Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0755636-34.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX DA CF E ART. 489, §1º DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da motivação das decisões judiciais encontra esteio nos valores de maior estima ao Poder Judiciário, como a imparcialidade e objetividade da atividade jurisdicional, de modo a consolidar, aos olhos da coletividade, o poder do imperium estatal na resolução dos conflitos por meio de pronunciamentos judiciais claros e devidamente justificados. 2. Na mesma linha da disposição constitucional supracitada, o art. 489, §1º do Código de Processo Civil lista as hipóteses em que a decisão judicial é considerada sem fundamentação: 3. Extrai-se, portanto, que toda a fundamentação da liminar ora impugnada resume-se à existência de contrato de arrendamento mercantil entre as partes e a verificação da mora do ora Agravante. 4. Ocorre que tal pronunciamento padece de fundamentação satisfatória, tendo em vista que sequer foram analisados os requisitos previstos pelo CPC para que fosse concedida a tutela de urgência postulada pelo Agravado. 5. Ora, tratando-se de ação de reintegração de posse, caberia ao juízo verificar, segundo o art. 561 do CPC, a existência da posse prévia e a sua perca pelo Agravado, assim como a realização e a data do esbulho pelo Agravante, questões que sequer foram citadas pelo magistrado de piso na decisão recorrida. 6. Ademais, a mera configuração da mora em contrato de arrendamento mercantil não é fundamento apto a justificar a reintegração de posse deferida, uma vez que tal requisito só possui tal protagonismo em outros procedimentos, como a ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, razão pela qual verifico a ocorrência, in casu, da hipótese prevista no art. 489, §1º, II do CPC. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755636-34.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755636-34.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: EUGENIO FORTES ACADEMIA WELLNESS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ARAUJO SARAIVA, FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA

AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX DA CF E ART. 489, §1º DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.    O princípio da motivação das decisões judiciais encontra esteio nos valores de maior estima ao Poder Judiciário, como a imparcialidade e objetividade da atividade jurisdicional, de modo a consolidar, aos olhos da coletividade, o poder do imperium estatal na resolução dos conflitos por meio de pronunciamentos judiciais claros e devidamente justificados.

2.    Na mesma linha da disposição constitucional supracitada, o art. 489, §1º do Código de Processo Civil lista as hipóteses em que a decisão judicial é considerada sem fundamentação:

3.    Extrai-se, portanto, que toda a fundamentação da liminar ora impugnada resume-se à existência de contrato de arrendamento mercantil entre as partes e a verificação da mora do ora Agravante.

4.    Ocorre que tal pronunciamento padece de fundamentação satisfatória, tendo em vista que sequer foram analisados os requisitos previstos pelo CPC para que fosse  concedida a tutela de urgência postulada pelo Agravado.

5.    Ora, tratando-se de ação de reintegração de posse, caberia ao juízo verificar, segundo o art. 561 do CPC, a existência da posse prévia e a sua perca pelo Agravado, assim como a realização e a data do esbulho pelo Agravante, questões que sequer foram citadas pelo magistrado de piso na decisão recorrida.

6.    Ademais, a mera configuração da mora em contrato de arrendamento mercantil não é fundamento apto a justificar a reintegração de posse deferida, uma vez que tal requisito só possui tal protagonismo em outros procedimentos, como a ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, razão pela qual verifico a ocorrência, in casu, da hipótese prevista no art. 489, §1º, II do CPC.

7.    Recurso conhecido e provido.




RELATÓRIO

  

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eugênio Fortes Academia  WELLNESS LTDA – ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida pelo BANCO DE LAGEN LADEN BRASIL S.A., deferiu a tutela provisória requerida e determinou que fosse reintegrada a posse ao banco, ora Agravado, das máquinas de musculação que são objeto de contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignado com o citado decisum, o Autor, ora Agravante, interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que não merece prosperar a decisão guerreada, porquanto: i)  i) a decisão atacada é nula, por violação ao disposto no art. 93, IX da CF, tendo em vista a ausência de fundamentação da  referida decisão judicial; ii) a liminar foi deferida sem observância aos requisitos do fumus bonis iuris e do periculum in mora; iii) a Agravada foi comunicada previamente sobre a mudança de  endereço dos aparelhos de musculação; iv) já exercia, pacificamente, a posse direta das  máquinas em questão, de modo que não há que se falar em esbulho; v) a decisão impugnada  tem o condão de lhe ocasionar lesões de difícil reparação, já que a efetivação da ordem de  reintegração de posse inviabilizaria a prestação de seus serviços. Com base nisso, requereu o  conhecimento e provimento do recurso, bem como a atribuição de efeito suspensivo para que seja revogada a liminar ora recorrida. 

 

CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID Num. 2216001 - Pág. 1/4.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo Instrumento.

 

QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, no presente recurso,  a reintegração de posse de aparelhos de musculação que são objeto de contrato de leasing.

 

É o relatório. 





VOTO

1. CONHECIMENTO 


De início, cumpre observar que o presente é meio recursal adequado, posto que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.

 

Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Ademais, o referido agravo se encontra devidamente preparado.

 

Deste modo, conheço do presente agravo de instrumento.


2.FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que a decisão proferida pelo juízo a quo – que determinou a reintegração de posse de aparelhos de musculação que são objeto de  contrato de leasing fimado com o Agravado – padece de fundamentação satisfatória, bem como não houve observância aos requisitos em lei para concessão da tutela provisória sub examine.

 

Com efeito, assim dispõe o art. 93, IX da Constituição da República, ipsis litteris:

Art. 93 […] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos  quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

 

A respeito da referida regra constitucional, são elucidativos os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, ad litteram:

 

“Tradicionalmente, a justificativa do princípio da motivação das decisões judiciais era voltada exclusivamente para os sujeitos processuais (justificativa endoprocessual). Num primeiro momento é voltada ao sucumbente, que sem conhecimento das razões da decisão não teria condições de elaborar o seu recurso, porque ninguém pode impugnar de forma específica uma decisão sem conhecer seus fundamentos. Num segundo momento a fundamentação se mostra imprescindível para que o órgão jurisdicional competente para julgamento do recurso possa analisar o acerto ou equívoco do julgamento impugnado. Ainda que esse aspecto mantenha a sua importância, continuando a justificar o princípio ora analisado, é importante apontar para o aspecto político desse princípio, que ganha relevância em tempos atuais. Sob o ponto de vista político a motivação se presta a demonstrar a correção, imparcialidade e lisura do julgador ao proferir a decisão judicial, funcionando o princípio como forma de legitimar politicamente a decisão judicial. Permite um controle da atividade do juiz não só do ponto de vista jurídico, feito pelas partes no processo, mas de uma forma muito mais ampla, uma vez que o permite o controle por toda a coletividade” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 125).

 

Dessa maneira, o princípio da motivação das decisões judiciais encontra esteio nos valores de maior estima ao Poder Judiciário, como a imparcialidade e objetividade da atividade jurisdicional, de modo a consolidar, aos olhos da coletividade, o poder do imperium estatal na resolução dos conflitos por meio de pronunciamentos judiciais claros e devidamente justificados.

 

Na mesma linha da disposição constitucional supracitada, o art. 489, §1º do Código de Processo Civil lista as hipóteses em que a decisão judicial é considerada sem fundamentação:

Art 489 […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo,

sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o

motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,

em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar

seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob

julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente

invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em

julgamento ou a superação do entendimento (negritou-se).

 

In casu, o Juízo da 1ª Vara Cível fundamentou a liminar ora impugnada nestes termos:

“Da análise dos autos, vislumbra-se que a reintegração deve ser deferida liminarmente, visto que a celebração de contrato de arrendamento mercantil entre as partes e a mora da requerida restam comprovadas por meio dos documentos juntados pelo requerente. Ante o exposto e sem delongas, DEFIRO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE dos bens especificados na petição inicial”.

 

Extrai-se, portanto, que toda a fundamentação da liminar ora impugnada resume-se à existência de contrato de arrendamento mercantil entre as partes e a verificação da mora do ora Agravante.

 

Ocorre que tal pronunciamento padece de fundamentação satisfatória, tendo em vista que sequer foram analisados os requisitos previstos pelo CPC para que fosse  concedida a tutela de urgência postulada pelo Agravado.

 

Ora, tratando-se de ação de reintegração de posse, caberia ao juízo verificar, segundo o art. 561 do CPC, a existência da posse prévia e a sua perca pelo Agravado, assim como a realização e a data do esbulho pelo Agravante, questões que sequer foram citadas pelo magistrado de piso na decisão recorrida.

 

Ademais, a mera configuração da mora em contrato de arrendamento mercantil não é fundamento apto a justificar a reintegração de posse deferida, uma vez que tal requisito só possui tal protagonismo em outros procedimentos, como a ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, razão pela qual verifico a ocorrência, in casu, da hipótese prevista no art. 489, §1º, II do CPC.

  

 

3.   DECISÃO


À vista disso ,conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e lhe dou provimento,  para afastar a determinação de  reintegração de posse, tendo em vista a inexistência de fundamentação da decisão recorrida.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.




DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0755636-34.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

EUGENIO FORTES ACADEMIA WELLNESS LTDA - ME

Réu

BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.

Publicação

08/01/2022