TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750656-10.2021.8.18.0000
PACIENTE: VALERIA SILVA CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado;
2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa;
3. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios;
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pela rejeição dos embargos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos do Habeas Corpus nº 0750656-10.2021.8.18.0000.
O acórdão embargado deu provimento ao Habeas Corpus impetrado nos seguintes termos:
“Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELA CONCESSÃO DA ORDEM, determinando a imediata soltura da paciente, devendo ser expedido alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, fixando as seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas de forma fundamentada pelo juízo do processo de conhecimento: a) comparecimento em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, até o julgamento definitivo da ação penal; b) proibição de ausentar-se da comarca, sem prévia autorização judicial, ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e c) recolhimento domiciliar no endereço indicado, no período noturno, das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas), salvo por imperisosa necessidade laboral, a ser justificada previamente em juízo. Entendo, ainda, por advertir o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas ou a prática de novos delitos poderá implicar na revogação do benefício e na decretação de sua prisão pelo juízo da ação penal de origem, caso não seja possível a imposição de outras medidas menos gravosas. Intime-se o(a) impetrante(s).
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de junho de 2021.”
Irresignados, o representante do Parquet apresentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Argumenta que o acórdão teria incorrido em omissão por não ter observado, segundo a interpretação ministerial, a “plena compatibilidade da manutenção do cárcere preventivo, desde que preenchidos os requisitos do art. 311 e seguintes do CPP, com o regime semiaberto imposto em sentença”.
A defesa da Paciente apresentou CONTRARRAZÕES, onde refuta as teses apresentadas nos Embargos, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade, objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
Observo que o que se constata, em verdade, é o mero inconformismo do embargante com o acórdão, utilizando-se deste instrumento recursal com vistas a rediscutir as matérias apontadas como se houvesse alguma omissão, o que é incabível na via dos aclaratórios, consoante pacificada jurisprudência.
O acórdão em questão tratou de todas as questões relevantes levantadas no recurso de apelação interposto, apresentando a fundamentação necessária para manutenção da sentença de primeiro grau, não havendo nenhuma omissão a ser sanada. Vejamos no voto do relator:
“Entendo, entretanto, que a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial de uma pena privativa de liberdade torna inviável a manutenção da prisão preventiva eventualmente decretada, vez que se constituiriam em medida desproporcional, bem mais gravosa do que a própria condenação, devendo ser assegurado ao condenado, em consequência, o direito de recorrer em liberdade.
De fato, não pode a prisão cautelar ser mais gravosa do que a própria sanção trazida na sentença, sob pena de violação ao princípio da homogeneidade, bem como pelo desvirtuamento da prisão cautelar, que serve, tão somente, para assegurar a finalidade prática da tutela jurisdicional penal de mérito, sob pena de configurar-se exclusivamente o cumprimento antecipado da pena privativa de liberdade então imposta, vedado expressamente pela Constituição Federal (art. 5o, LIV e LVII).
Ademais, a inviabilidade da imposição da prisão preventiva no regime semiaberto de cumprimento de pena torna-se mais evidente quando verificados os aspectos que distinguem os institutos, sobretudo os estabelecimentos prisionais próprios de cumprimento e a frequência de convívio social extramuros.
Teoricamente, na segregação provisória – melhor identificada com o regime fechado –, impõe-se o recolhimento do detido em cadeia pública, geralmente uma casa de custódia, instalada próxima ao centro urbano, onde permanece o acusado confinado, sob constante supervisão (arts. 102 a 104 da Lei 7.210/1984).
Por seu turno, o condenado no regime inicial semiaberto é imediatamente colocado em colônia agrícola, para trabalho interno durante o dia e recolhimento noturno, admitindo-se, preenchidas as condições, as saídas temporárias como forma de estímulo ao seu retorno ao convívio social e, até mesmo, o trabalho externo (art. 91 e 92 da LEP).
Desta forma, revela-se claramente incompatível a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, que se opera num estabelecimento agrícola ou industrial, e, ao mesmo tempo, a manutenção da segregação cautelar, que ocorre num estabelecimento fechado de segurança máxima ou média, como são as casas de custódia provisória.”
Conforme destacou o Defensor Público responsável pela defesa técnica do embargado:
“Percebe-se o inconformismo do Ministério Público ao embargar do acórdão recorrido quanto à segregação cautelar da embargada, com base na pena fixada pelo juízo sentenciante.
Assim, não deve ser imposta medida privativa de liberdade, haja vista que a pena fora fixada em 08 (oito) anos, em regime semiaberto e a embargada gozar de primariedade.
Observa-se, sem qualquer esforço, que os embargos foram opostos, simplesmente, para retardar a aplicação do direito perseguido pela Embargada, não existindo, pois, qualquer omissão a ser considerada.
Os Embargos, portanto, mostram-se meramente protelatórios, utilizando-se do seu direito subjetivo de jus esperniandi de forma claramente abusiva.
(…)
Embora o regime semiaberto não seja fundamento por si só, para concessão do direito de recorrer em liberdade é necessário ainda à observância dos requisitos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como as peculiaridades do crime em comento para manutenção da segregação cautelar.
Deste modo, conforme documentação comprobatória anexa, verifica-se que a embargada passou mais de 10 meses segregada cautelarmente, não subsistindo mais os requisitos de medida mais severa, impondo-se assim as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do código de Processo penal”
O que se verifica do arrazoado acima é que não há omissão no acórdão embargado, em especial no que aponta o representante ministerial com o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal.
Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pela rejeição dos embargos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 a 17 de DEZEMBRO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0750656-10.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorVALERIA SILVA CAMPOS
Réu Publicação21/01/2022