TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022665-88.2009.8.18.0140
APELANTE: MARIA IVANI COSTA SETUBAL
Advogado(s) do reclamante: WILLIE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO
APELADO: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL, CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCALTIL. LEASING. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. BEM MÓVEL RETORNOU PARA ARRENDADORA. INÚMEROS VÍCIOS. VEÍCULO NOVO ZERO KM. LEGÍTIMA EXPECTATIVA FRUSTADA. INÚMEROS VÍCIOS OCORRIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação, sendo tal responsabilidade solidária de todos os fornecedores objetiva em relação ao consumidor.
II - O arrendamento mercantil, na presente situação, passa a integrar a própria relação de compra e venda como um serviço adicional oferecido pela 2ª Apelada para consecução do objetivo maior, que é a venda do veículo.
III - O contrato objeto da lide trata-se de arrendamento mercantil (também chamado de leasing) sendo uma espécie de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).
IV - O Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar acerca do tema, prolatou entendimento no sentido de que: "retomada a posse direita do bem pela arrendante, por meio da ação de reintegração de posse, extingue-se a possibilidade de o arrendatário adquirir o bem. Por conseguinte, deve ser devolvido o valor residual pago antecipadamente." (REsp 373.674⁄PR, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ 16⁄11⁄2004).
V - Considerando que o automóvel (coisa móvel) retomou para a posse do 1° Apelado (fato incontroverso), sendo, posteriomente, alienado para terceiros (prova nos autos), cabe os Apelados, de forma solidária, devolver o valor residual pago pela Apelante.
VI - Quanto à restituição do valor de R$ 2.340, 00 (dois mil e trezentos e quarenta reais) entendo ser indevida, porquanto o valor gasto a título de reparos ocorreu em época em que a Apelante estava com o veículo (ainda que apenas locação), não podendo se furtar dos deveres de reparo sobre o veículo, sob a mera alegação de não ser o proprietário legítimo, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa.
VII - Por conseguinte, cumpre ao Apelados efetuarem o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelada, haja vista que a situação superou e muito o mero dissabor, em virtude de que ao se adquirir veículo zero km, espera-se durabilidade de anos e resta nos autos que desde o segundo dia do recebimento do veículo, o mesmo apresentou problemas, em que pese haver o conserto nas ocasiões, tais problemas persistiram por mais de ano, configurando-se dano moral, por necessitar de uma série de diligências para solução dos problemas.
VIII - Ou seja, o veículo apresentou diversos vícios, levando a Apelante a se dirigir a concessionária diversas vezes, bem como frustou a expectativa que se espera de um veículo novo.
IX - Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
X – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022665-88.2009.8.18.0140
Apelantes : MARIA IVANI COSTA SETUBAL.
Advogada : Willie Rodrigues Soares Teodomiro de Carvalho (OAB/PI nº 6.581)
1º APELADO : BANCO ITAUCARD S/A.
Advogado(s) : Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB/PI nº 15.844) e Outros.
2ª APELADA : JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA.
Advogado(s) : Ézio José Raulino Amaral (OAB/PI nº 3.443) e Antônio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI nº 3.683).
Relator Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA IVANI COSTA SETUBAL, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (LEASING) C/C REPARAÇÃO DE DNAOS MORAIS E MATERIAIS (proc. n° 0022665-88.2009.8.18.0140), que move contra BANCO ITAUCARD S/A e JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA.
O Juízo a quo julgou improcedente os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, os Apelantes aduzem, em suma, que: a) da unicidade contratual pela formação de grupo econômico entre os Apelados; b) da rescisão de pleno direito do contrato de leasing quando da reintegração na posse do veículos e a necessidade de ser devolvido o valor residual garantido (VRG); c) da garantia e dos vícios ocultos; e d) do dano moral sofrido.
Nas suas contrarrazões, o 1º Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Nas contrarrazões, a 2ª Apelada requer, primeiro, pelo não conhecimento do recurso e em eventual conhecimento suplica pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Na decisão id 2778350, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id n° 2778350).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 19 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 2778350, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal
II – DO MÉRITO
Ab initio, a solidariedade entre os Apelados é inequívoca, ante a participação destes no contrato entabulado com a Apelante e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nesta lide, além da aplicação da Súmula n° 297, do STJ.
Ademais, LIMA MARQUES, ANTÔNIO HERMAN V. BENJAMIN e BRUNA MIRAGEM ensinam que: “A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e consequente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC). (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 479).”.
Assim, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação, sendo tal responsabilidade solidária de todos os fornecedores objetiva em relação ao consumidor.
Nesse diapasão, colaciona-se o julgado a seguir da Corte Cidadã, ipsis verbis:
“RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO "BANCO DA MONTADORA" INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. VOTOS VENCIDOS.
1 - Demanda movida por consumidor postulando a rescisão de contrato de compra e venda de um automóvel (Golf) em razão de vício de qualidade, bem como de arrendamento mercantil firmado com o "banco da montadora" para financiamento do veículo.
2 - Responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo ("banco da montadora"), pois parte integrante da cadeia de consumo.
3 - Distinção em relação às instituições financeiras que atuam como "banco de varejo", apenas concedendo financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante.
4 - Aplicação do art. 18 do CDC.
5 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO POR MAIORIA, COM DOIS VOTOS VENCIDOS.
(REsp 1379839/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 15/12/2014)”
Isso porque, o arrendamento mercantil, na presente situação, passa a integrar a própria relação de compra e venda como um serviço adicional oferecido pela 2ª Apelada para consecução do objetivo maior, que é a venda do veículo.
Daí, entende-se que o contrato de arrendamento mercantil não foi feito de forma independente, ao contrário, está atrelado ao contrato de compra e venda, de forma que é possível vislumbrar a existência de uma “operação casada” e, por consequência, a solidariedade entre os Apelados.
In casu, o contrato objeto da lide trata-se de arrendamento mercantil (também chamado de leasing) sendo uma espécie de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).
Nos termos da Lei n° 6.099/74, o arrendamento mercantil, consoante definição do parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 6.099/74, constitui "negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta."
Logo, arrendamento mercantil é a cessão do uso de um bem, por um determinado prazo, mediante contrato, pelo qual, via de regra, a instituição financeira (arrendante) adquire um bem escolhido pelo cliente (arrendatário) e, em seguida, o aluga a este último; ao término do contrato o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora ou dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual garantido previamente definido no contrato.
Acerca dessa modalidade contratual, CARLOS ROBERTO GONÇALVES, citando ARNOLDO WALD, explica ser "um contrato pelo qual uma empresa, desejando utilizar determinado equipamento ou um certo imóvel, consegue que uma instituição financeira adquira o referido bem, alugando-o ao interessado por prazo certo, admitindo-se que, terminado o prazo locativo, o locatário possa optar entre a devolução do bem, a renovação da locação ou a compra pelo preço residual fixado no momento inicial do contrato" (Direito civil brasileiro, v. 3: contratos e atos unilaterais, 11 ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 682).
Nada impede, todavia, que esse valor residual garantido - VRG seja pago antecipadamente, diluído nas parcelas referente à locação do bem.
Dessa forma, ao final do contrato, optando o arrendatário em adquirir a coisa, não terá que desembolsar qualquer valor, pois ele já o fez durante o arrendamento.
Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar acerca do tema, prolatou entendimento no sentido de que: "retomada a posse direita do bem pela arrendante, por meio da ação de reintegração de posse, extingue-se a possibilidade de o arrendatário adquirir o bem. Por conseguinte, deve ser devolvido o valor residual pago antecipadamente." (REsp 373.674⁄PR, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ 16⁄11⁄2004).
E nessa esteira vem decidindo, conforme os seguintes precedentes, in litteris:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VRG. - É possível a devolução do VRG, pago antecipadamente, após a resolução do contrato de arrendamento mercantil e desde que restituído o bem na posse da arrendante. Precedentes.- Agravo não provido." (AgRg no REsp 1.312.056⁄SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26⁄06⁄2012)”
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO. RESOLUÇÃO. BEM. DEVOLUÇÃO. VRG. RESTITUIÇÃO. “PRECEDENTES. MONTANTE. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. SÚMULA N. 284-STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Resolvido o contrato de arrendamento mercantil e devolvido o bem arrendado à instituição financeira, é devida a restituição do VRG ao arrendatário. Precedentes. 2. (...). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 1.44.480⁄MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23⁄05⁄2012)”
“RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO. 1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais". 2. Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ - REsp: 1099212 RJ 2008/0233515-4, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 27/02/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2013 RSSTJ vol. 46 p. 61)”
Dessa forma, é indubitável que nos contratos de arrendamento mercantil, leasing, retomada a posse direta do bem pela arrendante, extingue-se a possibilidade de o arrendatário adquirir o bem, razão pela qual deve ser devolvido o valor residual pago antecipadamente.
Dito isso, considerando que o automóvel (coisa móvel) retomou para a posse do 1° Apelado (fato incontroverso), sendo, posteriomente, alienado para terceiros (prova nos autos), cabe os Apelados, de forma solidária, devolver o valor residual pago pela Apelante.
Quanto à restituição do valor de R$ 2.340, 00 (dois mil e trezentos e quarenta reais) entendo ser indevida, porquanto o valor gasto a título de reparos ocorreu em época em que a Apelante estava com o veículo (ainda que apenas locação), não podendo se furtar dos deveres de reparo sobre o veículo, sob a mera alegação de não ser o proprietário legítimo, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa.
Por conseguinte, cumpre ao Apelados efetuarem o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelada, haja vista que a situação superou e muito o mero dissabor, em virtude de que ao se adquirir veículo zero km, espera-se durabilidade de anos e resta nos autos que desde o segundo dia do recebimento do veículo, o mesmo apresentou problemas, em que pese haver o conserto nas ocasiões, tais problemas persistiram por mais de ano, configurando-se dano moral, por necessitar de uma série de diligências para solução dos problemas.
Ou seja, o veículo apresentou diversos vícios, levando a Apelante a se dirigir a concessionária diversas vezes, bem como frustou a expectativa que se espera de um veículo novo.
No que concerne à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Partindo dessa perspectiva, consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, noto que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 10.000,00 (dois mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
À similitude, transcreve-se precedentes dos tribunais pátrios, in verbis:
“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512610-86.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros Advogado (s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, HENRIQUE BURIL WEBER, VITOR SILVA ROCHA, DANIELLE NASCIMENTO NERES D EL REY ECA APELADO: FLAVIA DE JESUS SANTOS Advogado (s):JOAO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO, KELTON ARAPIRACA DI GOMES EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE “DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO VEÍCULO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA “CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A: A) RESTITUÍREM À PARTE AUTORA O VALOR PAGO PELO VEÍCULO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO PELO INPC, A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO, E COM JUROS DE MORA A CONTAR DA ÚLTIMA CITAÇÃO; B) PAGAREM À PARTE REQUERENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DESTA DECISÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO”. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADAS. MÉRITO. É CEDIÇO QUE O FORNECEDOR RESPONDE PELO DEFEITO DO PRODUTO E DO SERVIÇO, A TEOR DOS ARTS. 12 E 14 DO CDC. NA HIPÓTESE VERTENTE, RESTOU COMPROVADO, POR LAUDO PERICIAL, QUE O VEÍCULO SUB JUDICE APRESENTA DEFEITO – VIBRAÇÃO NO VOLANTE – BEM COMO QUE A APELADA ADQUIRIU O VEÍCULO 0KM (ZERO QUILOMETRO), E, LOGO APÓS A REFERIDA COMPRA – CERCA DE 06 (SEIS) MESES – COMEÇOU A APRESENTAR PROBLEMAS, ENSEJANDO INÚMERAS ENTRADAS NA OFICINA DA CONCESSIONÁRIA APELANTE, SEM QUE HOUVESSE SOLUÇÃO DEFINITIVA DO PROBLEMA, CONFORME CONSTA DO LAUDO PERICIAL, COMPROMETENDO AS CONDIÇÕES NORMAIS DE USO DO VEÍCULO. ASSIM, CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE DEFEITO QUE TORNOU O AUTOMÓVEL IMPRÓPRIO AO CONSUMO, IMPERATIVA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 18 DO CDC, FICANDO A CRITÉRIO DO CONSUMIDOR A ESCOLHA DA REPARAÇÃO, POR SE TRATAR DE NORMA COGENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADO. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA HIPÓTESE DE O ADQUIRENTE DO VEÍCULO NOVO TER QUE COMPARECER INÚMERAS VEZES À CONCESSIONÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE REPAROS, CONFORME RESTOU DEMONSTRADO. OBSERVA-SE DOS AUTOS QUE OS TRANSTORNOS GERADOS PELOS PROBLEMAS APRESENTADOS PELO AUTOMÓVEL EXPÔS A APELADA A SITUAÇÕES DE INCERTEZA E RISCO, BEM COMO LHE CRIOU GRANDE FRUSTRAÇÃO VEZ QUE SE VIU OBSTADA DE DESFRUTAR DOS BENEFÍCIOS ADVINDOS DA AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO 0KM (ZERO QUILÔMETRO) DEVIDO A DEFEITO DE FABRICAÇÃO. COMPROVADOS OS DANOS NA ESFERA MORAL, DEVIDA A REFERIDA INDENIZAÇÃO, FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL PELO MM. JUIZ DE PISO: R$ 10.000,00. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
(TJ-BA - APL: 05126108620178050080, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIOS APRESENTADOS APÓS A COMPRA. SOLIDARIEDADE. ARTIGO 18 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS PARA R$ 10.000,00. RECURSO DE APELAÇAO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1- Trata-se de ação na qual alega o autor ser motorista profissional, tendo comprado o veículo Iveco Daily Vetrato, de fabricação da 1ª ré, zero quilômetro, junto a concessionária 2ª ré. Afirma que, com menos de 90 dias de retirada, o veículo passou a apresentar problemas de fábrica e que, mesmo o deixando em duas oficinas credenciadas, os problemas não foram solucionados; 2- Ressalto que restou incontroverso que o autor adquiriu um veículo zero km, de fabricação da 1ª ré, junto à 2ª ré, e que o mesmo apresentou diversos defeitos logo após a sua compra, condição esta comprovada através do laudo pericial acostado aos autos; 3- De acordo com o laudo pericial, os serviços de reparo foram realizados pelas oficinas credenciadas, tendo o autor arcado com valores de serviços pontuais, que não se encontravam cobertos pela garantia. Desta feita, agiu com acerto o sentenciante ao concluir que nenhum valor foi cobrado indevidamente pelos réus, afastando-se a pretensão do apelante em reaver tais quantias; 4- Na hipótese, diversos vícios foram se apresentando no veículo zero quilômetro, sendo certo que, nos termos do laudo pericial, o apelante precisou dirigir-se, pelo menos, 05 vezes para a oficina, a fim de obter os reparos necessários no automóvel, condição esta que extrapola os danos considerados meros aborrecimentos. Vale ressaltar, ainda, que o apelante utilizava o veículo para seu próprio sustento, fator este que, por certo, restou prejudicado pelas inúmeras vezes que o automóvel permaneceu nas oficinas credenciadas. 5- Danos morais configurados. Majoração do quantum para R$ 10.000,00; 6- Reforma parcial da sentença; 7- Precedentes: 0025966-11.2015.8.19.0203 - APELAÇÃO Des (a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 24/06/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL e 0001171-96.2010.8.19.0208 - APELAÇÃO Des (a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 25/09/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 8- Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJ-RJ - APL: 00318836320108190210, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 08/09/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021)”.
Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de:
a) CONDENAR os APELADOS, de forma solidária, à RESTITUIÇÃO do VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) no valor de R$ 12.860,00 (doze mil oitocentos e sessenta reais);
b) CONDENAR os APELADOS, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão); e
c) Acerca do ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR os APELADOS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
É o VOTO.
Teresina, de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 24/01/2022
0022665-88.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorMARIA IVANI COSTA SETUBAL
RéuJELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
Publicação24/01/2022