Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0751222-56.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM MIELOFIBROSE. PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO JAKAVI (RUXOLITINIBE) 5MG. RECUSA DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE, SOB ALEGAÇÃO DE USO ‘OFF LABEL’ DO FÁRMACO. MEDICAMENTO QUE NÃO VEM APRESENTADO RESULTADOS SATISFATÓRIOS, SEGUNDO O PLANO DE SAÚDE. ARGUMENTOS QUENÃO DEVEM SER ACOLHIDOS. MEDICAMENTO REGISTRADO JUNTO À ANVISA E INDICADO POR MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE. BULA DO REMÉDIO QUE INDICA O FÁRMACO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ACOMETE A PACIENTE, ORA AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO ONLINE POR FIANÇA OU SEGURO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 835, §2°, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE DEFERIDO. 1. Neste ponto, malgrado o Plano de Saúde possa limitar as doenças cobertas, não pode estipular os tratamentos respectivos, porquanto a definição do melhor tratamento aplicável em cada caso deve ser realizada pelo profissional médico especializado, que acompanha de forma individualizada o paciente. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento segundo o qual “O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (REsp 668.216/SP, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Julgamento: 15/03/2007). 3. Assim, não caberia ao Plano de Saúde, ora Agravante, indicar o tratamento mais adequado ao paciente, sobretudo quando há recomendação médica direcionada e individualizada ao paciente. 4. Compete ao profissional habilitado, portanto, indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas conforme a melhor técnica, configurando desrespeito à dignidade da pessoa humana obrigar o paciente a se submeter a método ultrapassado ou sem eficácia para seu caso. 5. Ademais, ainda que não houvesse indicação expressa do uso do medicamento para o tratamento da doença ‘mielofibrose’, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que o fármaco se encontra fora das indicações descritas em bula registrada na ANVISA. 6. Conclui-se, portanto, pela prova documental, que há evidências científicas suficientes acerca da eficácia do fármaco, bem como da necessidade do uso do medicamento pela ora Agravada. 7. Por todo o exposto, a decisão que determinou o bloqueio no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como medida para o cumprimento da ordem de fornecimento do medicamento, não merece reforma. 8. Essa medida excepcional se mostra cabível e necessária, vez que ao julgador é conferida a faculdade de adotar as providências necessárias para garantir a satisfação da decisão, sobretudo em casos como o ora discutido, em que há contumácia e recalcitrância do plano de saúde em cumprir a decisão judicial, que representa, inclusive, ato atentatório ao cidadão. 9. Contudo, não se pode perder de vista que a ordem de preferência contida no art. 835 do Código de Processo Civil, não é absoluta, podendo, em casos específicos, ser nomeado à penhora outros bens constantes do mesmo rol, desde que garantida a efetividade da execução. 10. No caso em apreço, o bloqueio via BACENJUD do referido valor não vai ao encontro do princípio da menor onerosidade da execução, tendo em vista que, uma vez constituindo tal quantia capital de giro e/ou quantia reservada ao pagamento de funcionários, não se observaria a proporcionalidade, a razoabilidade e a menor onerosidade. 11. Desse modo, a teor do art. 835, §2°, do CPC (“Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”), verifica-se a possibilidade de substituição (art. 835, §1°, CPC) do bloqueio online pela fiança ou seguro judicial. 12. Assim, a decisão agravada merece reforma nesse ponto, possibilitando-se ao ora Agravante a substituição do bloqueio online por fiança ou seguro judicial, nos termos do art. 835, §2°, do CPC. 13. Ademais, a fim de que sejam fornecidos outros subsídios para o julgamento da presente demanda, determino a remessa ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT), para elaboração de parecer técnico. 14. À guisa de conclusão, consigna-se que o levantamento de valores fica condicionado à nova decisão judicial, após a apreciação do parecer a ser emitido pelo NAT (Núcleo de Apoio Técnico). 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751222-56.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751222-56.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO

AGRAVADO: MARIA DE LAVOR TAVARES

Advogado(s) do reclamado: MAYCON DE LAVOR MARQUES, MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM MIELOFIBROSE. PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO JAKAVI (RUXOLITINIBE) 5MG. RECUSA DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE, SOB ALEGAÇÃO DE USO ‘OFF LABEL’ DO FÁRMACO. MEDICAMENTO QUE NÃO VEM APRESENTADO RESULTADOS SATISFATÓRIOS, SEGUNDO O PLANO DE SAÚDE. ARGUMENTOS QUENÃO DEVEM SER ACOLHIDOS. MEDICAMENTO REGISTRADO JUNTO À ANVISA E INDICADO POR MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE. BULA DO REMÉDIO QUE INDICA O FÁRMACO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ACOMETE A PACIENTE, ORA AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO ONLINE POR FIANÇA OU SEGURO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 835, §2°, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE DEFERIDO.

1.       Neste ponto, malgrado o Plano de Saúde possa limitar as doenças cobertas, não pode estipular os tratamentos respectivos, porquanto a definição do melhor tratamento aplicável em cada caso deve ser realizada pelo profissional médico especializado, que acompanha de forma individualizada o paciente.

2.       O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento segundo o qual “O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (REsp 668.216/SP, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Julgamento: 15/03/2007).

3.       Assim, não caberia ao Plano de Saúde, ora Agravante, indicar o tratamento mais adequado ao paciente, sobretudo quando há recomendação médica direcionada e individualizada ao paciente.

4.       Compete ao profissional habilitado, portanto, indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas conforme a melhor técnica, configurando desrespeito à dignidade da pessoa humana obrigar o paciente a se submeter a método ultrapassado ou sem eficácia para seu caso.

5.       Ademais, ainda que não houvesse indicação expressa do uso do medicamento para o tratamento da doença ‘mielofibrose’, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que o fármaco se encontra fora das indicações descritas em bula registrada na ANVISA. 

6.       Conclui-se, portanto, pela prova documental, que há evidências científicas suficientes acerca da eficácia do fármaco, bem como da necessidade do uso do medicamento pela ora Agravada.

7.       Por todo o exposto, a decisão que determinou o bloqueio no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como medida para o cumprimento da ordem de fornecimento do medicamento, não merece reforma.

8.       Essa medida excepcional se mostra cabível e necessária, vez que ao julgador é conferida a faculdade de adotar as providências necessárias para garantir a satisfação da decisão, sobretudo em casos como o ora discutido, em que há contumácia e recalcitrância do plano de saúde em cumprir a decisão judicial, que representa, inclusive, ato atentatório ao cidadão.

9.       Contudo, não se pode perder de vista que a ordem de preferência contida no art. 835 do Código de Processo Civil, não é absoluta, podendo, em casos específicos, ser nomeado à penhora outros bens constantes do mesmo rol, desde que garantida a efetividade da execução.

10.    No caso em apreço, o bloqueio via BACENJUD do referido valor não vai ao encontro do princípio da menor onerosidade da execução, tendo em vista que, uma vez constituindo tal quantia capital de giro e/ou quantia reservada ao pagamento de funcionários, não se observaria a proporcionalidade, a razoabilidade e a menor onerosidade.

11.    Desse modo, a teor do art. 835, §2°, do CPC (“Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”), verifica-se a possibilidade de substituição (art. 835, §1°, CPC) do bloqueio online pela fiança ou seguro judicial.

12.    Assim, a decisão agravada merece reforma nesse ponto, possibilitando-se ao ora Agravante a substituição do bloqueio online por fiança ou seguro judicial, nos termos do art. 835, §2°, do CPC.

13.    Ademais, a fim de que sejam fornecidos outros subsídios para o julgamento da presente demanda, determino a remessa ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT), para elaboração de parecer técnico.

14.    À guisa de conclusão, consigna-se que o levantamento de valores fica condicionado à nova decisão judicial, após a apreciação do parecer a ser emitido pelo NAT (Núcleo de Apoio Técnico).

15.    Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

 


RELATÓRIO


Trata-se Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID n° 3345335) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Processo n° 0808732- 63.2019.8.18.0140), movida por MARIA DE LAVOR TAVARES, que: i) determinou o bloqueio, via BACENJUD, do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) das contas da Recorrente, em razão do descumprimento da decisão que determinou o fornecimento, pela ora Agravante, do medicamento jakavi 5mg; ii) impôs nova multa, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao dia, até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignada, a parte Executada, ora  agravante, interpôs o presente recurso, ao argumento de que: i) o  edicamento jakavi 5mg possui indicação terapêutica para o tratamento de pacientes com mielofibrose de risco intermediário ou alto”, doença que acomete a ora gravada e que acarreta o aumento significativo do baço; ii) o referido medicamento, contudo, não vem apresentando resposta satisfatória; iii) o objetivo da Agravante é tão somente buscar a melhor alternativa terapêutica para o quadro clínico da Agravada, que não foi atingido em razão da resposta adversa da utilização do medicamento; iv) antes de iniciar o tratamento, a Agravada possuía baço com eixo de 21cm e, após 13 (treze) ciclos com uso do fármaco jakavi 5mg, o baço passou a ter 25cm, decorrendo daí a necessidade de interrupção do tratamento; v) a despeito do medicamento jakavi ter sido aprovado pela ANVISA, seu uso está adstrito a casos clínicos específicos, que constam na bula. Por conseguinte, qualquer indicação que não guarde relação com os casos descritos na bula caracteriza o fármaco como off label, isto é, como sem registro na ANVISA; vi) desse modo, o medicamento sofreria exclusão de cobertura, nos moldes do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 990: “as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA”) ; vii) a ineficiência do medicamento jakavi no caso em discussão impede o custeio do medicamento pela Agravante, de modo que não seria possível cumprir a decisão que determinou o fornecimento do medicamento, à falta de resultados positivos no tratamento; viii) ante a diligência da Agravante em buscar o melhor tratamento para o caso clínico da Agravada, o bloqueio do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente a astreintes anteriormente fixadas, bem como a imposição de nova multa, não seriam cabíveis.  Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo, a fim de sustar a eficácia da decisão agravada, e a confirmação de tal decisão no julgamento definitivo do recurso. Requereu, ainda, parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico (NAT), a fim de garantir a aplicação do conhecimento técnico necessário para a análise do quadro clínico da Agravada. 

 

CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.

MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida, no presente recurso: i) a não obrigatoriedade de fornecimento do medicamento jakavi 5mg, em razão da suposta ineficácia; ii) o caráter off label do medicamento.

É o relatório. 

 




VOTO


 1.   CONHECIMENTO


De início, cumpre observar que o presente é meio recursal adequado, posto que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.

 

Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Ademais, o referido agravo se encontra devidamente preparado.

 

Deste modo, conheço do presente agravo de instrumento.

 

2.FUNDAMENTAÇÃO


Nessa esteira, consoante já relatado, a parte Agravante levantou em suas razões recursais as seguintes teses: i) a não obrigatoriedade de fornecimento do medicamento jakavi 5mg, em razão da suposta ineficácia; ii) o caráter off label do medicamento.

 

Quanto a tais pontos, entendo que não merecem prosperar as

Razões da Agravante, pelas razões que passo a expor.

 

De início, do exame dos autos, infere-se que a parte Agravada possui plano de saúde contratado com a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, padecendo de mielofibrose (CID10 – C94), necessitando do medicamento jakavi 5mg, de uso contínuo, não disponível para venda direta para a população, resultando daí a obrigação do plano de saúde fornecer o fármaco.

 

Ante tal situação, a Agravada celebrou acordo com a Agravante, junto ao PROCON, posteriormente homologado pelo Centro de Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina/PI, no qual a empresa se comprometeu a: “a) atender integralmente o pleito da segurada i) com a disponibilidade periódica e contínua do remédio denominado “jakavi 5mg”, ii) estabelecendo que o medicamento já está disponível no local de retirada de costume da segurada”.

 

Decorridos dois meses da transação celebrada, a Segurada/Agravada apresentou cumprimento de sentença aduzindo que, um dia após o acordo, o Plano de Saúde/Agravante forneceu duas caixas do medicamento, cada uma contendo 30 (trinta) comprimidos, o que permitiu o tratamento durante 60 (sessenta) dias.

 

Todavia, a medicação, que deveria ser utilizada pela Agravada todos os dias, de forma contínua, não foi mais fornecida pela parte Agravante.

 

O juízo de 1° grau, então, determinou o fornecimento do medicamento jakavi5mg, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Devidamente intimada em 03/11/2020, a parte Agravante não deu cumprimento à decisão, limitando-se a peticionar informando que o medicamento objeto da execução não apresentou efeitos satisfatórios na paciente, razão pela qual a operadora de saúde não seria obrigada a custear o tratamento.

 

Ressalta-se que apenas em 17/11/2020 o plano de saúde cumpriu a referida decisão.

 

Ante a contumácia da parte Agravante em descumprir as decisões judiciais – a Ação de Cumprimento de Sentença foi ajuizada em 15/04/2019 e desde então a paciente, ora Agravada, precisou de 6 (seis) decisões para receber o medicamento necessário ao seu tratamento, todas as vezes recebendo com atraso -, o juízo a quo determinou o bloqueio, via BACENJUD, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como medida para o cumprimento da ordem de fornecimento do medicamento.

 

Como se vê, a operadora do plano de saúde escusa-se do fornecimento do medicamento jakavi 5mg alegando, em síntese, que o referido fármaco não trouxe benefícios à paciente e, ao contrário do que se esperava, está agravando a sua situação.

 

Neste ponto, malgrado o Plano de Saúde possa limitar as doenças cobertas, não pode estipular os tratamentos respectivos, porquanto a definição do melhor tratamento aplicável em cada caso deve ser realizada pelo profissional médico especializado, que acompanha de forma individualizada o paciente.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento segundo o qual “O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (REsp 668.216/SP, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Julgamento: 15/03/2007).

 

A jurisprudência dos tribunais vem encampando esse entendimento:

 

PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE MEDULA ÓSSEA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. 1. O rol da ANS não é exaustivo. Limita-se a indicar o mínimo a ser assegurado pelos planos de saúde. 2. Injustificável a recusa da operadora do plano em autorizar tratamento médico de patologia coberta pelo plano, definido pelo médico assistente como o mais adequado para o restabelecimento da saúde do paciente. 3. A recusa causou dano moral in re ipsa, cuja compensação fica assegurada em R$ 30.000,00, valor consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

(TJ-DF 20160111299728 DF 0038116-47.2016.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/06/2019 . Pág.: 311/314)

 

A Agravante informa que o médico Pedro Sabino Gomes (CRM-CE 16836), vinculado ao plano de saúde HAPVIDA, ora Agravante, em parecer técnico de ID n° 3345421 (Pág. 140), datado de 12/11/2020, consignou que: “Conforme ultrassonografia de 20 de setembro de 2019 a dimensão do baço em seu maior eixo foi de 21cm. Já em relação ao exame de tomografia de abdômen de 19 de outubro de 2020, o tamanho do baço apresentava em seu maior eixo 25cm (em vigência de Ruxolutinibe). Portanto, devido ao aumento no tamanho do baço em uso de Jakavi (após 13  ciclos liberados) o seu uso se encontra Off Label e sofre exclusão de cobertura”.

 

Contudo, compulsando os autos de origem (Processo n° 0808732-63.2019.8.18.0140) , verifica-se que a médica Alyne Ferreira de Almendra Freitas (CRM-PI 3043), em relatório médico datado de 29/01/2021, consignou que: “Em consulta recente, paciente apresentou-se com exacerbação dos sintomas constitucionais, esplenomegalia volumosa e anemia, com dependência transfusional, sem uso do Ruxolutinibe”. “Diante do exposto, indico reiniciar a medicação Ruxolutinibe 20mg/dia [jakavi],que conforme estudos clínicos, tem objetivo de controle da doença, com importante eficácia no controle dos sintomas constitucionais e redução da dependência transfuncional, bem como controle parcial da esplenomegalia”.

 

Assim, não caberia ao Plano de Saúde, ora Agravante, indicar o tratamento mais adequado ao paciente, sobretudo quando há recomendação médica direcionada e individualizada ao paciente.

 

Compete ao profissional habilitado, portanto, indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas conforme a melhor técnica, configurando desrespeito à dignidade da pessoa humana obrigar o paciente a se submeter a método ultrapassado ou sem eficácia para seu caso.

 

A parte Agravante alega, demais, que “o objetivo do medicamento em questão [jakavi5mg] é diminuir/cessar os sintomas dos portadores de Mielofibrose, o que não está sendoalcançado, pelo contrário, a continuidade do tratamento com a medicação JAKAVI poderá acarretar risco à saúde da paciente, sendo CONTRAINDICADO. Complementa aduzindo que “a continuidade do tratamento não se faz possível, portanto, Off label, sendo LÍCITA a negativa do plano de saúde, sendo aplicável o Incidente de Recurso Repetitivo – IRC – Tem: 990”.

 

O Tema 990, do STJ, está ementado da seguinte forma: “As operadoras de plano desaúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado na ANVISA”.

 

No caso em apreço, ao contrário do que afirma a Agravante, há bula específica para o fármaco em questão para o tratamento da doença que acomete a Agravada. Confira-se:

 

JAKAVI®

Ruxolitinibe

[...]

INFORMAÇÕES AO PACIENTE

1. PARA QUE ESTE MEDICAMENTO É INDICADO?

Jakavi® é um medicamento usado para tratar pacientes adultos com mielofibrose de risco intermediário ou alto, um tipo raro de câncer do sangue com vários sintomas incômodos como febre, sudorese noturna, dor nos ossos e perda de peso. O aumento do baço é uma das características da mielofibrose”. (ID n° 3345421 - Pág. 191)

 

Ademais, ainda que não houvesse indicação expressa do uso do medicamento para o tratamento da doença ‘mielofibrose’, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que o fármaco se encontra fora das indicações descritas em bula registrada na ANVISA:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. NEGATIVADE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATARDE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. USO FORA DA BULA (OFF LABEL). INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. CONCRETO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DA BENEFICIÁRIA

DO PLANO DE SAÚDE QUE SE ENCONTRAVA COM A SAÚDE DEBILITADA POR NEOPLASIA MALIGNA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Ação ajuizada em 18/05/15. Recurso especial interposto em 10/02/17 e concluso ao gabinete em 16/11/17. 2. Ação de obrigação de fazer, ajuizada devido à negativa de fornecimento da medicação Temodal para tratar

neoplasia maligna do encéfalo, na qual se requer seja compelida a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento conforme prescrição médica. 3. O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual

registrado na ANVISA (uso off-label). 4. Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. O recurso especial não é a via adequada para revisão dos fatos delineados de maneira soberana pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I). 7. A

Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 8. Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. 9. O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 10. A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 11. A recorrida detectou o ressurgimento de um problema oncológico que imaginava ter superado e recebeu recomendação médica de imediato tratamento quimioterápico, com utilização do Temodal, sob pena de comprometimento de sua saúde. Esta delicada situação em que se encontrava evidencia o agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada, sobretudo diante de seu histórico clínico. Configurado o dano moral passível de

compensação. 12. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais.

(STJ - REsp: 1721705 SP 2017/0267383-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018)

 

Não se trata, portanto, da aplicação do exarado nos recursos repetitivos REsp n° 1.712.163/SP e REsp n° 1.726.563/SP (Tema 990), em acórdão assim ementado:

“RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA.

1. Para efeitos do art. 1.040 do NCPC:

1.1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.

2. Aplicação ao caso concreto:

2.1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade.

2.2. É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear

medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da L ei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76. Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos E nunciados nº 6 e 26, ambos da I J ornada de Direito da Saúde, respectivamente, A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei; e, É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental.

2.3. Porém, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário.

2.4. Em virtude da parcial reforma do acórdão recorrido, com a redistribuição dos ônus da sucumbência, está prejudicado o recurso especial manejado por ONDINA.

3. Recurso especial interposto pela AMIL parcialmente provido. Recurso especial manejado por ONDINA prejudicado. Acórdão sujeito ao regime do art. 1.040 do NCPC.”

(STJ, REsp 1.712.163 SP, Segunda Sessão, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24/10/2018 g.n.).

 

Como se percebe, a negativa só é lícita se o medicamento “é importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA”, não se aplicando aos casos em que o medicamento, devidamente registrado ou autorizado pelo órgão competente, é indicado por médico especializado.

 

Frise-se que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA (n°1006811210019).

 

Conclui-se, portanto, pela prova documental, que há evidências científicas suficientes acerca da eficácia do fármaco, bem como da necessidade do uso do medicamento pela ora Agravada.

Por todo o exposto, a decisão que determinou o bloqueio no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como medida para o cumprimento da ordem de fornecimento do medicamento, não merece reforma.

Essa medida excepcional se mostra cabível e necessária, vez que ao julgador é conferida a faculdade de adotar as providências necessárias para garantir a satisfação da decisão, sobretudo em casos como o ora discutido, em que há contumácia e recalcitrância do plano de saúde em cumprir a decisão judicial, que representa, inclusive, ato atentatório ao cidadão.

Contudo, não se pode perder de vista que a ordem de preferência contida no art. 835 do Código de Processo Civil, não é absoluta, podendo, em casos específicos, ser nomeado à penhora outros bens constantes do mesmo rol, desde que garantida a efetividade da execução.

No caso em apreço, o bloqueio via BACENJUD do referido valor não vai ao encontro do princípio da menor onerosidade da execução, tendo em vista que, uma vez constituindo tal quantia capital de giro e/ou quantia reservada ao pagamento de funcionários, não se observaria a proporcionalidade, a razoabilidade e a menor onerosidade.

Desse modo, a teor do art. 835, §2°, do CPC (“Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”), verifica-se a possibilidade de substituição (art. 835, §1°, CPC) do bloqueio online pela fiança ou seguro judicial.

Assim, a decisão agravada merece reforma nesse ponto, possibilitando-se ao ora Agravante a substituição do bloqueio online por fiança ou seguro judicial, nos termos do art. 835, §2°, do CPC.

Ademais, a fim de que sejam fornecidos outros subsídios para o julgamento da presente demanda, determino a remessa ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT), para elaboração de parecer técnico.

À guisa de conclusão, consigna-se que o levantamento de valores fica condicionado à nova decisão judicial, após a apreciação do parecer a ser emitido pelo NAT (Núcleo de Apoio Técnico).

 

3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou parcial provimento , tão somente para determinar a remessa ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT), para elaboração de parecer técnico, e para possibilitar a substituição do bloqueio via BACENJUD por fiança ou seguro judicial, nos termos do art. 835, §2°, do CPC.

 

É como voto.

Teresina-PI, data no sistema.





DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0751222-56.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

MARIA DE LAVOR TAVARES

Publicação

08/01/2022