Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800766-79.2019.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 - Na instância originária, o d. juízo de 1º grau, por sentença, julgou a ação improcedente, condenando o autor, ora embargante (sucumbente), no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento). Confirmou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual ficaram suspensas a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 98 do NCPC. 2 - Na medida em que se procedeu à reforma da sentença no julgamento da apelação interposta pelo ora embargante, por certo deveria ter havido a inversão dos ônus sucumbenciais, questão esta omissa no acórdão proferido. Precedentes. 3 - Diga-se, ademais, que a inversão dos ônus sucumbenciais em razão da reforma da sentença nada tem a ver com fixação de honorários sucumbenciais recursais, que ocorre na hipótese de a parte não lograr êxito na interposição de seu recurso e ter acrescido o percentual referente aos honorários em razão da nova sucumbência (art. 85, §11, do NCPC). 4 – Superando a omissão, inverte-se os ônus da sucumbência e condena-se o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 83, § 2º do CPC). 5 - Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800766-79.2019.8.18.0033 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800766-79.2019.8.18.0033

APELANTE: JOSE SOTERO GOMES

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1 - Na instância originária, o d. juízo de 1º grau, por sentença, julgou a ação improcedente, condenando o autor, ora embargante (sucumbente), no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento). Confirmou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual ficaram suspensas a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 98 do NCPC.

2 - Na medida em que se procedeu à reforma da sentença no julgamento da apelação interposta pelo ora embargante, por certo deveria ter havido a inversão dos ônus sucumbenciais, questão esta omissa no acórdão proferido. Precedentes.

3 - Diga-se, ademais, que a inversão dos ônus sucumbenciais em razão da reforma da sentença nada tem a ver com fixação de honorários sucumbenciais recursais, que ocorre na hipótese de a parte não lograr êxito na interposição de seu recurso e ter acrescido o percentual referente aos honorários em razão da nova sucumbência (art. 85, §11, do NCPC).

4 – Superando a omissão, inverte-se os ônus da sucumbência e condena-se o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 83, § 2º do CPC).

5 - Embargos de declaração conhecidos e providos.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SOTERO GOMES em face do acórdão Id. Num. 4231204, proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800766-79.2019.8.18.0033, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para “reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 011080665 e imediato cancelamento dos descontos indevidos. Com relação aos danos materiais (restituição em dobro), a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC). No tocante aos danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC)”.


Em suas razões (Id. Num. 4918984 - Pág. 1 - 6), o embargante alega que o acórdão restou omisso quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte autora. Afirma que, como houve a reforma da sentença, deveria ter havido a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Pede o conhecimento e provimento do recurso.


Ausentes contrarrazões do embargado.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. 


 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I – Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – Preliminares

 

Não há.

 

III - Mérito

 

Alega o embargante que o acórdão recorrido quedou-se omisso quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. E compulsando os termos da respectiva decisão, verifico que tem razão a parte embargante.

 

Na instância originária, o d. juízo de 1º grau, por sentença, julgou a ação improcedente, condenando o autor, ora embargante (sucumbente), no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento). Confirmou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual ficaram suspensas a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 98 do NCPC.

 

Na medida em que se procedeu à reforma da sentença no julgamento da apelação interposta pelo ora embargante, por certo deveria ter havido a inversão dos ônus sucumbenciais, questão esta omissa no acórdão proferido. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir: 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. [...]5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – REENQUADRAMENTO – APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO – TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL – SERVIDOR NÃO EFETIVO COM INGRESSO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 – ENQUADRAMENTO EM CARGO DE CARREIRA – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. Tendo em vista que o autor já era ocupante de cargo de carreira antes do advento da LC nº 62/2005, na esteira de julgados outros deste TJPI, assegura-se ao novo Técnico da Fazenda Estadual o direito ao aproveitamento do tempo de serviço. 2. Sentença reformada, com inversão do ônus sucumbencial. 3. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004024-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES ARGUIDAS DE PRESCRIÇÃO E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITE. RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO AFASTADA. PLANO COLLOR I. DATA BASE DE RENDIMENTOS. SEGUNDA QUINZENA DE CADA PERÍODO. REFORMA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] X- Recurso conhecido para rejeitar a prejudicial de mérito- Prescrição – alegada pelo Apelante, bem como a preliminar de Nulidade da sentença, por não vislumbrar a apontada ausência de fundamentação e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença de 1º grau, a fim de afastar a condenação do banco do nordeste do brasil à recomposição monetária da caderneta de poupança nº. 013.468-7, agência nº. 0127, em virtude da implantação do Plano Collor I, considerando que a sua data-base de rendimento ocorreria na segunda quinzena de cada período. XI- Inversão do ônus de sucumbência, devendo o Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC. XII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005533-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016) – grifou-se.

 

Diga-se, ademais, que a inversão dos ônus sucumbenciais em razão da reforma da sentença nada tem a ver com fixação de honorários sucumbenciais recursais, que ocorre na hipótese de a parte não lograr êxito na interposição de seu recurso e ter acrescido o percentual referente aos honorários em razão da nova sucumbência (art. 85, §11, do CPC).

 

É o quanto basta.

 

III – DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios, para, suprindo a omissão apontada, inverter os ônus da sucumbência e condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 83, § 2º do CPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

É como voto.

 



Teresina, 31/01/2022

Detalhes

Processo

0800766-79.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE SOTERO GOMES

Réu

MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST

Publicação

31/01/2022