TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016210-05.2012.8.18.0140
APELANTE: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: THIAGO PESSOA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO AJUIZADA PELA SEGURADA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §1°, II, ALÍNEA A, CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O termo a quo para o cômputo do prazo prescricional é o momento da citação na demanda proposta por terceiro prejudicado e entender de forma contrária seria negar vigência do próprio Código Civil, isto é, ao arrepio da lei.
II – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016210-05.2012.8.18.0140
Apelante : EMTRACOL - EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.
Advogado (s) : Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e Outros.
Apelada : SUL AMÉRICA SEGURO DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S/A.
Advogado : Thiago Pessoa Rocha (OAB/PE nº 29.650).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EMTRACOL - EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança (proc. nº 0016210-05.2012.8.18.0140), ajuizada pela Apelante, em desfavor da SUL AMÉRICA SEGURO DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S/A.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido da exordial, declarando prescrita a pretensão da Apelante e extinguindo o feito com resolução do mérito, consoante art. 487, II, do CPC.
Nas suas razões, a Apelante aduz, em suma: a) da não ocorrência da prescrição, por haver o início do prazo a partir do respectivo pagamento; e b) da aplicação do art. 1.013, §4°, do CPC.
Nas contrarrazões, a Apelada requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Na decisão id n° 1698605, conheci da Apelação Cível, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 127, da CF, e no art. 178, do CPC.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 19 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 1698605.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal a fim de decidir em que momento começou a prescrição de 01 (um) ano, mais especificamente, se a partir do momento em que a Apelante foi citada pelo terceiro prejudicado no processo n° 1.594/2003, como entendeu o Juízo a quo, ou se a partir do momento do pagameto, conforme argumenta a Apelante.
O caso sub examen versa sobre contrato de seguro, cujo o prazo prescricional aplicável à espécie é de 01 (um) ano, consoante o disposto no art. 206, § 1º, II, a, do CC, in litteris:
"Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
(...);
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
Como se vê, incide o prazo prescricional a partir, in casu, da citação do processo n° 1.594/2003.
Nesse sentido, leciona HUMBERTO THEODORO JUNIOR, in verbis:
"[...] Se se trata de seguro de responsabilidade civil, é preciso aguardar a propositura da ação indenizatória por parte da vítima do dano; ou a satisfação extrajudicial da indenização (art. 206. § 1º, II, 'a'). A pretensão ao seguro não nasce do acidente, mas da reivindicação do ofendido, pela via judicial. Uma vez citado o segurado, no processo instaurado pelo terceiro prejudicado, começa a fluir a prescrição, entre as partes do contrato de seguro (THEODORO, JUNIOR, Humberto. Código Civil interpretado conforme "a Constituição da República: volume 1 - parte geral e obrigações. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p.315-317)".
Logo, o termo a quo para o cômputo do prazo prescricional é o momento da citação na demanda proposta por terceiro prejudicado e entender de forma contrária seria negar vigência do próprio Código Civil, isto é, ao arrepio da lei.
Nessa senda, colaciona-se precedente da Corte Cidadã, ipsis litteris:
"RECURSO ESPECIAL Nº 1775308 - RS (2018/0277667-8) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADOS : PAULO ANTONIO MULLER E OUTRO (S) - RS013449 MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572 THIAGO DA ROSA GABBARDO - RS079247 ABNER ARPINI CARVALHO - RS102541 RECORRIDO : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA ALTO URUGUAI LTDA EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADO : RAFAEL ROMAN E OUTRO (S) - RS095041 EMENTA PROCESS UAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO AJUIZADA PELO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) Entretanto, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento do STJ de que, demandado o segurado por terceiro, inicia-se o lapso prescricional para recebimento de indenização securitária a partir da citação promovida pelo terceiro, momento em que o segurado tomou ciência da ação judicial . A propósito, confiram-se os seguintes julgados: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA DEMANDA PROPOSTA PELO TERCEIRO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. Em se tratando de seguro de responsabilidade civil, o prazo prescricional contra a seguradora é contado a partir da data em que o segurado é citado em ação proposta pelo terceiro prejudicado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.209.584/SP, minha relatoria, Terceira Turma , julgado em 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaque no original) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO. TRANSPORTADORA. ROUBO DE CARGA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. NÃO APLICAÇÃO. CIÊNCIA DO FATO. 1. Ação inicial ajuizada em 14/08/2011, recurso especial interposto em 17/04/2017 e atribuído a este gabinete em 09/03/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão do segurado em pleitear da seguradora a "indenização securitária com base em contrato anteriormente celebrado, especialmente com relação ao termo inicial da prescrição. 3. Como regra geral, o termo inicial do prazo prescricional ânuo, para pretensões fundadas em contratos de seguro, é a data em que houve ciência do fato, sem se olvidar que o CC/2002 estabelece regra específica quando o segurado é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, que é a data da citação. 4. Não se aplica o princípio actio nata, "quando a lei pretende que o termo a quo seja a ciência do fato, di-lo expressamente". Precedente. 5. Na hipótese em julgamento, contudo, veja-se que o sinistro ocorreu em 16/02/2000, sendo a recorrida citada para responder pelos prejuízos causados em 29/05/2001 e, seja sob a ótica do CC/1916 ou do CC/2002, não há fundamento para protrair o início do prazo prescricional até o início do cumprimento da sentença que condenou a recorrida. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.757.934/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma , julgado em 11/2/2020, DJe 13/2/2020 - sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DIREITO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CITAÇÃO DO SEGURADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. [...] 2. O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro, nos casos em que o segurado é demandado por terceiro prejudicado, deve começar a fluir do momento em que o segurado toma conhecimento de demanda contra ele proposta, ou seja, desde a citação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.274.536/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019 - sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRAZO. PRESCRIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. "O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro, nos casos em que o segurado é demandado por terceiro prejudicado, deve começar a fluir do momento em que o segurado toma conhecimento de demanda contra ele proposta, ou seja, desde a citação" (AgRg no Ag 666658/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2005, DJ 26/9/2005, p. 391). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 938.098/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 - sem destaque no original) Assim, por destoar da jurisprudência aqui dominante, merece reforma o acórdão recorrido, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Ressalta-se que, consoante a Súmula nº 568 do STJ, O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016). Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. "Brasília-DF, 19 de agosto de 2020. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
(STJ - REsp: 1775308 RS 2018/0277667-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 21/08/2020)".
À similitude, transcreve-se precedentes dos tribunais pátrios, ipsis verbis:
"EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. - O art. 206 § 1º inciso II e alínea 'a' do Código Civil estipula o prazo prescricional de um ano da pretensão do segurado contra o segurador, contado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador.
(TJ-MG - AC: 10000210630133001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 28/07/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021)".
"RECURSO INOMINADO. COBERTURA DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ARTIGO 206, § 1º, II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO CIVIL. DATA DE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Prescreve o art. 206, § 1º, II, alínea a, do Código Civil, que a prescrição de ação de cobrança de seguro é de um ano. A contagem do prazo inicia-se no momento em que o autor foi citado no processo que gerou sua condenação, momento em que deveria ter notificado a seguradora. O autor foi citado do processo sob nº 135/3.10.0000109-3 entre maio e julho de 2010 e só veio interpor a presente ação em agosto de 2011. Dessa forma, encontra-se prescrito seu direito como segurado de exigir a cobertura securitária. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003957453, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 28/05/2013)
(TJ-RS - Recurso Cível: 71003957453 RS, Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 28/05/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2013)".
Assim, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 24/01/2022
0016210-05.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorEMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
RéuSUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.
Publicação24/01/2022