
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
AÇÃO RESCISÓRIA PROC. N° 0711708-67.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR:CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
AUTOR: ANA CELIA FRANCO DE SA BASTOS E OUTROS
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA E OUTROS
RÉU: LILI BASTOS FORTES DO REGO E OUTROS
ADVOGADO: EDUARDO DE AGUIAR COSTA E OUTROS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Ação Rescisória em face de sentença transitada em julgado proposta por ANA CELIA FRANCO DE SA BASTOS, JOAO BASTOS NETO e ANA JOYCE FRANCO DE SA BASTOS em face de LILI BASTOS FORTES DO REGO.
Os autores ingressaram com uma Ação Rescisória em face de sentença transitada em julgado em Ação de Retificação de Registro Público ajuizada por LILI BASTOS FORTES DO REGO. Alegam, em suma, que a Requerida ingressou com Ação de Retificação de Registro Público como sucedâneo de uma Ação de Inventário. Afirmam, que a intenção declarada era retificar um termo de doação de imóvel realizado por seus falecidos pais em seu favor, bem como dos seus irmãos. Todavia, pugnou, no curso da ação de retificação, que o bem lhe fosse inteiramente adjudicado, registrando-o integralmente em seu nome.
Diante dessas considerações, afirmam que a sentença deve ser rescindida, eis que, baseada em prova supostamente falsa. Pretendem, em resumo, a rescisão da sentença, asseverando que nunca assinaram qualquer termo de renúncia de herança, bem como a nulidade do processo de retificação por falta de citação dos Autores, já que ação tratava de interesses hereditários dos mesmos.
Decisão monocrática do Desembargador Relator anterior, concedendo parcialmente os efeitos da tutela antecipada provisória pretendida pelos Autores, apenas para bloquear a realização de toda e qualquer transferência dos imóveis de matrícula nº. 23.533 e 23.534; Além disso, determinou a intimação dos autores para apresentarem comprovação da alegada hipossuficiência econômica; deferiu o pedido formulado pelo contestante JOSÉ CERQUEIRA DANTAS para figurar no polo passivo da lide, na qualidade de assistente litisconsorcial e determinou a citação do Litisdenunciado.
Autos encaminhados ao Ministério Público Superior para parecer, que se manifestou pela extinção do feito sem julgamento do mérito, em face da inobservância dos requisitos iniciais para a propositura da presente ação.
É o relatório.
DECIDO.
É sabido que as hipóteses de ajuizamento da ação rescisória constituem-se numerus clausus, nos termos que dispõe o art.966, do NCPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
Desta feita, pode-se concluir que são requisitos da ação rescisória, de acordo com o art. 966 do Novo CPC, ainda que haja exceções: a decisão de mérito e o trânsito em julgado.
Embora se tenha reconhecido que cabe a produção de provas em sede rescisória, é certo que a inicial deve vir instruída de documentos mínimos e essenciais para o deslinde da ação, o que inocorreu in casu.
Nesse sentido, todos os documentos juntados correspondem ao espelhamento do processo que tramitou no primeiro grau. Assim, observa-se que a sentença rescindenda transitou em julgado em 30/08/2014, sendo a ação em comento, protocolada apenas em 30/07/2019, evidentemente, fora do prazo legal, sendo inviável, portanto, a alegativa de que a ação é fundada em prova nova, visando a utilização do prazo de 05 (cinco) anos para o deslinde da questão, já que o CPC de 2015 só pode ser aplicado às ações rescisórias com sentenças transitadas em julgado a partir de 18/03/2016, data da vigência do referido diploma legal.
Nesse sentido a jurisprudência:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCINDENDA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE ATO JURÍDICO. PRETENSÃO FUNDADA NO EM VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E EM ERRO DE FATO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AFASTAMENTO. VALOR DADO À CAUSA NA RESCISÓRIA QUE EQUIVALE AO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO ORIGINÁRIA, QUE DEVE, TÃO SOMENTE, SER DEVIDAMENTE ATUALIZADO. DECADÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO DO ART. 975 DO CPC QUE SE DÁ COM O EXAURIMENTO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. IRRELEVÂNCIA DA DATA EM QUE FORA CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa na ação rescisória corresponde àquele atribuído à ação originária, devidamente corrigido, ausente qualquer evidência de que este se mostra discrepante do benefício econômico pretendido. 2. O prazo bienal para a propositura da ação rescisória previsto no art. 975 do CPC, deve ser aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que apenas certifica sua ocorrência, sem fazer referência expressa ao momento em que ocorrido. 3. ”Sendo ônus da parte a contagem do prazo de decadência para o manejo da ação rescisória, a interpretação errônea de certidão, que apenas ateste a ocorrência do trânsito em julgado, sem especificar a data em que se teria consumado o biênio, deve ser suportada pelo próprio interessado” (EDcl na AR 4.374/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 01/08/2013) (TJPR - 5ª Seção Cível - 0020900-56.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 20.11.2020)(TJ-PR - PET: 00209005620188160000 PR 0020900-56.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 20/11/2020, 5ª Seção Cível, Data de Publicação: 25/11/2020)
AÇÃO RESCISÓRIA . OFENSA À COISA JULGADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA). CRITÉRIO DE APURAÇÃO. DECADÊNCIA.1. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes. 2. (…) 3. Ação rescisória extinta com resolução de mérito. (STJ, AR 4915/RS, 2ª Seção, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 31.08.2016)
Ante o exposto, com base no art. 485, I, do CPC, acolho a preliminar ministerial ventilada e declaro a extinção do feito sem resolução do mérito.
-PI, 2 de dezembro de 2021.
0711708-67.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalTabelionatos, Registros, Cartórios
AutorANA CELIA FRANCO DE SA BASTOS
RéuLILI BASTOS FORTES DO REGO
Publicação07/12/2021