TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001408-21.2016.8.18.0056
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO SOUSA, JOSIENE VIEIRA DOS SANTOS FREITAS
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, FABIANA DA SILVA MEDEIROS, ERISVAN PEREIRA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO. ECA E PROCESSO CIVIL. ADOÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Entende-se como sentença extra petita aquela em que se julga ação diferente da que foi proposta, em desarmonia com as partes, a causa de pedir ou pedido, como previsto na exordial.
II - A sentença recorrida extrapolou os limites da litigiosidade discutida nos autos, ofendendo o princípio da adstrição, intrínseco à ação e à decisão, componente basilar dos pilares firmados pela teoria geral do processo, extraído dos arts. 141 e 492, do CPC.
III - Isso porque, resta incontroverso que o pedido da inicial dos Apelados refere-se exclusivamente para adoção, não podendo o magistrado não acolher o pedido de adoção, mas reconhecer a paternidade e maternidade sociafetiva.
IV - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001408-21.2016.8.18.0056.
Apelantes : ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO SOUSA e JOSIENE VIEIRA DOS SANTOS FREITAS.
Defensor : Daniel Gaze Fabris.
Apelados : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, FABIANA DA SILVA MEDEIROS e ERISVAN PEREIRA DE SOUSA.
Advogado : Herison Helder Portela Pinto (OAB/PI nº 5.367).
Relator Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO SOUSA e JOSIENE VIEIRA DOS SANTOS FREITAS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Itaueira-PI, nos autos de Ação de Doação (proc. n° 0001408-21.2016.8.18.0056), que move contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
O Juízo a quo julgou com resolução do mérito, a fim de conhecer a paternidade e maternidade sociafetiva de ISABELA VIEIRA DOS SANTOS SOUSA a ERISVAN PEREIRA DE SOUSA e FABIANA DA SILVA MEDEIROS, mantida as demais informações da certidão de nascimento da criança, bem como conceder a guarda e a tutela da criança exclusivamente a ERISVAN PEREIRA DE SOUSA e FABIANA DA SILVA MEDEIROS.
Em suas razões recursais, os Apelantes aduzem, em suma, que: a) do julgamento extra petita; b) da legitimidade recursal; e c) do pedido da exordial se tratar de adoção.
Nas contrarrazões, os Apelados requerem pelo conhecimento e provimento no mérito do apelo, por entenderem que a lógica da presente demanda afasta a possibilidade de que adotantes e pais biológicos tenham de compartilhar das incumbências inatas ao poder familiar.
Na decisão id 1557263, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, haja vista que o Juízo a quo ao decidir pela paternidade e maternidade socioafetivas dos apelados, apreciou matéria não discutida nos autos, não respeitando a certeza do pedido e procedendo sentença extra petita, razão pela qual deve ser reconhecida sua nulidade.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 19 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 1557263, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal
II – DO MÉRITO
Argumenta os Apelantes que a sentença é extra petita, ante a ausência de pedir no que pertine à decretação de paternidade e maternidade sociafetiva de ISABELA VIEIRA DOS SANTOS SOUSA a ERISVAN PEREIRA DE SOUSA e FABIANA DA SILVA MEDEIROS, tendo em vista que o pedido da exordial é de adoção.
Estou em que assiste razão aos Apelantes, conforme passo a fundamentar.
Ab initio, entende-se como sentença extra petita aquela em que se julga ação diferente da que foi proposta, em desarmonia com as partes, a causa de pedir ou pedido, como previsto na exordial.
E tratando sobre o assunto, DANIEL ASSUMPÇÃO entende que sentença extra petita é aquela que “concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor, como também a que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 820).”
Logo, a sentença recorrida extrapolou os limites da litigiosidade discutida nos autos, ofendendo o princípio da adstrição, intrínseco à ação e à decisão, componente basilar dos pilares firmados pela teoria geral do processo, extraído dos arts. 141 e 492, do CPC, in litteris:
"Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
"Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Isso porque, resta incontroverso que o pedido da inicial dos Apelados refere-se exclusivamente para adoção, não podendo o magistrado não acolher o pedido de adoção, mas reconhecer a paternidade e maternidade sociafetiva.
À similitude, colaciona-se o precedente a seguir, in litteris:
“ECA. AÇÃO DE ADOÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELO ESPOSO DA GENITORA DA ADOLESCENTE. DECISÃO EXTRA PETITA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Como o autor postulou a adoção unilateral da filha de sua esposa e a sentença declarou a paternidade socioafetiva e reconheceu a multiparentalidade, determinando a manutenção do vínculo biológico no registro civil e acrescentou os dados do autor, então padece de nulidade e deve ser desconstituída. 2. Considera-se extra petita a sentença que julga diversamente do pleito deduzido na inicial. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70075659680, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/02/2018).
(TJ-RS - AC: 70075659680 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 28/02/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2018)”.
Nesse sentido, transcreve-se precedentes dos tribunais pátrios, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUERES. SENTENÇA EXTRA PETITA. 1. É "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (caput do art. 492 do CPC). 2. A sentença extra petita é nula porque resolve causa diversa da que foi proposta por meio do pedido, deferindo prestação distinta daquela inicialmente postulada. 3. A exordial discriminou todos os valores considerados devidos pelos locatários, incluindo os alugueres, débitos junto à concessionária de energia elétrica, IPTU e honorários advocatícios, totalizando R$ 24.176,94 (vinte e quatro mil, cento e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos). 4. Diante dos limites impostos à demanda pela parte autora, a condenação ao pagamento de multa contratual não expressamente requerida afronta o princípio da congruência ou adstrição, consagrado no art. 492 da Lei de Ritos. 5. A supressão da condenação ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) é medida impositiva. Precedentes do TJRJ. 6. Recurso provido.
(TJ-RJ - APL: 00130926820148190028, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 16/09/2021, DÉCIMA “QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021)”.
“EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. O julgamento extra petita, caracterizado por provimento jurisdicional se revela diverso do pedido ou da causa de pedir apresentada na exordial, é nulo e enseja a cassação da sentença.
(TJ-MG - AC: 10024130284813002 Belo Horizonte, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020)”.
Assim, denota-se que a sentença se mostra absolutamente incongruente com o pedido formulado pelos Apelados, sendo incontroverso a necessidade de correlação entre o pedido e a sentença.
Com isso, constata-se manifesta violação ao devido processo legal (sentença extra petita), razão por que a anulação e cassação da sentença recorrida é medida que se impõe, por error in procedendo, devendo os autos processuais serem remetidos à origem para que sejam regularmente instruídos e julgados
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA A QUO, por error in procedendo, DETERMINANDO a REMESSA do AUTOS À ORIGEM, a fim de que sejam regularmente instruídos e julgados. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 24/01/2022
0001408-21.2016.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdoção de Criança
AutorANTONIO CARLOS DE CARVALHO SOUSA
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/01/2022