Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0707463-13.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão e contradição no acórdão recorrido. 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida. 3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida. 4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes. 5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707463-13.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707463-13.2019.8.18.0000

APELANTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: JULIANO LEAL DE CARVALHO, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

APELADO: FÁBIO BARROSO MARTINS DANTAS

Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS PIRES ROCHA GONCALVES, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO, JADE LUISA LOPES DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão e contradição no acórdão recorrido.

 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.

3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias,  conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida.

4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes.

5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

6. Recurso conhecido e improvido.



 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0707463-13.2019.8.18.0000.


ACÓRDÃO EMBARGADO:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO OFENSIVA. HONRA OBJETIVA. EXPRESSÕES INJURIOSAS. ABALO A CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA.PRESENTE O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Consoante o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, via de regra, “a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral depende da demonstração de abalo à sua honra objetiva” (STJ, AgRg no AREsp 454.848/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019). Precedentes do STJ.

2. Postagens contendo expressões injuriosas extrapolam o direito de reclamação do consumidor e a liberdade de expressão prevista na CF, e configuram ofensa a honra objetiva que dá ensejo à responsabilização civil, garantia também estendida à pessoa jurídica (artigo 52 do CC e súmula 227 do STJ).
3. A conduta imputada ao apelado, no presente caso, consiste na publicação, em um sítio de internet “amopiaui.com”, de relatos referentes a transtornos advindos de um contrato locatício, cuja administradora de alugueis é a imobiliária apelante. 
4 . R e f e r i d a p u b l i c a ç ã o n ã o s e r e s t r i n g i u a n a r r a t i v a s d e  descontentamentos gerados com uma locação, mas, também, consistiu em alertas de cuidado com expressões injuriosas “é desonesta! Muito Cuidado”, “péssima empresa”.
5. Ora, sem dúvida a internet é um poderoso instrumento de divulgação e propagação da imagem e credibilidade da empresa.

6. A empresa apelante fez prova de que a simples consulta do seu nome na rede, abria uma lista de links, dentre os quais a publicação aqui questionada. Isso, demonstra que houve claros danos à honra objetiva da empresa, diante das expressões injuriosas ali contidas, atingindo sua credibilidade perante a sociedade, o que gera o dever de indenizar.

7. Tanto teve repercussão que a publicação recebeu comentário de amigo do apelado intitulando a empresa de “trambiqueira”, o que afeta, sim, a honra objetiva da apelante.

8. Não me furto do fato de que o ordenamento jurídico garante ao consumidor o direito de realizar críticas ou reclamações contra produtos ou serviços, porém, tais reclamações devem ocorrer de forma prudente, sem denegrir ou ofender a empresa responsável pelo bem/serviço.
9. Também foi provado que o apelado é o dono do domínio em que foi postada a notícia e, pelas especificidades do caso, descrevem exatamente os transtornos ocorridos com a locação do imóvel de seu genitor, cuja vistoria foi realizada pelo próprio apelado.

10. Isso afasta, pelas regras de experiência comum, a alegativa de ataque de hackers, pelos detalhes da notícia, já que só quem conhecia de perto o caso poderia descrever o ocorrido.
11. Assim, entendo que a publicação injuriosa afetou sim a credibilidade da empresa perante a sociedade, ainda que por curto espaço de tempo, já que foi retirada do ar, após o ajuizamento desta demanda. Portanto, presente o dever de indenizar.

12. No tocante ao quantum indenizatório, vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o carátercompensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

13. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

14. No caso dos autos, a Apelante é empresa antiga e já consolidada no mercado imobiliário, em contrapartida, o apelado é filho de inquilino que alugou imóvel de um único quarto, no bairro Pirajá, para moradia, cujo valor mensal do contrato era, em 2009/2011, de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), quantia inferior ao salário mínimo vigente em 2011 de R$ 545,00.

15. E, ainda, levando em conta que a publicação ficou disponível em um curto intervalo de tempo, arbitro os danos morais em R$ 2.000 (dois mil reais) quantia que reputo razoável levando em consideração as condições do apelado.
16. Inversão dos ônus da sucumbência.

17. Recurso conhecido e provido. 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  : Irresignada com o referido acórdão, a Embargante defendeu que i)  esta Douta Câmara reconheceu a ofensa à honra objetiva da empresa Embargada,  julgando procedente seu pleito indenizatório. Contudo, o v. acórdão incorre em  contradição, ao reconhecer expressamente que a Embargada é uma empresa antiga  e já consolidada no mercado imobiliário; ii) por se tratar de uma empresa sólida e reconhecida no  mercado por sua competência, não há que se falar em danos à sua imagem, conceito  e boa fama ocasionados por publicação que, ressalte-se, ficou disponível por um curto intervalo de tempo, conforme reconhecido pelo Relator em decisão.


CONTRARRAZÕES : Contrarrazões em ID Num. 4902039 - Pág. 1/10.


QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, neste recurso : i) a análise da existência, ou não, de omissão/contradição no acórdão vergastado.

 

É o relatório. 



VOTO


I. CONHECIMENTO.

Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.


Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.


II- MÉRITO  - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.


Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” , nos termos do  (art.1.022, I e II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida.


Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.


Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte Embargada.


Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.

2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.

3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.

4. Embargos de declaração rejeitados.


(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.

2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.


(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)


Sendo assim, constato que não há  qualquer omissão/contradição  no acórdão recursado.



III. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.




Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO 

RELATOR

Detalhes

Processo

0707463-13.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP

Réu

FÁBIO BARROSO MARTINS DANTAS

Publicação

17/01/2022