
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência
PROCESSO Nº: 0760554-47.2021.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.
SUSCITADO: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES - INCIDENTE SUSCITADO PELA PARTE - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADORES QUANTO AO ÓRGÃO COMPETENTE - CONFLITO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA em face do Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e do Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757583-89.2021.8.18.0000.
Conforme se afere dos autos, trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse (nº 0800629-91.2021.8.18.0077) ajuizada pela Empresa suscitante em face de Nestor José da Rocha, na qual fora deferida a liminar de reintegração de posse do imóvel sub judice (Fazenda São Domingos, localizado na zona rural deste Município de Uruçuí, área registrada sob a matrícula n° 4.797, livro 2-AB, no Cartório de Registro de Imóveis de Uruçuí/PI). Desta decisão, a parte requerida interpôs Agravo de Instrumento, distribuído sob o nº 0757583-89.2021.8.18.0000 para a 3ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria do Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.
Em um primeiro momento, o mencionado Exmo. Des. relator do feito, em decisão monocrática, indeferiu a tutela antecipada, mas, no exercício do juízo de retratação, reformou-a, deferindo, portanto, a concessão do efeito suspensivo ao agravante e, por corolário, suspendendo a liminar reintegratória deferida pelo juízo a quo. Após esta, sobreveio o presente Conflito de Competência em deslinde no qual se alega, precipuamente, que a área sub judice no Agravo de Instrumento retromencionado, confunde-se com a área discutida em outros dois recursos, distribuídos, respectivamente, em 29.10.2015 e 24.07.2017, para a 2ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria do Exmo. Dese. Aposentado Brandão de Carvalho, cujo acervo se encontra sob a representação do Exmo. Juiz Convocado para 2° grau, Dr. Dioclécio Sousa da Silva.
Afirma o suscitante a existência de prevenção daquela Relatoria, a conexão entre as referidas ações, o risco de decisões conflitantes, bem como a nulidade das decisões proferidas pelo Desembargador incompetente.
Por fim, requer a procedência do presente Conflito de Competência para que seja declarado a competência do Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho para julgar o feito em deslinde, e, em consequência, a nulidade dos atos até então praticados.
Intimado a apresentar informações no feito, o Exmo. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, magistrado convocado para representar o acervo do Desembargador aposentado, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, apresenta informações, ID. 5692658, acerca do não conhecimento do conflito em deslinde, uma vez que, in casu, não há dois julgadores se declarando competente para julgar o mesmo feito.
O Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, por sua vez, apesar de intimado, não se manifesta nos autos.
É o que importa relatar.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Da análise do feito, observa-se que o Conflito de Competência em comento não reúne condições de ser conhecido, estando caracterizado o erro grosseiro em sua proposição.
Sobre o tema, tem-se que as hipóteses de cabimento do conflito de competência estão previstas no art. 66 do CPC:
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Essencialmente, para que haja conflito, dois ou mais julgadores devem divergir acerca do órgão competente para processar e julgar a causa, consoante ensina a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: O conflito somente passará a existir a partir do momento em que dois ou mais juízes tenham proferido nos autos determinações divergentes, criando um verdadeiro conflito entre eles, sendo nesse sentido a expressa previsão do art. 66, II do Novo CPC, ao exigir que os juízes atribuam um ao outro a competência. (Manual de Direito Processual Civil - vol. Único. 10ª Ed. 2018, Salvador: Ed. Jus Podivm, p. 1.450).
Dessa forma, a despeito da legitimidade das partes do processo originário para suscitar o conflito (art. 953, II, do CPC), se os magistrados suscitados não divergem quanto à competência, o incidente não pode ser conhecido, por ausência de interesse-necessidade no provimento jurisdicional.
Na hipótese dos autos, o suscitante apresentou Conflito de Competência positivo sem que tenha se dado o elemento fundamental para sua ocorrência, qual seja: dois órgãos judiciais se declararem competentes. Isso porque o Exmo. Desembargador Aposentado Brandão de Carvalho em momento algum se declarou competente para julgar o Agravo de Instrumento nº 0757583- 89.2021.8.18.0000, sob o qual se insurge o presente Conflito.
Ademais, registra-se que o questionamento acerca de possível prevenção de órgão julgador, arguida pelo suscitante, seja pela conexão dos processos ou pelo risco de decisões conflitantes, deverá ser alegada pela parte através dos meios adequados, com as provas devidas, no intuito de ensejar a remessa ao órgão/julgador competente, dando a oportunidade de análise do tema ao julgador.
Portanto, considerando que não há determinações conflitantes no processo em relação à competência judicante, impõe-se o não conhecimento do incidente, consoante precedente jurisprudencial:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE DUAS OU MAIS DECISÕES CONFLITANTES - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INCIDENTE NÃO CONHECIDO. - Nos termos do art. 66, do CPC/15, é necessário que 02 ou mais juízes que se manifestam de forma distinta acerca da competência para processar e julgar determinada ação, seja declinando a competência ou avocando-a, para que seja possível suscitar conflito de competência. - Inexistindo duas decisões conflitantes nos mesmos autos não é possível suscitar conflito de competência. - Cabia à parte a interposição de recurso contra a decisão que declinou a competência para o juízo das varas federais. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.052635-6/000, Relator (a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da sumula em 13/07/2021 - grifei)
Com tais considerações, com fulcro no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, NÃO CONHEÇO do presente Conflito de Competência.
Intimem-se, publique-se e comunique-se os juízos suscitados.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, 02 de dezembro de 2021.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PRESIDENTE DO TJ/PI
0760554-47.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorEMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.
RéuDesembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
Publicação06/12/2021