente incabível seu manejo, já que a decisão combatida e indicada diz respeito a uma sentença terminativa proferida nos autos principais e, a via recursal eleita pelas Agravantes é inadequada.

Iniludivelmente, o desfecho do processo foi uma sentença terminativa que extinguiu o processo sem resolução de mérito e pôs fim ao processo, nos moldes do art. 485, I, do CPC, razão pela qual cabível o recurso de apelação, de acordo com a dicção dos arts. 203, §1º1, e 925, ambos do CPC2.

Fixada a tese de ser a decisão recorrida apelável e não agravável, cumpre se analisar a possibilidade de se aplicar o postulado da fungibilidade recursal.

A aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal se restringe às hipóteses em que houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, isto é, inexistir erro grosseiro e/ou quando o recurso erroneamente interposto tenha sido manifestado no menor prazo previsto.

A esse respeito, já se pronunciou o STJ, in litteris:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. “FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. “DESCUMPRIMENTO DO PRAZO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO. 1. (…). 2. A formada jurisprudência desta Casa é no sentido de que a fungibilidade recursal se subordina a três requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro (v.g., interposição de recurso impróprio, quando o correto se encontra expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretende transformá-lo.

Ausente qualquer destes pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade (AgRg na MC 747/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 3/4/00)" (AgRg na MC 16.397/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 24/5/2010). (AgInt no AREsp 884.041/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)”.

 

No caso em comento, apenas o terceiro requisito, referente ao prazo, faz-se presente, ficando afastada a dúvida objetiva e estando configurado o erro grosseiro da Agravante, diante da previsão constante do art. 1.009, do CPC.

Logo, a fungibilidade recursal é cabível em situações determinadas e, um dos óbices a impedir a conversão do agravo de instrumento em recurso de apelação, funda-se na existência de erro grosseiro por parte da Agravante, que se vale de recurso sabidamente inidôneo para atacar decisão terminativa.

Nessa senda, tem-se o recente precedente do STJ, in verbis:

 

“PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO “TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É consenso nesta Corte que o recurso cabível contra decisão que acolhe exceção de pré-executividade e extingue a execução é a apelação, e não o agravo de instrumento. A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade para terminar o processo executivo tem natureza de sentença e não de decisão interlocutória. 2(...). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1703090/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)”.

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO QUE PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a apelação. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo “regimental ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1487437 MA 2014/0262324-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2015)”.

 

Assim, ao agravar da decisão da qual não se podia negar a condição jurídica de sentença, as Agravantes cometeram erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.

Ante o exposto, diante da inadequada via eleita, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do arts. 932, III e 1.009, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO, na forma insculpido do art. 485, VI, do CPC. Custas ex legis.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.

 

Teresina, 02 de dezembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

1 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

 

2 Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760220-13.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2021 )

Detalhes

Processo

0760220-13.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MARIA DAS DORES FIALHO DA SILVA

Réu

MANOEL LUCIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES

Publicação

03/12/2021