Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0001191-13.2017.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001191-13.2017.8.18.0033 ORIGEM: Piripiri/1ª Vara ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Alyson Henrique Teixeira Brito DEFENSOR PÚBLICO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DO RÉU DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA OMISSÃO DE SOCORRO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.1. Pelos depoimentos das testemunhas de acusação é possível concluir que o réu estava, visivelmente, dirigindo veículo automotor em alta velocidade, subiu no canteiro central onde a vítima estava e bateu contra esta, que veio a óbito, fugindo do local sem prestar socorro. Tais circunstâncias evidenciam a inobservância das normas gerais de circulação pelo apelante (motorista) e demonstram sua culpa na modalidade imprudência. Registra-se que “a falta de perícia no local do acidente, por si só, não basta para isentar de culpa o apelante, quando a dinâmica dos fatos foi coerentemente descrita pela prova oral colhida nos autos”. No caso dos autos, pode até ser que o agente não tenha desejado o resultado, mas, embora este fosse previsível, a ele deu causa por inobservância do dever objetivo de cuidado.2. A declaração do réu no sentido de que deixou de prestar socorro ao ofendido por medo de linchamento das pessoas que estavam no local, que teriam começado a bater no seu carro, está dissociada dos depoimentos das testemunhas referenciadas, que não confirmaram tal versão e, inclusive, asseveraram que o acidente foi muito rápido e que nem viram o acusado no local dos fatos, o que evidencia que ele fugiu de imediato. Portanto, não comprovado o risco pessoal do réu que deixou de prestar socorro à vítima, não há como decotar a majorante do inciso III do parágrafo primeiro do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.3. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001191-13.2017.8.18.0033 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/02/2022 )

Acórdão

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001191-13.2017.8.18.0033

ORIGEM: Piripiri/1ª Vara

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Alyson Henrique Teixeira Brito

DEFENSOR PÚBLICO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DO RÉU DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA OMISSÃO DE SOCORRO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Pelos depoimentos das testemunhas de acusação é possível concluir que o réu estava, visivelmente, dirigindo veículo automotor em alta velocidade, subiu no canteiro central onde a vítima estava e bateu contra esta, que veio a óbito, fugindo do local sem prestar socorro. Tais circunstâncias evidenciam a inobservância das normas gerais de circulação pelo apelante (motorista) e demonstram sua culpa na modalidade imprudência. Registra-se que “a falta de perícia no local do acidente, por si só, não basta para isentar de culpa o apelante, quando a dinâmica dos fatos foi coerentemente descrita pela prova oral colhida nos autos”. No caso dos autos, pode até ser que o agente não tenha desejado o resultado, mas, embora este fosse previsível, a ele deu causa por inobservância do dever objetivo de cuidado.
2. A declaração do réu no sentido de que deixou de prestar socorro ao ofendido por medo de linchamento das pessoas que estavam no local, que teriam começado a bater no seu carro, está dissociada dos depoimentos das testemunhas referenciadas, que não confirmaram tal versão e, inclusive, asseveraram que o acidente foi muito rápido e que nem viram o acusado no local dos fatos, o que evidencia que ele fugiu de imediato. Portanto, não comprovado o risco pessoal do réu que deixou de prestar socorro à vítima, não há como decotar a majorante do inciso III do parágrafo primeiro do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
3. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.



ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 


RELATÓRIO


 

Apelação criminal interposta por Alyson Henrique Teixeira contra sentença que o condenou pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §1º, III, da Lei 9.503/97), impondo-lhe a pena de 02 anos e 08 meses de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão da carteira de habilitação por 03 meses, com substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito (prestação de serviço à comunidade).

Em razões recursais pleiteia a defesa a absolvição por insuficiência de prova para condenação, destacando a ausência de prova quanto ao excesso de velocidade e da embriaguez do acusado. Caso contrário, que seja afastada a causa de aumento de pena do inciso III do art. 302 do CTB, sob o argumento de que não foi possível prestar socorro à vítima, já que o réu teve o carro quebrado por populares e temia linchamento, configurando estado de necessidade.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença hostilizada seja mantida em sua totalidade.

É o relatório.



VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Narra a peça delatória que o apelante Alyson Henrique Teixeira Brito, em 07/03/2015, por volta das 17:00 horas, conduzia em alta velocidade um automóvel Ford Escort 1.8 GL, cor azul, placa LVI2934, pela avenida Aderson Ferreira, na Cidade de Piripiri, momento em que, em razão da imprudência, subiu o canteiro central da avenida e bateu fatalmente contra a vítima que estava de bicicleta indo no sentido do Centro. As testemunhas afirmaram que a vítima foi lançada a considerável distância, sofrendo sérios ferimentos e que o autor evadiu-se do local sem prestar socorro.

A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, pelo auto de exame cadavérico e pela prova oral colhida nos autos.

Destacam-se os seguintes depoimentos colhidos em juízo (mídias anexas)

 

Que vinha vindo com sua filha quando ia passando um homem na ponte; que quando ouviu foi a pancada; que perguntou para sua filha o que tinha acontecido e ela disse que era um acidente; que o acusado deixou a pista de onde ele vinha e desceu pelo muro; que o homem já estava morto e o carro de porta aberta; que o acusado atravessou o canteiro, bateu na vítima e derrubou o muro; que não chegou nem a ver o réu; que ele não prestou socorro à vítima; que a vítima caiu a metros de distância; que tinha lata de cerveja dentro do carro, mas não sabe se estava cheia ou seca; que viu porque a porta do carro estava aberta; que não viu na hora do acidente, ouviu só a pancada; que o acusado vinha ligeiro. (Testemunha Francisca Lopes Soares arrolada pelo Ministério Público).

 Que quando vinha na ponte o acusado passou por ela voado, fazendo cobrinha; que o acidente foi muito rápido, de repente; que juntou muita gente pra ver o acidente; que as pessoas disseram que a vítima morreu na hora; que não viu o acusado. (Testemunha Tatiana Soares Silva arrolada pelo Ministério Público).

 

 Pelos depoimentos das testemunhas de acusação é possível concluir que o réu estava dirigindo veículo automotor em alta velocidade, subiu no canteiro central onde a vítima estava e bateu contra esta, que veio a óbito, fugindo do local sem prestar socorro.

Tais circunstâncias evidenciam a inobservância das normas gerais de circulação pelo apelante (motorista) e demonstram sua culpa na modalidade imprudência.

Registra-se que “a falta de perícia no local do acidente, por si só, não basta para isentar de culpa o apelante, quando a dinâmica dos fatos foi coerentemente descrita pela prova oral colhida nos autos.1

No caso dos autos, pode até ser que o agente não tenha desejado o resultado, mas, embora este fosse previsível, a ele deu causa por inobservância do dever objetivo de cuidado.

Assim, devidamente demonstrada a culpa do réu, na modalidade imprudência, não há que se falar em absolvição.

Noutro ponto, a declaração do réu no sentido de que deixou de prestar socorro ao ofendido por medo de linchamento das pessoas que estavam no local, que teriam começado a bater no seu carro, está dissociada dos depoimentos das testemunhas referenciadas, que não confirmaram tal versão e, inclusive, asseveraram que o acidente foi muito rápido e que nem viram o acusado no local dos fatos, o que evidencia que ele fugiu de imediato.

Portanto, não comprovado o risco pessoal do réu que deixou de prestar socorro à vítima, não há como decotar a majorante do inciso III do parágrafo primeiro do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 



1TJDF 20190110082510 DF 0002529-61.2016.8.07.0001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 07/06/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Oublicada no DJE: 21/06/2018. Pág. 92/97.




Teresina, 07/02/2022

Detalhes

Processo

0001191-13.2017.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

ALYSON HENRIQUE TEIXEIRA BRITO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/02/2022