Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752432-45.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0752432-45.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA EMIDIA DA CONCEICAO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO – RECURSO PREJUDICADO – PERDA DE OBJETO. 1. O julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente agravo de instrumento, ante a perda do objeto. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência das Cortes Superiores, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.

 

 

I – Relatório

 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARIA EMÍDIA DA CONCEIÇÃO em face de decisão (ID nº 15225159) proferida nos autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais (processo nº 0000545-04.2012.8.18.0057), em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, proposta pela agravante, em face do BANCO BRADESCO S.A, ora agravado.

 É o relatório.

 

II – Fundamentação

Em consulta ao processo nº 0000545-04.2012.8.18.0057, sob o qual interpôs-se o presente Agravo, constata-se que houve a prolação de sentença, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e VI do CPC, em razão do não cumprimento, por parte da demandante, de determinação judicial.

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

Portanto, por força da norma prevista no art. 932, III do CPC 2015, incumbe a esta relatoria, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Com efeito, diante da prolação de sentença extintiva no processo originário, o presente recurso de Agravo de Instrumento restou prejudicado, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo.

 

III – Dispositivo

 Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente recurso.

Ainda que não tenha transitado em julgado a sentença mencionada, as partes a ela se submetem, não havendo como ser deferido pleito de continuação deste feito.

 Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

 Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

 

Teresina-PI, 2 de dezembro de 2021.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752432-45.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2021 )

Detalhes

Processo

0752432-45.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA EMIDIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/12/2021