Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0758682-31.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758682-31.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/4ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Alexsandro Vieira de Carvalho ADVOGADO: Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante (OAB/ MA n° 5752/00) APELANTE: Francisco Glayson da Silva Sousa ADVOGADO: Francisco Jefferson Da Silva Baima (OAB/PI n° 14.023) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO FATO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO OUTRO FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. PLEITO PREJUDICADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS 1. Como se vê, a condenação fundou-se unicamente no reconhecimento feito pela vítima através de uma fotografia do acusado Alexsandro Vieira de Carvalho, levada por um policial até o hospital em que estava internado, por conta de outro roubo realizado com similar modus operandi e em um curto espaço de tempo. Observa-se que a vítima não foi ouvida em juízo, não havendo, pois, confirmação do reconhecimento fotográfico. Assim, as provas que embasam a condenação não se mostram suficientemente robustas, impondo-se a absolvição dos apelantes, notadamente porque não foram observadas as formalidades mínimas previstas no art. 226 do CPP, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência quanto ao crime de tentativa de roubo. 2. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva dos roubos cometidos contra as vítimas Amanda Duarte e Janaína Lima, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se no referido procedimento os autos de reconhecimento de pessoa, o auto de exibição e apreensão de 01 revólver, marca taurus, calibre .38 e 01 aparelho celular, cor branco, marca LG (Num. 2792309 - Pág. 39) e auto de restituição do referido aparelho celular à vítima Janaína Lima (Num. 2792309 - Pág. 41). Nesse caso, não há que se falar em nulidade em razão da não observância das condições impostas no art. 226 do CPP, pois estas só são exigíveis quando possível a sua realização, o que não ocorreu no caso em questão, porquanto os réus foram presos em flagrante, logo após o delito, e o acusado Alexsandro, inclusive, foi encontrado com arma de fogo e o celular de uma das vítimas. Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, na espécie, o decreto condenatório encontra-se lastreado no depoimento firme e coeso das vítimas e confissão dos acusados, não havendo que falar em insuficiência de provas para a condenação. 3. Noutro ponto, a defesa do apelante Glayson requer a desclassificação do crime de roubo majorado para furto qualificado pela aplicação do princípio in dubio pro reo. Conforme se constata pelos depoimentos semelhantes das vítimas, a circunstância elementar do tipo penal roubo restou configurada no momento em que estes foram abordados pelo acusado Alexsandro e, mediante ameaça, com uso de arma de fogo, tiveram seus pertences subtraídos, o que revela a tipicidade do crime em questão e, consequentemente, afasta a pretensa desclassificação para o crime de furto. 4. Por fim, verifico que o pleito relacionado à aplicação da atenuante de confissão espontânea em relação ao crime praticado contra as vítimas Amanda Duarte Folha e Janaína Lima já se encontra satisfeita, porque acolhida pela sentença condenatória, restando prejudicado o exame do presente pleito. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758682-31.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/02/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758682-31.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/4ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Alexsandro Vieira de Carvalho

ADVOGADO: Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante (OAB/ MA n° 5752/00) 

APELANTE: Francisco Glayson da Silva Sousa

ADVOGADO: Francisco Jefferson Da Silva Baima (OAB/PI n° 14.023)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA 


APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO FATO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO OUTRO FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. PLEITO PREJUDICADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS

 1. Como se vê, a condenação fundou-se unicamente no reconhecimento feito pela vítima através de uma fotografia do acusado Alexsandro Vieira de Carvalho, levada por um policial até o hospital em que estava internado, por conta de outro roubo realizado com similar modus operandi e em um curto espaço de tempo. Observa-se que a vítima não foi ouvida em juízo, não havendo, pois, confirmação do reconhecimento fotográfico. Assim, as provas que embasam a condenação não se mostram suficientemente robustas, impondo-se a absolvição dos apelantes, notadamente porque não foram observadas as formalidades mínimas previstas no art. 226 do CPP, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência quanto ao crime de tentativa de roubo.

2.  Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva dos roubos cometidos contra as vítimas Amanda Duarte e Janaína Lima, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se no referido procedimento os autos de reconhecimento de pessoa,  o auto de exibição e apreensão de 01 revólver, marca taurus, calibre .38 e 01 aparelho celular, cor branco, marca LG (Num. 2792309 - Pág. 39) e auto de restituição do referido aparelho celular à vítima Janaína Lima (Num. 2792309 - Pág. 41). Nesse caso, não há que se falar em nulidade em razão da não observância das condições impostas no art. 226 do CPP, pois estas só são exigíveis quando possível a sua realização, o que não ocorreu no caso em questão, porquanto os réus foram presos em flagrante, logo após o delito, e o acusado Alexsandro, inclusive, foi encontrado com arma de fogo e o celular de uma das vítimas. Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, na espécie, o decreto condenatório encontra-se lastreado no depoimento firme e coeso das vítimas e confissão dos acusados, não havendo que falar em insuficiência de provas para a condenação.

3.Noutro ponto, a defesa do apelante Glayson requer a desclassificação do crime de roubo majorado para furto qualificado pela aplicação do princípio in dubio pro reo. Conforme se constata pelos depoimentos semelhantes das vítimas, a circunstância elementar do tipo penal roubo restou configurada no momento em que estes foram abordados pelo acusado Alexsandro e, mediante ameaça, com uso de arma de fogo, tiveram seus pertences subtraídos, o que revela a tipicidade do crime em questão e, consequentemente, afasta a pretensa desclassificação para o crime de furto.

4. Por fim, verifico que o pleito relacionado à aplicação da atenuante de confissão espontânea em relação ao crime praticado contra as vítimas Amanda Duarte Folha e Janaína Lima já se encontra satisfeita, porque acolhida pela sentença condenatória, restando prejudicado o exame do presente pleito.

5.  Recursos conhecidos e parcialmente providos.


ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, absolvendo-os do crime de roubo majorado tentado (artigo 157, §2°, incisos I e II c/c artigo 14, II do CP), com fundamento no art. 386, inciso V e VII, do CPP, redimensionando, por consequência, suas penas privativas de liberdade para 06 (seis) anos 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a serem cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia multa fixada no mínimo legal previsto (1/30 do salário-mínimo) pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2°, incs. I e II, do CP) contra as vítimas Amanda Duarte Folha e Janaína Lima de Araújo".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

 Apelações Criminais interpostas por Alexsandro Vieira de Carvalho e Francisco Glayson da Silva Sousa em face da sentença que os condenou às penas de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos pela prática das condutas tipificadas nos arts. 157, §2°, incisos I e II do CP e art. 157, §2°, incisos I e II c/c artigo 14, II c/c artigo 69, todos do CP.


 Em razões recursais, o apelante Alexsandro Vieira De Carvalho requer a absolvição do crime cometido contra a vítima Francisco José (roubo na modalidade tentada), ante a falta de provas para a condenação. Caso não seja esse o entendimento, pugna pela aplicação do art. 71 do CP (crime continuado), a fim de que seja aplicada à pena mais grave com o acréscimo de 1/6.  


 Em razões recursais, o apelante Francisco Glayson Da Silva Sousa requereu a absolvição, com base no artigo 386, V do CPP, uma vez que não está provada tenha o acusado concorrido para prática de infração penal. Caso não seja esse o entendimento, seja declarada nula a decisão condenatória, eis que não observadas as condições no art. 226, II e art. 564, IV ambos do CPP, ou, que seja desclassificada a conduta do crime de roubo qualificado para o delito de furto, com base no princípio in dubio pro reo; por fim, que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea do CP em relação ao crime praticado contra as vítimas Amanda Duarte Folha e Janaína Lima.


 Em contrarrazões, o representante do Ministério Público de 1º grau pugnou pelo improvimento dos recursos de apelação interpostos pelos apelantes, mantendo-se incólume o decreto condenatório em todos os seus termos (id. nº 2792368 e id. nº 4613066).


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos de apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.


É o relatório.

 



VOTO


 


Conheço dos apelos, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.


Consta da denúncia que:


 “(...) no dia 10.05.2017, por volta das 06h00, os denunciados transitavam em uma motocicleta (HONDA CO 150 FAN cor prata, placa PSF —4389, Timon - MA), pela rua "Heráclito de Sousa", do bairro Monte Castelo, nesta capital, próximo ao Estádio de Futebol "Albertão" e, ao avistarem FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA SILVA (vitima) empurrando sua bicicleta numa ladeira, resolveram subtrair seus pertences. Segundo ainda as peças investigativas, o denunciado ALEXSANDRO VIEIRA DE CARVALHO que andava na garupa da motocicleta, desceu do veículo e de arma em punho (revólver), anunciou tratar-se de um assalto, exigindo que a vítima lhe entregasse o aparelho celular. A vítima então disse não ter celular, e tentou tirar a mochila que carregava nas costas, momento em que recebeu do denunciado ALEXSANDRO VIEIRA DE CARVALHO um disparo de arma de fogo, que o atingiu “na altura do joelho e perna esquerdos", vindo a cair sobre o chão. Diante do barulho provocado pelo disparo, populares gritaram, quando então os denunciados fugiram do local na motocicleta, sem nada levar da vítima, que posteriormente foi atendida e internada no HUT. O denunciado FRANCISCO GLAYSON DA SILVA SOUSA durante todo o tempo da ação criminosa, aguardava na direção da motocicleta, dando cobertura e posteriormente fuga ao seu comparsa ALEXSANDRO VIEIRA DE CARVALHO. Naquele mesmo dia, por volta das 06h15, os denunciados, utilizando-se do mesmo veiculo, abordaram as jovens AMANDA DUARTE FOLHA e JANANA LIMA DE ARAÚJO (vitimas) que caminhavam pela Avenida "Valter Alencar" em direção a uma parada de ônibus da Avenida "Miguel Rosa", e foram logo gritando "passa a bolsa", no que foram atendidos diante do emprego de arma de fogo e violência física empregada. Da vitima AMANDA DUARTE FOLHA levaram "sua bolsa, que continha seu jaleco, chaves de seu apartamento e seu cartão de ônibus", ao passo que da vítima JANAÍNA LIMA DE ARAÚJO subtraíram o celular. Os denunciados fugiram em seguida. As vitimas comunicaram os crimes à polícia, informando ainda as características físicas e trajes dos autores das subtrações, além de dados sobre a moto utilizada. No decorrer das diligências, os policiais avistaram, na "Praça do Liceu", centro desta capital, dois indivíduos em urna motocicleta, instante em que um deles foge e o outro, identificado posteriormente como ALEXSANDRO VIEIRA DE CARVALHO, é preso, pois portava arma de fogo municiada e estava na posse de bem subtraído de uma das vítimas. O denunciado ALEXSANDRO VIEIRA DE CARVALHO informou à polícia que seu comparsa na prática do crime foi FRANCISCO GLAYSON DA SILVA SOUSA que por sua vez foi preso "no Beco 24, casa 25, Loteamento Bela Vista, Timon/MA", de posse da motocicleta utilizada na prática dos crimes. Os denunciados, ao serem interrogados na fase policial, confessaram o crime praticado contra AMANDA DUARTE FOLHA e JANANA LIMA DE ARAÚJO, negando a autoria do crime de que foi vítima FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA SILVA”. (...)


Da pretensa absolvição dos réus por insuficiência de provas para a condenação


Absolvição do crime de roubo em relação à vítima Francisco José De Sousa Silva 


 Dada a uniformidade do pedido de absolvição, ao alegar que o reconhecimento feito em sede policial de ambos os réus em relação ao roubo cometido contra a vítima Francisco José De Sousa Silva não respeitou as regras contidas no art. 226 do CPP, inexistindo nos autos provas suficientes para a condenação dos apelantes, bem como que a condenação foi baseada apenas nos elementos colhidos durante a fase inquisitorial, passo à análise dos recursos conjuntamente.


 No que tange a prova da materialidade delitiva e autoria, passo a análise das provas produzidas na instrução desta ação penal. (mídia audiovisual)  

 

Infere-se dos autos que a vítima Francisco José de Sousa Silva afirmou, na delegacia, que caminhava próximo ao estádio Albertão por volta das 06h do dia 10 de Maio de 2017 quando dois indivíduos aproximaram-se numa motocicleta de marca Honda, modelo Fan e que um dos indivíduos, o passageiro da motocicleta, era magro, de cabelos tingidos de loiro, estatura mediana e usava uma camiseta de cor amarela e o outro usava uma camiseta de cor preta. Narrou, ainda, que os indivíduos pararam a motocicleta e que nesse momento o de cabelos tingidos desceu, apontou-lhe uma arma de fogo e ordenou que passasse o celular, tendo respondido “se eu tiver alguma coisa tá dentro dessa mochila”, e que fez menção de tirá-la das costas, tendo nesse momento o de cabelo loiro efetuado um disparo contra os membros inferiores do declarante, atingindo-o na altura do joelho e perna esquerda.


A testemunha policial Milson Lima dos Santos afirmou que estava de passagem pela rua Valter Alencar quando duas mulheres o abordaram, informando roubo de celular. De posse das características dos infratores, conseguiram identificar um deles na praça do Liceu, na companhia das moças assaltadas. Na ocasião, o infrator estava com arma de fogo e o aparelho celular de uma das vítimas. Diz ainda que se dirigiu para Timon-MA, em razão do nome declinado pelo infrator de seu suposto parceiro no crime, bem como da informação da placa da motocicleta utilizada, repassada pelas moças. A motocicleta foi localizada no local. Os infratores foram então encaminhados à Central de Flagrantes. Afirma que outra viatura havia se encaminhado para as proximidades do estádio Albertão, de onde ficou sabendo da prática de outro crime de roubo. Diz que levou fotografias dos Acusados presos, sendo que um deles foi reconhecido pela vítima em questão, que fora baleada e dirigida ao HUT. Afirma que a arma apreendida estava municiada, não sabendo se os  cartuchos estavam intactos.


A testemunha policial Andréa Carvalho Vieira Gomes, por sua vez, afirmou que estavam fazendo rondas aquele dia do ocorrido, quando foram paradas por uma pessoa informando roubo ocorrido contra duas moças naquele local. Diz que, quando chegaram à praça do liceu, viram um dos infratores com arma em punho, sendo que o outro escapou de motocicleta. Afirma que não ouviu o que as moças vítimas de roubo relataram. Afirma que o homem abordado tinha luzes, no cabelo. Diz que se dirigiu a Timon-MA, onde foi feita outra prisão. Afirma que ouviu falar de outro homem contra quem houve tentativa de roubo e que havia levado um disparo, a quem foi apresentada fotografia enquanto estava no HUT, quando fez reconhecimento dos infratores. Diz que as moças também fizeram reconhecimento. Afirma, por fim, que o soldado Denis localizou, na ocasião da primeira prisão, arma e celular da vítima.

 

A testemunha policial Denis Martins Silva afirmou que foi passado via rádio a informação de que dois homens em uma moto estavam fazendo roubos. Afirma que notou as características repassadas pelo rádio eram dois homens na região do colégio Liceu e, com sua aproximação, um deles fugiu em uma motocicleta, o outro foi abordado e preso. Por fim, diz que levou foto para reconhecimento por parte da vítima que fora baleada e estava no HUT.

 

No interrogatório, o Acusado Alexsandro Vieira de Carvalho afirmou que é verdadeira em relação ao roubo contra as duas moças. Contudo, diz que não foram eles que praticaram o primeiro roubo. Afirma que, no dia 09, não saíra de casa depois de chegar do trabalho, mas no dia 10 Glayson chegara em sua casa por volta das 5h30min, chamando-o para passear em Teresina. Diz que não passaram por perto do HUT naquele dia, mas que iam passando pela rua Valter Alencar, quando avistaram duas moças. Diz que Glayson parou a moto e ele desceu, tendo anunciado o assalto, estando com uma arma de calibre 38, e pegou as bolsas das vítimas; que iriam se dirigir para casa em Timon-MA, mas foram avistados por uma viatura na praça do Liceu. Diante disso, que Glayson o disse para que descesse da moto, ao que ele obedeceu, tendo ficado na praça enquanto este fugiu; que estava com a arma utilizada e o celular, quando foi abordado pelos policiail; que indicou quem fora seu parceiro na prática do crime que haviam jogado a bolsa roubada fora. Afirma que os policiais tinham a informação da placa da motocicleta e acha que moças viram a placa e repassaram. Diz que não chegou a disparar munição no dia e que todos os cartuchos estavam intactos. Afirma que as meninas o reconheceram na delegacia, mas não a vítima Francisco José.

 

O Acusado Francisco Glaydson da Silva Sousa, por sua vez, de forma semelhante ao outro Acusado, afirmou que o primeiro crime não fora por eles praticado, somente o segundo. Diz que foi acusado pelo primeiro pois foram presos primeiro, e assim os policiais o queiram atribuir. Afirma que mora próximo a Alexsandro e que passou por volta das 5h30min daquele dia na casa dele, pois haviam combinado um dia antes de fazer um assalto, que seria no dia seguinte. Diz que saiu de casa na sua moto, passou na casa de Alexsandro, e ambos vieram para Teresina. Afirma que iam passando por uma rua, quando viram moças transitando e anunciaram assalto. Diz que o parceiro desceu da moto, pediu as bolsas, não tendo puxado a arma que detinha. Assegura que ia pegar ponte, quando parou a moto e pediu pra o outro descer, pois viram a viatura, tendo fugido para Timon. Afirma que dentro da bolsa havia um celular, que ficou com Alexsandro, junto com a arma. Diz que já sabia da existência da arma antes da prática do roubo. Por fim, diz que acha que chegaram pela placa da motocicleta até ele.


Como se vê, a condenação fundou-se unicamente no reconhecimento feito pela vítima, através de uma fotografia do acusado Alexsandro Vieira de Carvalho, levada pelos policiais até o hospital em que estava internado, por conta de outro roubo realizado com similar modus operandi e em um curto espaço de tempo.

 

Observa-se que a vítima não foi ouvida em juízo, não havendo, pois, confirmação do reconhecimento fotográfico. Soma-se a isso, que o reconhecimento foi feito no hospital e não na delegacia. O  art. 226 do CPP assim estabelece:

 

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no  III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.


Muito embora o não cumprimento das formalidades previstas no art. 226 do CP constitua apenas uma irregularidade para alicerçar uma condenação, o reconhecimento fotográfico deve ser corroborado por outros elementos probatórios.


In casu, o reconhecimento fotográfico constitui prova isolada, já que, em juízo, não houve reconhecimento pessoal e inexiste qualquer outra prova judicializada que aponte os réus como autores do delito.


Na hipótese, a prova utilizada para fundamentar a condenação dos apelantes pela tentativa de roubo é frágil, sendo cabível a absolvição, consoante a jurisprudência do STJ:

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANTERIOR COMETIMENTO DE DELITOS. ARGUMENTO INIDÔNEO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Na hipótese, a prova utilizada para fundamentar a condenação do Paciente - reconhecimento fotográfico em sede policial - é de extrema fragilidade, haja vista a inobservância das recomendações legais dispostas no art. 226 do Código de Processo Penal, as quais, inclusive, também não foram observadas em juízo. 2. As instâncias ordinárias, ao fundamentarem a condenação do Paciente, consignaram que o reconhecimento fotográfico foi utilizado juntamente com a prova testemunhal para determinar a autoria do delito. Entretanto, o depoimento prestado pelo Policial Civil em juízo limitou-se a, tão somente, afirmar que o reconhecimento fotográfico na fase investigativa de fato existiu, não acrescentando nenhum elemento sobre a autoria do crime ocorrido. Assim sendo, é evidente que a condenação imposta ao Paciente foi baseada unicamente no reconhecimento fotográfico, que nem sequer foi confirmado judicialmente. 3. Salienta-se que a única vítima ouvida em juízo apenas ratificou o que já havia afirmado em sede policial, não tendo sido observadas as formalidades mínimas previstas no aludido art. 226 do Código de Processo Penal, nos termos da interpretação conferida a tal preceito por esta Corte. 4. Dessa forma, não há como concluir, como o fez o Tribunal de origem, pela manutenção da condenação, valendo ressaltar, ainda, que "a longa ficha de furtos e roubos praticados pelo apelante", a que se refere aquele Sodalício, não é fundamento idôneo para se impor ao Paciente uma nova condenação, se não houver provas robustas para tanto. 5. Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente condenado pela prática do crime previsto 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, por conseguinte, determinar a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (HC 545.118/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)



Embora o depoimento da vítima nos crimes patrimoniais, seja em muitas das vezes, elemento único e suficiente a embasar um decreto condenatório, tem-se que o fato de o réu  se encontrar  em situação de nervosismo pelo trauma que acabara de sofrer e pela própria  dinâmica da prisão do réu Alexsandro (apreendido pela prática de outro roubo cometido em um curto intervalo de tempo e apresentada uma fotografia à vitima como sendo o suposto acusado), a prova colhida se figura pouco relevante, ante a inexistência de um procedimento a ser seguido, com vistas a garantir a idoneidade e lisura do ato.

 

Dessa forma, a única prova colhida sob ambiência do contraditório e da ampla defesa que poderia ensejar a condenação do apelante é o depoimento do policial militar que apresentou a fotografia à vítima, não se mostrando apto à formação de um juízo de certeza das autorias do delito narrado na exordial.

 

Assim, a condenação deve ressair extreme de dúvidas, sob pena de malferir o estado de inocência dos acusados, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência, razão por que  a absolvição dos apelantes quanto ao crime de tentativa de roubo é medida que se impõe.

 

DO APELO DO RÉU FRANCISCO GLAYSON DA SILVA SOUSA


Pleito absolutório e desclassificatório quanto ao delito praticado contra as vítimas Amanda Duarte Folha e Janaína Lima


Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva dos roubos cometidos contra as vítimas Amanda Duarte e Janaína Lima, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se no referido procedimento os autos de reconhecimento de pessoa,  o auto de exibição e apreensão de 01 revólver, marca taurus, calibre .38 e 01 aparelho celular, cor branco, marca LG (Num. 2792309 - Pág. 39) e auto de restituição do referido aparelho celular à vítima Janaína Lima (Num. 2792309 - Pág. 41).

 

Por oportuno, confiram-se trechos da sentença condenatória relacionados à comprovação da autoria delitiva:

(...) DA MATERIALIDADE E AUTORIA QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO CONTRA AS VÍTIMAS JANAÍNA LIMA DE ARAÚJO e AMANDA DUARTE FOLHA. As materialidades de ambos os roubos encontram-se devidamente comprovadas, por meio do documento de Auto de Apresentação e Apreensão, onde é descrita a motocicleta utilizada no crime, a arma de fogo apreendida e o celular de uma das vítimas. Ademais, os documentos de relatório policial, onde o Delegado de Polícia descreve os fatos ocorridos, durante o trâmite do Inquérito Policial, sendo juntadas as oitivas das partes envolvidas.. No que toca às autorias, restam igualmente comprovadas. Assim como no delito anterior, as vítimas também não foram ouvidas em juízo, porém, perante a autoridade policial, ambas, em sintonia, declararam que andavam a pés, juntas, quando dois homens se aproximaram e, estando um portando uma arma de fogo, anunciaram o roubo, subtraindo uma bolsa de cada uma, e empreenderam fuga em seguida. Finalizam, mencionado que, após as prisões, reconheceram o réu Alexsandro, como um dos autores dos roubos. As testemunhas, Policiais Militares, já mencionadas acima, disseram terem sido informadas por populares da ocorrência de um roubo contra duas moças, na Avenida Valter Alencar, e que as características dos sujeitos eram semelhantes às que já haviam sido repassadas, do roubo da vítima Francisco José. Assim, realizando diligências, localizaram o acusado Alexsandro, em uma praça, na frente do Colégio Liceu e, após ser feita uma revista, foi encontrada uma arma de fogo e um aparelho celular, de uma das vítimas, em seu poder. Estando as testemunhas com a informação da placa da motocicleta que os réus se encontravam, se deslocaram até o Município de Timon/MA, onde encontram o réu Francisco Glayson e a moto. (...)


Como se vê, as vítimas indicaram os apelantes como autores dos crimes e confirmaram a grave ameaça durante a execução. Tais declarações foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares que participaram do flagrante, que inclusive asseveraram que um dos objetos subtraídos (celular) foi encontrado em poder do acusado Alexsandro, bem como pelo  fato dos próprios apelantes terem confessado, em juízo, detalhando como se deu a execução dos delitos.

 

Nesse caso, não há que se falar em nulidade em razão da não observância das condições impostas no art. 226 do CPP, pois estas só são exigíveis quando possível a sua realização, o que não ocorreu no caso em questão, porquanto os réus foram presos em flagrante, logo após o delito, e o acusado Alexsandro, inclusive, foi encontrado com arma de fogo e o celular de uma das vítimas.

 

Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que a vítima manteve contato visual com um dos acusados, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.


Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, na espécie, o decreto condenatório encontra-se lastreado no depoimento firme e coeso das vítimas e confissão dos acusados, não havendo que falar em insuficiência de provas para a condenação.


Noutro ponto, a defesa do apelante Glayson requer a desclassificação do crime de roubo majorado para furto, pela aplicação do princípio in dubio pro reo.


 Conforme se constata pelos depoimentos semelhantes das vítimas, a circunstância elementar do tipo penal roubo restou configurada no momento em que estes foram abordados pelo acusado Alexsandro e, mediante ameaça, com uso de arma de fogo, tiveram seus pertences subtraídos, o que revela a tipicidade do crime em questão e, consequentemente, afasta a pretensa desclassificação para o crime de furto.


Por fim, verifico que o pleito relacionado à aplicação da atenuante de confissão espontânea em relação ao crime praticado contra as vítimas Amanda Duarte Folha e Janaína Lima já se encontra satisfeita, porque acolhida pela sentença condenatória, restando prejudicado o exame do presente pleito.

 

DISPOSITIVO:



Em virtude do exposto, conheço dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, absolvendo-os do crime de roubo majorado tentado (artigo 157, §2°, incisos I e II c/c artigo 14, II do CP), com fundamento no art. 386, inciso V e VII, do CPP, redimensionando, por consequência, suas penas privativas de liberdade para 06 (seis) anos 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a serem cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia multa fixada no mínimo legal previsto (1/30 do salário-mínimo) pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2°, incs. I e II, do CP) contra as vítimas Amanda Duarte Folha e Janaína Lima de Araújo.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 




Teresina, 07/02/2022

Detalhes

Processo

0758682-31.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ALEXSANDRO VIEIRA DE CARVALHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/02/2022