TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807374-97.2018.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO. ECA E PROCESSO CIVIL. CURADORIA ESPECIAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A Defensoria Pública atuará como curadora especial tanto nas hipóteses de ausência de representação ou assistência, como diante da colisão de interesses entre representantes legais e crianças e adolescentes.
II - Dessa forma, em que pese as alegações da Apelada e o entendimento aplicado pelo Juízo a quo, nas demandas que objetivam averiguar a existência de situação de risco e realizar aplicação de medidas protetivas, os interesses da criança ou adolescente são defendidos pelo próprio Ministério Público (Apelado), restando afastada a possibilidade de intervenção da curadoria especial.
III - Resta patente a ilegitimidade da Apelada em atuar no presente feito como Curadora Especial pelos motivos supracitados.
IV - Portanto, considerando que a declaração de ilegitimidade ativa da Apelada cabe a extinção sem resolução do mérito por ser a legitimidade preliminar de mérito, ou seja, não possuindo a Apelada legitimidade para configurar no polo ativo da Ação, não há que sequer analisar o mérito da demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
V - Recurso conhecido, reforma da sentença, a fim de declarar a ilegitimidade ativa da Apelada, com fulcro no art. 487, VI e §3°, do CPC.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807374-97.2018.8.18.0140
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Promotora : Joselisse Nunes de Carvalho Costa.
APELADA : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Defensora : Karla Cibele Teles de Mesquita Andrade.
Relator Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina-PI, nos autos de PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE PROTEÇÃO EM PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE AUXÍLIO (proc. n° 0807374-97.2018.8.18.0140), ajuizado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, através do instituto da Curadoria Especial.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido de manutenção de medida de proteção que determinou a permanência do adolescente na instituição para tratamento de desintoxicação, com fundamento nos dispositivos legais acima citados, especialmente, no art. 101, V, VI e VII do ECA c/c art. 487, I do CPC, bem como entendeu pela legitimidade da Defensoria Pública para propor a ação como Curadora Especial do menor (à época do ajuizamento).
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, que: a) da legitimidade recursal do Ministério Público; b) do deve legal de ouvir o Ministério Público logo após o recimento do comunicado de acolhimento institucional; c) da impossibilidade da Defensoria Pública exercer o múnus de Curador Especial; d) da diferença entre as medidas de proteção de acolhimento institutcional e tratamento de toxicômano; e e) da impossibilidade de internação de adolescentes em comunidades terapêuticas.
Nas suas contrarrazões, a Apelada requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Na decisão id 1200154, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior opinou: a) pela nulidade da sentença; b) da continuidade do processo originário com o Ministério Público no polo ativo da demanda, em virtude da ilegitimidade ativa da Defensoria Pública oriunda da ausência de regulamentação legal que atribua a essa o dever de atuar como substituto processual na esfera da infância e juventude; c) como o menor já completou o período de internação e recebeu alta terapêutica em 18/10/2018, e, não existindo mais sentido em prosseguir-se com a discussão acerca da observância da internação, este órgão ministerial de segundo grau entende pela aplicação, excepcionalmente, da Teoria do Fato Consumado (id n° 1627341).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 19 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 1200154, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal
II – DO MÉRITO
Ab initio, discute-se acerca da legitimidade da Apelada (Defensoria Pública) de atuar como Curadora Especial do menor (à época do ajuizamento) na presente lide em detrimento da legitimidade do Apelante (Ministério Público) em atuar em ação de medidas protetivas.
A Defensoria Pública possui como atribuição institucional atuar como Curadora Especial, consoante art. 4º, XVI, da Lei Complementar n° 80/94, bem como no art.72, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Logo, desde a alteração promovida pela Lei Complementar n° 132/09, a função de curadoria especial já competia à Defensoria Pública e o CPC vigente reafirmou, expressamente, tal função, bem como delineou em dispositivos esparsos as hipóteses de incidência.
Nesse sentido, o art. 72, do CPC, assim prevê: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Ademais, o STJ já entendia que quando conflitantes os interesses dos incapazes e os de seu representante legal, é justificável a nomeação de Curador Especial, conforme precedente da Corte Cidadã: “ Somente se justifica a nomeação de Curador Especial quando colidentes os interesses dos incapazes e os de seu representante legal. (...)(STJ - REsp: 114310 SP 1996/0074087-9, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 17/02/2003 p. 280)”.
Conclui-se que a Defensoria Pública atuará como curadora especial tanto nas hipóteses de ausência de representação ou assistência, como diante da colisão de interesses entre representantes legais e crianças e adolescentes.
Dessa forma, em que pese as alegações da Apelada e o entendimento aplicado pelo Juízo a quo, nas demandas que objetivam averiguar a existência de situação de risco e realizar aplicação de medidas protetivas, os interesses da criança ou adolescente são defendidos pelo próprio Ministério Público (Apelado), restando afastada a possibilidade de intervenção da curadoria especial.
À similitude, trascreve-se precedentes da Corte Cidadã, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE REAVALIAÇÃO DA MEDIDA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR. AUSÊNCIA DE CONFLITOS DE INTERESSES DO MENOR E DA MÃE. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO MENOR.
1. Não se justifica a nomeação de curador especial ao menor, no caso em exame, tendo em vista a inexistência de conflitos de interesses do menor e da sua mãe no procedimento de Reavaliação da Medida de Acolhimento Institucional.
2. O Ministério Público é o órgão que se incumbe da defesa dos menores, atuando em caráter protetivo, tornando despicienda a participação de outro órgão, no caso a Defensoria Pública, através da CDEDICA (Coordenadoria de Defesa dos Direitos da criança e do Adolescente), com a mesma finalidade, nos procedimentos previstos no ECA
3. A ausência de argumentos capazes de alterar o teor do julgamento conduz à manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AG nº 1.415.049/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 8/5/2012, DJe de 17/5/2012)”.
“PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO COMO CURADOR ESPECIAL. HIPÓTESES EM QUE INCAPAZ NÃO É PARTE. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA NÃO CONFIGURADA. SOBREPOSIÇÃO DAS FUNÇÕES DO PARQUET E DO CURADOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1.- Não há obrigatoriedade de intervenção geral da Defensoria Pública em prol de incapazes nos processos em estes que não sejam partes, ainda que haja alegação de ameaça ou violação de algum direito da criança ou do adolescente.
2.- Já atuando o Ministério Público no processo como "custos legis" não ocorre necessidade da intervenção obrigatória do Defensor Público para a mesma função.
“3.- O art. 9º, I, do CPC, dirige-se especificamente à capacidade processual das partes e dos procuradores. Dessa forma, a nomeação de Curador Especial ao incapaz só ocorre, de forma obrigatória, quando este figurar como parte, não na generalidade de casos que
lidem com crianças ou adolescentes, sem ser na posição processual de partes, ainda que se aleguem fatos graves relativamente a eles.
4.- Recurso Especial provido.
(REsp nº 1.177.636/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado aos 18/10/2011, DJe de 27/9/2012, sem destaques no original)”.
Assim, resta patente a ilegitimidade da Apelada em atuar no presente feito como Curadora Especial pelos motivos supracitados.
Portanto, considerando que a declaração de ilegitimidade ativa da Apelada cabe a extinção sem resolução do mérito por ser a legitimidade preliminar de mérito, ou seja, não possuindo a Apelada legitimidade para configurar no polo ativo da Ação, não há que sequer analisar o mérito da demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Nessa esteira, colaciona-se precedente dos tribunais pátrios e do STJ, in verbis:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DA APELANTE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. CONDIÇÃO AUTOMÁTICA IMPUTADA POR LEI. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA SEGURADORA. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SOCIAL DO SEGURO DPVAT. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NULIDADE DA CESSÃO CREDITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VERBA HONORÁRIA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0002512-75.2017.8.16.0183 - São João - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 26.02.2020)
“(TJ-PR - APL: 00025127520178160183 PR 0002512-75.2017.8.16.0183 (Acórdão), Relator: Desembargadora ÂNGELA KHURY, Data de Julgamento: 26/02/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2020)”.
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS E BENS DE “PESSOA JURÍDICA PARA CONSTITUIÇÃO DE OUTRA EMPRESA. SÓCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa, eis que eventual condenação decorrente da causa de pedir só poderia se destinar à própria sociedade e à recomposição do capital social, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio postulante. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ - REsp: 1327357 RS 2012/0117592-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2017)”.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO. - Patente o reconhecimento da ilegitimidade ativa da associação em pleitear a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios, impõe a manutenção da sentença que determinou a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
(TJ-MG - AC: 10024142151539001 Belo Horizonte, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2021)”.
Vale ressaltar, ainda, que houve perda do objeto da presente lide, tendo em vista que o menor já completou o período de internação e recebeu alta terapêutica em 18/10/2018, não existindo mais sentido em prosseguir-se com a discussão acerca da observância da internação, bem como o representado já alcançou a maioridade civil.
Por conseguinte, cabe reformar a sentença, a fim de que seja declarada a ilegitimidade da Apelada, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgando, portanto, sem resolução do mérito a presente Ação.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e nos termos do art. 485, VI e §3°, do CPC, REFORMO a SENTENÇA, a fim de DECLARAR a ILEGITIMIDADE ATIVA da APELADA, extinguindo sem resolução do mérito. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 08/03/2022
0807374-97.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUso ou Tráfico de Drogas
AutorPEDRO VICTOR DE BRITO PEREIRA
RéuVANIA DE BRITO PEREIRA
Publicação08/03/2022