
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0014215-59.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: EDINALDO SOUSA MEDEIROS
APELADO: KIRTON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação interposta por EDINALDO SOUSA MEDEIROS, contra a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato, movida em face de KIRTON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ora apelada.
Por entender que o processo ficou parado por mais de trinta dias e que a parte autora, mesmo intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, permaneceu inerte, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: a sentença indeferiu o pedido de revisão do contrato e extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 295, VI e 267, I, do CPC/73, em razão da ausência de juntada do contrato; deixou de juntar o contrato porque o referido documento não se encontra em sua posse; o magistrado não poderia ter julgado antecipadamente a lide; a matéria em discussão não é unicamente de direito; é necessária a realização de perícia técnica para comprovação dos valores abusivos cobrados; o magistrado de primeiro grau sobrelevou o princípio do pacta sunt servanda, que deve ser relativizado. Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação para que sejam reconhecidos os pedidos articulados na inicial e reformulado o contrato.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
Verifico que a apelação não deve ser conhecida.
De acordo com a simples leitura do dispositivo sentencial e das razões vertidas na peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pelo apelante são completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo.
A ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o seguimento do apelo.
Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0014215-59.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInterpretação / Revisão de Contrato
AutorEDINALDO SOUSA MEDEIROS
RéuKIRTON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Publicação06/12/2021