TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001191-13.2017.8.18.0033
ORIGEM: Piripiri/1ª Vara
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Alyson Henrique Teixeira Brito
DEFENSOR PÚBLICO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DO RÉU DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA OMISSÃO DE SOCORRO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Pelos depoimentos das testemunhas de acusação é possível concluir que o réu estava, visivelmente, dirigindo veículo automotor em alta velocidade, subiu no canteiro central onde a vítima estava e bateu contra esta, que veio a óbito, fugindo do local sem prestar socorro. Tais circunstâncias evidenciam a inobservância das normas gerais de circulação pelo apelante (motorista) e demonstram sua culpa na modalidade imprudência. Registra-se que “a falta de perícia no local do acidente, por si só, não basta para isentar de culpa o apelante, quando a dinâmica dos fatos foi coerentemente descrita pela prova oral colhida nos autos”. No caso dos autos, pode até ser que o agente não tenha desejado o resultado, mas, embora este fosse previsível, a ele deu causa por inobservância do dever objetivo de cuidado.
2. A declaração do réu no sentido de que deixou de prestar socorro ao ofendido por medo de linchamento das pessoas que estavam no local, que teriam começado a bater no seu carro, está dissociada dos depoimentos das testemunhas referenciadas, que não confirmaram tal versão e, inclusive, asseveraram que o acidente foi muito rápido e que nem viram o acusado no local dos fatos, o que evidencia que ele fugiu de imediato. Portanto, não comprovado o risco pessoal do réu que deixou de prestar socorro à vítima, não há como decotar a majorante do inciso III do parágrafo primeiro do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
3. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Apelação criminal interposta por Alyson Henrique Teixeira contra sentença que o condenou pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §1º, III, da Lei 9.503/97), impondo-lhe a pena de 02 anos e 08 meses de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão da carteira de habilitação por 03 meses, com substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito (prestação de serviço à comunidade).
Em razões recursais pleiteia a defesa a absolvição por insuficiência de prova para condenação, destacando a ausência de prova quanto ao excesso de velocidade e da embriaguez do acusado. Caso contrário, que seja afastada a causa de aumento de pena do inciso III do art. 302 do CTB, sob o argumento de que não foi possível prestar socorro à vítima, já que o réu teve o carro quebrado por populares e temia linchamento, configurando estado de necessidade.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença hostilizada seja mantida em sua totalidade.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Narra a peça delatória que o apelante Alyson Henrique Teixeira Brito, em 07/03/2015, por volta das 17:00 horas, conduzia em alta velocidade um automóvel Ford Escort 1.8 GL, cor azul, placa LVI2934, pela avenida Aderson Ferreira, na Cidade de Piripiri, momento em que, em razão da imprudência, subiu o canteiro central da avenida e bateu fatalmente contra a vítima que estava de bicicleta indo no sentido do Centro. As testemunhas afirmaram que a vítima foi lançada a considerável distância, sofrendo sérios ferimentos e que o autor evadiu-se do local sem prestar socorro.
A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, pelo auto de exame cadavérico e pela prova oral colhida nos autos.
Destacam-se os seguintes depoimentos colhidos em juízo (mídias anexas)
Que vinha vindo com sua filha quando ia passando um homem na ponte; que quando ouviu foi a pancada; que perguntou para sua filha o que tinha acontecido e ela disse que era um acidente; que o acusado deixou a pista de onde ele vinha e desceu pelo muro; que o homem já estava morto e o carro de porta aberta; que o acusado atravessou o canteiro, bateu na vítima e derrubou o muro; que não chegou nem a ver o réu; que ele não prestou socorro à vítima; que a vítima caiu a metros de distância; que tinha lata de cerveja dentro do carro, mas não sabe se estava cheia ou seca; que viu porque a porta do carro estava aberta; que não viu na hora do acidente, ouviu só a pancada; que o acusado vinha ligeiro. (Testemunha Francisca Lopes Soares arrolada pelo Ministério Público).
Que quando vinha na ponte o acusado passou por ela voado, fazendo cobrinha; que o acidente foi muito rápido, de repente; que juntou muita gente pra ver o acidente; que as pessoas disseram que a vítima morreu na hora; que não viu o acusado. (Testemunha Tatiana Soares Silva arrolada pelo Ministério Público).
Pelos depoimentos das testemunhas de acusação é possível concluir que o réu estava dirigindo veículo automotor em alta velocidade, subiu no canteiro central onde a vítima estava e bateu contra esta, que veio a óbito, fugindo do local sem prestar socorro.
Tais circunstâncias evidenciam a inobservância das normas gerais de circulação pelo apelante (motorista) e demonstram sua culpa na modalidade imprudência.
Registra-se que “a falta de perícia no local do acidente, por si só, não basta para isentar de culpa o apelante, quando a dinâmica dos fatos foi coerentemente descrita pela prova oral colhida nos autos.1”
No caso dos autos, pode até ser que o agente não tenha desejado o resultado, mas, embora este fosse previsível, a ele deu causa por inobservância do dever objetivo de cuidado.
Assim, devidamente demonstrada a culpa do réu, na modalidade imprudência, não há que se falar em absolvição.
Noutro ponto, a declaração do réu no sentido de que deixou de prestar socorro ao ofendido por medo de linchamento das pessoas que estavam no local, que teriam começado a bater no seu carro, está dissociada dos depoimentos das testemunhas referenciadas, que não confirmaram tal versão e, inclusive, asseveraram que o acidente foi muito rápido e que nem viram o acusado no local dos fatos, o que evidencia que ele fugiu de imediato.
Portanto, não comprovado o risco pessoal do réu que deixou de prestar socorro à vítima, não há como decotar a majorante do inciso III do parágrafo primeiro do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1TJDF 20190110082510 DF 0002529-61.2016.8.07.0001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 07/06/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Oublicada no DJE: 21/06/2018. Pág. 92/97.
Teresina, 07/02/2022
0001191-13.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorALYSON HENRIQUE TEIXEIRA BRITO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2022