TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755636-34.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EUGENIO FORTES ACADEMIA WELLNESS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ARAUJO SARAIVA, FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX DA CF E ART. 489, §1º DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O princípio da motivação das decisões judiciais encontra esteio nos valores de maior estima ao Poder Judiciário, como a imparcialidade e objetividade da atividade jurisdicional, de modo a consolidar, aos olhos da coletividade, o poder do imperium estatal na resolução dos conflitos por meio de pronunciamentos judiciais claros e devidamente justificados.
2. Na mesma linha da disposição constitucional supracitada, o art. 489, §1º do Código de Processo Civil lista as hipóteses em que a decisão judicial é considerada sem fundamentação:
3. Extrai-se, portanto, que toda a fundamentação da liminar ora impugnada resume-se à existência de contrato de arrendamento mercantil entre as partes e a verificação da mora do ora Agravante.
4. Ocorre que tal pronunciamento padece de fundamentação satisfatória, tendo em vista que sequer foram analisados os requisitos previstos pelo CPC para que fosse concedida a tutela de urgência postulada pelo Agravado.
5. Ora, tratando-se de ação de reintegração de posse, caberia ao juízo verificar, segundo o art. 561 do CPC, a existência da posse prévia e a sua perca pelo Agravado, assim como a realização e a data do esbulho pelo Agravante, questões que sequer foram citadas pelo magistrado de piso na decisão recorrida.
6. Ademais, a mera configuração da mora em contrato de arrendamento mercantil não é fundamento apto a justificar a reintegração de posse deferida, uma vez que tal requisito só possui tal protagonismo em outros procedimentos, como a ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, razão pela qual verifico a ocorrência, in casu, da hipótese prevista no art. 489, §1º, II do CPC.
7. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eugênio Fortes Academia WELLNESS LTDA – ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida pelo BANCO DE LAGEN LADEN BRASIL S.A., deferiu a tutela provisória requerida e determinou que fosse reintegrada a posse ao banco, ora Agravado, das máquinas de musculação que são objeto de contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignado com o citado decisum, o Autor, ora Agravante, interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que não merece prosperar a decisão guerreada, porquanto: i) i) a decisão atacada é nula, por violação ao disposto no art. 93, IX da CF, tendo em vista a ausência de fundamentação da referida decisão judicial; ii) a liminar foi deferida sem observância aos requisitos do fumus bonis iuris e do periculum in mora; iii) a Agravada foi comunicada previamente sobre a mudança de endereço dos aparelhos de musculação; iv) já exercia, pacificamente, a posse direta das máquinas em questão, de modo que não há que se falar em esbulho; v) a decisão impugnada tem o condão de lhe ocasionar lesões de difícil reparação, já que a efetivação da ordem de reintegração de posse inviabilizaria a prestação de seus serviços. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, bem como a atribuição de efeito suspensivo para que seja revogada a liminar ora recorrida.
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID Num. 2216001 - Pág. 1/4.
MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo Instrumento.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, no presente recurso, a reintegração de posse de aparelhos de musculação que são objeto de contrato de leasing.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
De início, cumpre observar que o presente é meio recursal adequado, posto que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Ademais, o referido agravo se encontra devidamente preparado.
Deste modo, conheço do presente agravo de instrumento.
2.FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que a decisão proferida pelo juízo a quo – que determinou a reintegração de posse de aparelhos de musculação que são objeto de contrato de leasing fimado com o Agravado – padece de fundamentação satisfatória, bem como não houve observância aos requisitos em lei para concessão da tutela provisória sub examine.
Com efeito, assim dispõe o art. 93, IX da Constituição da República, ipsis litteris:
Art. 93 […] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
A respeito da referida regra constitucional, são elucidativos os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, ad litteram:
“Tradicionalmente, a justificativa do princípio da motivação das decisões judiciais era voltada exclusivamente para os sujeitos processuais (justificativa endoprocessual). Num primeiro momento é voltada ao sucumbente, que sem conhecimento das razões da decisão não teria condições de elaborar o seu recurso, porque ninguém pode impugnar de forma específica uma decisão sem conhecer seus fundamentos. Num segundo momento a fundamentação se mostra imprescindível para que o órgão jurisdicional competente para julgamento do recurso possa analisar o acerto ou equívoco do julgamento impugnado. Ainda que esse aspecto mantenha a sua importância, continuando a justificar o princípio ora analisado, é importante apontar para o aspecto político desse princípio, que ganha relevância em tempos atuais. Sob o ponto de vista político a motivação se presta a demonstrar a correção, imparcialidade e lisura do julgador ao proferir a decisão judicial, funcionando o princípio como forma de legitimar politicamente a decisão judicial. Permite um controle da atividade do juiz não só do ponto de vista jurídico, feito pelas partes no processo, mas de uma forma muito mais ampla, uma vez que o permite o controle por toda a coletividade” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 125).
Dessa maneira, o princípio da motivação das decisões judiciais encontra esteio nos valores de maior estima ao Poder Judiciário, como a imparcialidade e objetividade da atividade jurisdicional, de modo a consolidar, aos olhos da coletividade, o poder do imperium estatal na resolução dos conflitos por meio de pronunciamentos judiciais claros e devidamente justificados.
Na mesma linha da disposição constitucional supracitada, o art. 489, §1º do Código de Processo Civil lista as hipóteses em que a decisão judicial é considerada sem fundamentação:
Art 489 […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo,
sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o
motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar
seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob
julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento (negritou-se).
In casu, o Juízo da 1ª Vara Cível fundamentou a liminar ora impugnada nestes termos:
“Da análise dos autos, vislumbra-se que a reintegração deve ser deferida liminarmente, visto que a celebração de contrato de arrendamento mercantil entre as partes e a mora da requerida restam comprovadas por meio dos documentos juntados pelo requerente. Ante o exposto e sem delongas, DEFIRO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE dos bens especificados na petição inicial”.
Extrai-se, portanto, que toda a fundamentação da liminar ora impugnada resume-se à existência de contrato de arrendamento mercantil entre as partes e a verificação da mora do ora Agravante.
Ocorre que tal pronunciamento padece de fundamentação satisfatória, tendo em vista que sequer foram analisados os requisitos previstos pelo CPC para que fosse concedida a tutela de urgência postulada pelo Agravado.
Ora, tratando-se de ação de reintegração de posse, caberia ao juízo verificar, segundo o art. 561 do CPC, a existência da posse prévia e a sua perca pelo Agravado, assim como a realização e a data do esbulho pelo Agravante, questões que sequer foram citadas pelo magistrado de piso na decisão recorrida.
Ademais, a mera configuração da mora em contrato de arrendamento mercantil não é fundamento apto a justificar a reintegração de posse deferida, uma vez que tal requisito só possui tal protagonismo em outros procedimentos, como a ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, razão pela qual verifico a ocorrência, in casu, da hipótese prevista no art. 489, §1º, II do CPC.
3. DECISÃO
À vista disso ,conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e lhe dou provimento, para afastar a determinação de reintegração de posse, tendo em vista a inexistência de fundamentação da decisão recorrida.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0755636-34.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorEUGENIO FORTES ACADEMIA WELLNESS LTDA - ME
RéuBANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Publicação08/01/2022