Acórdão de 2º Grau

Cédula Hipotecária 0800030-30.2017.8.18.0066


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I- O cerne do presente recurso consiste em aferir se, em decorrência da renegociação da dívida objeto do presente feito executório, o mesmo deve ser extinto com resolução de mérito, sob a fundamentação de quitação do débito (art. 924, inc. II, do CPC/15) ou, sem resolução de mérito, com lastro na perda superveniente do objeto. II- No caso, ficou evidenciado que o credor ao peticionar nos autos, pleiteou a extinção da execução, com fincas na premissa de perda superveniente do objeto da execução, uma vez que o executado compareceu a instituição financeira para renegociar a dívida colocando em dia as parcelas em atraso. III - Desse modo, considerando que a renegociação da dívida executada enseja a superveniente perda do objeto, e não a quitação da dívida, impõe-se pela reforma da sentença de primeiro grau, no sentido de que o feito seja extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. IV- Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800030-30.2017.8.18.0066 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800030-30.2017.8.18.0066

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, EDIMAR CHAGAS MOURAO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE

APELADO: MARCIO TECIO DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamado: KADMO ALENCAR LUZ

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

I- O cerne do presente recurso consiste em aferir se, em decorrência da renegociação da dívida objeto do presente feito executório, o mesmo deve ser extinto com resolução de mérito, sob a fundamentação de quitação do débito (art. 924, inc. II, do CPC/15) ou, sem resolução de mérito, com lastro na perda superveniente do objeto.

II- No caso, ficou evidenciado que o credor ao peticionar nos autos, pleiteou a extinção da execução, com fincas na premissa de perda superveniente do objeto da execução, uma vez que o executado compareceu a instituição financeira para renegociar a dívida colocando em dia as parcelas em atraso.

III - Desse modo, considerando que a renegociação da dívida executada enseja a superveniente perda do objeto, e não a quitação da dívida, impõe-se pela reforma da sentença de primeiro grau, no sentido de que o feito seja extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

IV- Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800030-30.2017.8.18.0066.

 

Apelante : BANCO DO NORDESTE S/A.

Advogado :Hugo Attim Meneses Waquim Gomes - OAB PI 6923.

Apelado :MARCIO TECIO DE ALENCAR.

Advogada :Kadmo Alencar Luz– OAB PI 6176- A

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO NORDESTE S/A., contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca da Pio IX/PI, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em desfavor de MARCIO TECIO DE ALENCAR.

Na sentença recorrida, o Juízo declarou extinto o feito com base no art. 924, II, do CPC, tendo em vista a renegociação da dívida, já que com a novação a obrigação que deu origem ao feito considera-se satisfeita (id nº 1972547).

Nas suas razões, o Apelante aduz que o Banco requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, pois o executado não satisfez em sua inteireza o “direito creditício ostentado pela casa bancária, tendo por essa razão solicitado o desentranhamento do instrumento de crédito”, no entanto, a sentença extinguiu o processo com base no art. 924, II, do CPC, aduzindo a pagamento da obrigação.

Dessa forma, requereu, em preliminar, a nulidade da decisão de embargos de declaração por ausência de prestação jurisdicional e, no mérito, a reforma da sentença para alterar a fundamentação para superveniência de ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Intimado para contrarrazoar, o Apelado não se manifestou (certidão de id nº 1972565).

Na decisão id 2282194, conheci da Apelação Cível, já que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id nº 3774547).

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 17 de novembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Reitero o juízo de admissibilidade positivo na decisão de id nº 2282194.

 

II – PRELIMINARMENTE:

 

Em preliminar, o Apelante alega que o Magistrado a quo nos embargos de declaração manejados, deixou de apreciar o pedido formulado, mantendo-se o Embargante/Apelante à míngua do pronunciamento jurisdicional com relação a extinção do feito com fundamento na liquidação da dívida e não na perda do objeto ante a regularização do saldo devedor em atraso como fora requerido.

No entanto, o Magistrado se pronunciou acerca da questão mantendo e fundamentando o seu entendimento afirmando que “no caso em análise, não há que se falar em contradição no julgado. De fato, foi reconhecida na sentença que a renegociação da dívida gerou uma novação em que a antiga obrigação foi substituída por uma nova, com as mesmas partes, mas valores e prazos diferenciados”, colacionando entendimentos jurisprudenciais.

Sendo assim, rejeito a preliminar de nulidade diante da decisão de id nº 1972553, por estar devidamente fundamentada com a análise da contradição questionada.

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

O cerne do presente recurso consiste em aferir se, em decorrência da renegociação da dívida objeto do presente feito executório, o mesmo deve ser extinto com resolução de mérito, sob a fundamentação de quitação do débito (art. 924, inc. II, do CPC/15) ou, sem resolução de mérito, com lastro na perda superveniente do objeto.

Na origem e nas razões recursais, o Apelante informou que a obrigação foi objeto de renegociação entre as partes, e que a dívida não foi liquidada, apenas pago o valor em atraso, não subsistindo mais o interesse processual.

O Apelante requereu a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC, posto que efetivada a renegociação do negócio, sendo indevida a informação acerca da suposta liquidação da dívida, que foi devidamente rebatida por meio de embargos de declaração de id nº 1972551, opostos pelo Apelante no Juízo a quo.

No caso, ficou evidenciado que o credor ao peticionar nos autos, pleiteou a extinção da execução, com fincas na premissa de perda superveniente do objeto da execução, uma vez que o executado compareceu a instituição financeira para renegociar a dívida colocando em dia as parcelas em atraso (id n º 1972546).

Nesse contexto, acerca da necessidade de extinção do feito pela perda superveniente do objeto quando a dívida executada é renegociada, e não pela satisfação do crédito, é o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PLEITO DE EXTINÇÃO COM LASTRO NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA – SENTENÇA QUE EXTINGUIRA COM FULCRO NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – INSURGÊNCIA QUE DEVE PROSPERAR – REFORMA DO COMANDO – ADEQUAÇÃO – TENDO EM VISTA QUE A DÍVIDA OBJETO DA DEMANDA FOI OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO E NÃO DE ADIMPLEMENTO, DEVE SER O FEITO EXTINTO, COM LASTRO NO ART. 485, INC. VI, DO CPC/15 – RECURSO PROVIDO. I. Informação sobre renegociação extrajudicial da dívida pelo devedor, nos termos da Lei nº. 13.606/2018, havendo perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. III – Sentença que consignou a satisfação do crédito, registrando a extinção com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC/15. IV. Comando sentencial que deve ser alterado, ante os contornos dos autos. Recurso provido (Apelação Cível nº. 201900713336, nº, único 000419-46.2013.8.25.0049 – 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator: Cezário Siqueira)”

 

“EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, do CPC. NÃO HOUVE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, VI, do CPC. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 0003155-66.2010.8.05.0027 Apelação Comarca: Salvador Apelante: Banco do Nordeste do Brasil SA Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB : 21885/BA) Apelado: Edmilson de Souza Lima Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto. Publicado em 11/03/2019).”

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 267, VI DO CPC (ART. 485, VI CPC/2015). 1. "Não se extingue a execução se o devedor não satisfaz o débito na sua integralidade". 2. "Não havendo nos autos a informação do cumprimento total da obrigação, não deve o feito ser extinto com base no art. 794, I do CPC. - Quando informado a renegociação da dívida exequenda, deve o feito ser extinto por perda superveniente do objeto." (TJMG - Apelação Cível 1.0570.11.000138-7/002, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2016, publicação da sumula em 04/05/2016)”

 

Desse modo, considerando que a renegociação da dívida executada enseja a superveniente perda do objeto, e não a quitação da dívida, impõe-se pela reforma da sentença de primeiro grau, no sentido de que o feito seja extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA recorrida, no sentido de DECLARAR a extinção do feito executório SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, 17 de novembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 08/03/2022

Detalhes

Processo

0800030-30.2017.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula Hipotecária

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

MARCIO TECIO DE ALENCAR

Publicação

08/03/2022