TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800893-25.2018.8.18.0074
APELANTE: FRANCISCO CUSTODIO DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA, ANDSON LUIS ALVES GOMES, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COMPROVANTE DE AUTORIZAÇÃO DE SAQUE. CONTRATO COM CLÁUSULAS EXPRESSAS. PERICIA NÃO REQUERIDA EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FORMA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
II - Todavia, a tese sustentada pelo Apelante merece ser refutada diante da das provas juntadas pelo Apelado como o contrato de cartão consignado devidamente assinado pelo mesmo e o comprovante de autorização de saque.
III - O Apelante teve ciência do contrato e da sua forma de contratação, ante a assinatura no termo de adesão do contrato de crédito, logo, não havendo qualquer ilegalidade/ilicitude por parte do Apelado.
IV- Perícia não requerida em audiência. Preclusão.
V- Desnecessidade de procuração pública para firmar contrato com analfabeto.
VI – Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800893-25.2018.8.18.0074
Apelante : FRANCISCO CUSTÓDIO DOS REIS.
Advogados : Francisco Jardel Lacerda Silva (OAB/PI nº 16843-A) e outros.
Apelado : BANCO BMG S.A.
Advogada : Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PR nº 32505).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo FRANCISCO CUSTÓDIO DOS REIS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor de BANCO BMG S.A.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões, o Apelante aduz, que o contrato por ter sido realizado por analfabeto funcional e não ter sido na forma pública está eivado de nulidade devendo ser reformada a sentença a fim de que seja o Apelado condenado a repetição do indébito e pelos danos morais sofridos.
Nas contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção integral da sentença recorrida.
Na decisão id 2140989, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id 3743888).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 12 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 2140989,, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
In casu, não merece prosperar o pleito do Apelante, conforme será explicado.
Na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Dito isso, o Apelante alega que “’nunca firmou qualquer instrumento contratual de forma plena com o banco, bem como nunca recebeu qualquer documento ou cópia atinente aos referidos contratos, na verdade não teve conhecimento das claúsulas dos mesmos, vez que jamais autorizou sua realização”, consoante se extrai da exordial (id n° 1965869).
Todavia, a tese sustentada pelo Apelante merece ser refutada diante da das provas juntadas pelo Apelado na contestação, haja vista que o Apelado juntou contrato de cartão de crédito consignado de nº 5075590 assinado de próprio punho pelo Apelante (id nº 1965876), com o número de código de reserva de margem de nº 11624712, conforme numeração que consta no contrato anexado pelo Apelado e no extrato juntado pelo Apelante, o que demonstra que se trata da mesma relação jurídica.
Observo, ainda, que o Apelado trouxe aos autos comprovante de crédito em conta referente a saque autorizado na conta do Apelante na quantia de R$1.041,44, o que demonstra a efetiva utilização do cartão contratado, sendo a parcela descontada em seu benefício correspondente ao valor mínimo de pagamento do valor devido (id nº 1965896).
Vale ressaltar que o Apelante teve ciência do contrato e da sua forma de contratação, ante a assinatura do mesmo Apelante no termo de adesão do contrato de crédito, logo, não havendo qualquer ilegalidade/ilicitude por parte do Apelado.
Com isso, inegável que o Apelante possuía plena ciência da contratação e utilizou-se dos termos contratados.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes dos tribunais pátrios, in verbis:
“RAC. Nº 1036037-39.2019.8.11.0041 APELANTE: EMILIA ALVES DE ALBUES APELADOS: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DA AUTORA – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – NÃO CONSTATAÇÃO – ÍNDICES AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – RECURSO DESPROVIDO. Se restou e evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser mantida a sentença que julgou improcedente a lide. Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo).-
(TJ-MT - AC: 10360373920198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2020)”
“PROCESSO Nº: 0170030-89.2019.8.05.0001 RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S A BANCO SANTANDER S A CARMEN LUCIA DOS SANTOS CARVALHO RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S A BANCO SANTANDER S A CARMEN LUCIA DOS SANTOS CARVALHO RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSOS SIMULTÂNEOS. CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E “CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II DO CPC/2015, JUNTANDO TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE POR PARTE DA RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada com o seguinte dispositivo, que ora transcrevo in verbis: ¿Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) reconhecer a nulidade do contrato sub judice, devendo a ré efetuar a suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte autora quanto ao contrato, liberando a margem consignável, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por cada desconto e multa diária no referido valor caso não feita a liberação da margem consignável; b) condenar a acionada, a pagar para a parte autora o valor comprovadamente pago a maior, de forma simples, a título de dano material, bem como eventuais valores descontados após o ajuizamento da ação, devendo incidir juros, na taxa de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária (pelo INPC) a partir do evento danoso (desembolso), devendo ocorrer o abatimento do valor creditado; c) condená-la, a pagar indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com a incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária (INPC) a contar da sentença¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: Inicialmente, rejeito as preliminares reiteradas na peça recursal, pelos próprios fundamentos contidos na sentença impugnada. A sentença, dada a devida vênia, demanda reforma. O conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação entabulada entre as partes, tendo a parte ré comprovado a transferência dos valores disponibilizados, colacionado termo contratual que expressamente evidencia a contratação de empréstimo na modalidade de cartão consignado, bem como apresentando faturas, não sendo crível que desconhecesse os termos entabulados. Ademais, não comprova a parte autora pagamento integral das faturas e sequer indica quais as cláusulas abusivas de aplicação de juros, sendo pedido genérico. Desse modo, entendo que o contrato assinado, comprovante de saque e as faturas colacionadas são aptas a comprovar a veracidade das alegações trazidas pela ré. Dessa forma, não vislumbro abusividade praticada pelo Réu. Dessa maneira, não houve conduta indevida perpetrada pelo Acionado, tendo a parte Autora concordado com as cláusulas contratuais, inclusive, assinando e concordando com os termos estabelecidos no contrato. Ressalto ainda que, conforme faturas trazidas aos autos no evento nº 07 pela Acionada, observa-se que parte Autora não procedeu à quitação do valor integral de suas “faturas, não tendo colacionado os comprovantes de pagamento do valor integral do negócio firmado. Dessa forma, não vislumbro abusividade praticada pelo Réu. Ante exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora e CONHECER E DAR PROVIMENTO TOTAL AO RECURSO interposto pela parte ré, reformando a sentença vergastada, para julgar improcedente os pedidos constantes na exordial. Sem condenação pela parte ré em honorários por ausência de sucumbência recursal. Condenação da parte Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora
(TJ-BA - RI: 01700308920198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/06/2021)”.
“JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RMC- RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO VÁLIDO. 1. Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 2. A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 3. Observa-se que a parte autora/recorrida contratou com o banco, mediante termo de adesão Cartão de Crédito Consignado Bonsucesso, saque complementar e autorização para desconto em folha de pagamento, com reserva de margem consignável- RMC (ID 22002247). Dos documentos acostados aos autos, em que constam os dados da contratação, como o percentual de juros aplicado, IOF, valor total do crédito, previsão de desconto mensal da remuneração para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, etc, não restou demonstrado, nem é possível se inferir, que a instituição bancária ré tenha se prevalecido da fragilidade do consumidor para induzi-lo a erro ou que este tenha total desconhecimento do contratado, considerando-se que os termos empregados no contrato são claros e objetivos. Ressalta-se que a parte ré comprovou mediante recibo de AR o envio do plástico e seu recebimento pelo autor (ID 22002246 p. 3). 4. Desse modo, não demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda. 5. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
(TJ-DF 07216781520208070016 DF 0721678-15.2020.8.07.0016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Data de Julgamento: 29/01/2021, Primeira Turma Recursal, Data de “Publicação: Publicado no PJe : 06/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Ademais, o Apelante contesta a autenticidade dos documentos anexados, muito embora não tenha feito isso na oportunidade que teve de se manifestar nos autos, após juntada, haja vista que na audiência de id nº 1965886, nada mencionou a respeito da prova pericial operando-se a preclusão.
Sobre o tema, refira-se precedente do TJRJ, in verbis:
“Apelação cível. direito do consumidor. ação de indenização por danos material e moral. aquisição de seis pneus, dos quais cinco apresentam vício oculto. sentença de parcial procedência. apelação da parte ré, sustentanto a necessidade de prova pericial e a ocorrência da prescrição. pugna pela improcedência dos pedidos ou a redução da verba indenizatória inicialmente fixada pelo magistrado singular no valor de r$ 10.000,00. ausência de pedido de produção de prova pericial pela ré nas oportunidades em que a mesma comparece aos autos. preclusão. prescrição afastada. Ação anteriormente ajuizada pelo autor. Interrupção da prescrição. inocorrência de decadência. parte autora que comprova ter exigido da ré a substituição do produto, dentro do prazo legal. prazo decadencial que se inicia no momento da descoberta do defeito. Aplicação do artigo 26, ii e § 3º, do cdc. parte ré que não repara ou subsitui um dos pneus. falha na prestação de serviço evidenciada. dano moral in re ipsa. todavia, o valor arbitrado pelo juiz singular deve ser reduzido ao patamar de r$ 2.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. recurso a
que se dá parcial provimento. TJRJ. 0002759-84.2009.8.19.0205 - apelação. des(a). marcos andre chut - julgamento: 15/03/2017.”
Por fim, quanto à nulidade em virtude de não ter sido observada a forma obrigatória para os contratos firmados por pessoas analfabetas, verifica-se que, nos termos do art. 107, do CC, a validade de um contrato não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir, não se sustentando a tese de nulidade por ausência de observância da forma pública, ainda mais diante da ausência de prova do analfabetismo do Apelante, haja vista que assina de próprio punho seus documentos pessoais e o contrato anexado.
Notório, ainda, que o entendimento consolidado da 3ª turma do STJ não exige o instrumento público para firmar contrato com analfabeto, in litteris:
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.
2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).
3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.
5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos – em especial, os contratos de consumo – põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.”
“11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ – Recurso Especial bº 1.907.394 – MT- 3ª Turma do STJ. Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 04 de maio de 2021).”
Assim sendo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, 17 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 08/03/2022
0800893-25.2018.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFRANCISCO CUSTODIO DOS REIS
RéuBANCO BMG SA
Publicação08/03/2022