TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707463-13.2019.8.18.0000
APELANTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: JULIANO LEAL DE CARVALHO, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
APELADO: FÁBIO BARROSO MARTINS DANTAS
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS PIRES ROCHA GONCALVES, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO, JADE LUISA LOPES DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão e contradição no acórdão recorrido.
2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.
3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida.
4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes.
5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0707463-13.2019.8.18.0000.
ACÓRDÃO EMBARGADO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO OFENSIVA. HONRA OBJETIVA. EXPRESSÕES INJURIOSAS. ABALO A CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA.PRESENTE O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Consoante o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, via de regra, “a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral depende da demonstração de abalo à sua honra objetiva” (STJ, AgRg no AREsp 454.848/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019). Precedentes do STJ.
2. Postagens contendo expressões injuriosas extrapolam o direito de reclamação do consumidor e a liberdade de expressão prevista na CF, e configuram ofensa a honra objetiva que dá ensejo à responsabilização civil, garantia também estendida à pessoa jurídica (artigo 52 do CC e súmula 227 do STJ).
3. A conduta imputada ao apelado, no presente caso, consiste na publicação, em um sítio de internet “amopiaui.com”, de relatos referentes a transtornos advindos de um contrato locatício, cuja administradora de alugueis é a imobiliária apelante.
4 . R e f e r i d a p u b l i c a ç ã o n ã o s e r e s t r i n g i u a n a r r a t i v a s d e descontentamentos gerados com uma locação, mas, também, consistiu em alertas de cuidado com expressões injuriosas “é desonesta! Muito Cuidado”, “péssima empresa”.
5. Ora, sem dúvida a internet é um poderoso instrumento de divulgação e propagação da imagem e credibilidade da empresa.
6. A empresa apelante fez prova de que a simples consulta do seu nome na rede, abria uma lista de links, dentre os quais a publicação aqui questionada. Isso, demonstra que houve claros danos à honra objetiva da empresa, diante das expressões injuriosas ali contidas, atingindo sua credibilidade perante a sociedade, o que gera o dever de indenizar.
7. Tanto teve repercussão que a publicação recebeu comentário de amigo do apelado intitulando a empresa de “trambiqueira”, o que afeta, sim, a honra objetiva da apelante.
8. Não me furto do fato de que o ordenamento jurídico garante ao consumidor o direito de realizar críticas ou reclamações contra produtos ou serviços, porém, tais reclamações devem ocorrer de forma prudente, sem denegrir ou ofender a empresa responsável pelo bem/serviço.
9. Também foi provado que o apelado é o dono do domínio em que foi postada a notícia e, pelas especificidades do caso, descrevem exatamente os transtornos ocorridos com a locação do imóvel de seu genitor, cuja vistoria foi realizada pelo próprio apelado.
10. Isso afasta, pelas regras de experiência comum, a alegativa de ataque de hackers, pelos detalhes da notícia, já que só quem conhecia de perto o caso poderia descrever o ocorrido.
11. Assim, entendo que a publicação injuriosa afetou sim a credibilidade da empresa perante a sociedade, ainda que por curto espaço de tempo, já que foi retirada do ar, após o ajuizamento desta demanda. Portanto, presente o dever de indenizar.
12. No tocante ao quantum indenizatório, vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o carátercompensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
13. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
14. No caso dos autos, a Apelante é empresa antiga e já consolidada no mercado imobiliário, em contrapartida, o apelado é filho de inquilino que alugou imóvel de um único quarto, no bairro Pirajá, para moradia, cujo valor mensal do contrato era, em 2009/2011, de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), quantia inferior ao salário mínimo vigente em 2011 de R$ 545,00.
15. E, ainda, levando em conta que a publicação ficou disponível em um curto intervalo de tempo, arbitro os danos morais em R$ 2.000 (dois mil reais) quantia que reputo razoável levando em consideração as condições do apelado.
16. Inversão dos ônus da sucumbência.
17. Recurso conhecido e provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : Irresignada com o referido acórdão, a Embargante defendeu que i) esta Douta Câmara reconheceu a ofensa à honra objetiva da empresa Embargada, julgando procedente seu pleito indenizatório. Contudo, o v. acórdão incorre em contradição, ao reconhecer expressamente que a Embargada é uma empresa antiga e já consolidada no mercado imobiliário; ii) por se tratar de uma empresa sólida e reconhecida no mercado por sua competência, não há que se falar em danos à sua imagem, conceito e boa fama ocasionados por publicação que, ressalte-se, ficou disponível por um curto intervalo de tempo, conforme reconhecido pelo Relator em decisão.
CONTRARRAZÕES : Contrarrazões em ID Num. 4902039 - Pág. 1/10.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, neste recurso : i) a análise da existência, ou não, de omissão/contradição no acórdão vergastado.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO.
Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.
Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.
II- MÉRITO - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” , nos termos do (art.1.022, I e II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida.
Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.
Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte Embargada.
Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.
2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.
3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)
Sendo assim, constato que não há qualquer omissão/contradição no acórdão recursado.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0707463-13.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorIMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
RéuFÁBIO BARROSO MARTINS DANTAS
Publicação17/01/2022