Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000152-47.2010.8.18.0058


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Trata-se de ação reivindicatória de imóvel, tal ação, de natureza real, tem previsão no art. 1.228, do CC, necessitando de três requisitos para sua admissibilidade, sendo eles: a prova do domínio da coisa; a prova de que o réu detenha o bem ou o possua injustamente; e a identificação pormenorizada da coisa imóvel. II - Dessa forma, partindo de tais premissas, resta claro que tais requisitos estão devidamente comprovados nos autos, no que pese os Apelantes aduzirem sobre eventual compra do imóvel com a mãe da Apelada. III - Todavia, não trouxeram os Apelantes nenhuma prova documental sobre tal compra, somente havendo depoimento de testemunhas indicadas pelos Apelantes sobre tal compra, assim como houve depoimento de outras testemunhas indicadas pela Apelada afirmando desconhecer tal compra e venda, isto é, não há comprovação inequívoca de tal compra e venda, por não haver registro do título translativo no respectivo registro de imóveis (art. 1.245, do CC), bem como por não haver comprovante financeiro. IV - Com isso, considerando a ausência de legitimidade da mãe da Apelada para eventual venda do referido imóvel (ponto este não comprovado pelos Apelantes, ante as provas documentais nos autos), aliado com o título de registro de imóveis em nome da Apelada (id n° 2415205 - pág. 13), somado com a comprovação da posse injusta dos Apelantes, resta incontroverso o pleito da Apelada no que se refere a reivindicatória, nos termos que prevê o art. 1.228 do CC. V - Vale ressaltar, ainda, que a Apelada utilizou-se de via processual correta em busca de direito próprio, havendo procedência parcial dos pedidos da exordial, não havendo que se falar, por óbvio, de litigância de má-fé, além de que os Apelantes alegaram genericamente tal litigância, haja vista a ausência de correlação entra as razões de fato com as de direito, a fim de comprovar eventual má-fé por parte da Apelada. VI – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000152-47.2010.8.18.0058 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000152-47.2010.8.18.0058

APELANTE: JOSE DO EGITO BARBOSA, ENOE MASCARENHAS NUNES BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE CARVALHO SILVA

APELADO: MARIA DA GUIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: NESTOR VIRGILIO MONTEIRO MOREIRA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Trata-se de ação reivindicatória de imóvel, tal ação, de natureza real, tem previsão no art. 1.228, do CC, necessitando de três requisitos para sua admissibilidade, sendo eles: a prova do domínio da coisa; a prova de que o réu detenha o bem ou o possua injustamente; e a identificação pormenorizada da coisa imóvel.

II - Dessa forma, partindo de tais premissas, resta claro que tais requisitos estão devidamente comprovados nos autos, no que pese os Apelantes aduzirem sobre eventual compra do imóvel com a mãe da Apelada.

III - Todavia, não trouxeram os Apelantes nenhuma prova documental sobre tal compra, somente havendo depoimento de testemunhas indicadas pelos Apelantes sobre tal compra, assim como houve depoimento de outras testemunhas indicadas pela Apelada afirmando desconhecer tal compra e venda, isto é, não há comprovação inequívoca de tal compra e venda, por não haver registro do título translativo no respectivo registro de imóveis (art. 1.245, do CC), bem como por não haver comprovante financeiro.

IV - Com isso, considerando a ausência de legitimidade da mãe da Apelada para eventual venda do referido imóvel (ponto este não comprovado pelos Apelantes, ante as provas documentais nos autos), aliado com o título de registro de imóveis em nome da Apelada (id n° 2415205 - pág. 13), somado com a comprovação da posse injusta dos Apelantes, resta incontroverso o pleito da Apelada no que se refere a reivindicatória, nos termos que prevê o art. 1.228 do CC.

V - Vale ressaltar, ainda, que a Apelada utilizou-se de via processual correta em busca de direito próprio, havendo procedência parcial dos pedidos da exordial, não havendo que se falar, por óbvio, de litigância de má-fé, além de que os Apelantes alegaram genericamente tal litigância, haja vista a ausência de correlação entra as razões de fato com as de direito, a fim de comprovar eventual má-fé por parte da Apelada.

VI – Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000152-47.2010.8.18.0058

Apelante : JOSE DO EGITO BARBOSA e ENOE MASCARENHAS NUNES BARBOSA.

Advogado : Francisco de Carvalho Silva (OAB/PI n° 17.841).

Apelada : MARIA DA GUIA PEREIRA DA SILVA.

Advogado : Nestor Virgilio Monteiro Barros Ramos (OAB/PI n° 13.524).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSE DO EGITO BARBOSA e ENOE MASCARENHAS NUNES BARBOSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos de Ação Reivindicatória c/c Perdas e Danos (proc. nº 0000152-47.2010.8.18.0058), ajuizada por MARIA DA GUIA PEREIRA DA SILVA, em desfavor dos Apelantes.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar a restituição à Apelada do imóvel descrito na exordial.

Nas suas razões, o Apelante aduz, em suma: a) da total improcedência da ação; b) do reconhecimento da litigância de má-fé; e c) do registro de imóvel do terreno, de ofício, já que a Apelada negara em fazê-lo no interregno de 25 (vinte e cinco) anos.

Nas contrarrazões, a Apelada requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida

Na decisão id 2594031, foi conhecida a Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id n° 3697226).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 19 de novembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 









 


VOTO


 

 

V O T O

  1.  
    1. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 2594031, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal



II – DO MÉRITO

 

In casu, trata-se de ação reivindicatória de imóvel, tal ação, de natureza real, tem previsão no art. 1.228, do CC, necessitando de três requisitos para sua admissibilidade, sendo eles: a prova do domínio da coisa; a prova de que o réu detenha o bem ou o possua injustamente; e a identificação pormenorizada da coisa imóvel.

É exatamente esse o entendimento firmado por este TJPI, consoante o seguinte precedente da minha relatoria que espelha as razões supra, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL JULGADA IMPROCEDENTE. IMISSÃO DOS APELANTES NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO PROPOSTA. PROVA DO DOMÍNIO DO AUTOR. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A Ação Reivindicatória visa garantir a posse àquele que já possui o domínio do bem, tendo como requisitos necessários para sua procedência a demonstração da propriedade, da individualização do bem e do exercício da posse injusta de outrem, servindo para aquele que busca reaver bem de sua propriedade em face de quem injustamente o possua, nos termos do art. 1.228, do Código Civil. II- Considerando-se as circunstâncias fático-processuais delineadas nos autos, aliado às provas produzidas durante a tramitação do presente feito, equivocados se mostram os fundamentos da sentença, haja vista, a propriedade do bem, condição exigida pela Ação Reivindicatória, em regra, é comprovada através do registro imobiliário, ônus do qual os Apelantes se desconstituíram a contento. III- Outrossim, incumbe ao autor da Reivindicatória provar apenas que a posse “injusta se assenta na demonstração “de que alguém esteja ocupando o seu imóvel sem a sua permissão, fato este comprovado nos autos. IV- Como se vê, na espécie, do exame dos fatos articulados nas manifestações processuais das partes, juntamente com o bojo probatório trazido à colação, não há dúvida de que os Apelantes comprovaram a sua propriedade sobre o bem imóvel apontado, registrando-se, por oportuno, que a Apelada não se desincumbiu do ônus da demonstração acerca da justiça da sua posse frente a uma eventual relação jurídica com os Recorrentes, consoante constatado nos fundamentos acima expendidos. V- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de fls. 322/326, para julgar procedente o pedido inicial, determinando a imissão dos Apelantes na posse do imóvel objeto da ação proposta, nos termos do pedido inicial, devendo ser expedido o respectivo mandado para cumprimento da medida. por corolário, reformular a sucumbência, com condenação da parte Apelada ao pagamento das custas processuais, recursais e finais, bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, devidamente corrigida. VI-Decisão por votação unânime.

(TJ-PI - AC: 00192558520108180140 PI, Relator: Des. TAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, Data de Julgamento: 23/01/2018, 1ª Câmara Especializada Cível)”

 

Dessa forma, partindo de tais premissas, resta claro que tais requisitos estão devidamente comprovados nos autos, no que pese os Apelantes aduzirem sobre eventual compra do imóvel com a mãe da Apelada.

Todavia, não trouxeram os Apelantes nenhuma prova documental sobre tal compra, somente havendo depoimento de testemunhas indicadas pelos Apelantes sobre tal compra, assim como houve depoimento de outras testemunhas indicadas pela Apelada afirmando desconhecer tal compra e venda, isto é, não há comprovação inequívoca de tal compra e venda, por não haver registro do título translativo no respectivo registro de imóveis (art. 1.245, do CC), bem como por não haver comprovante financeiro.

Com isso, considerando a ausência de legitimidade da mãe da Apelada para eventual venda do referido imóvel (ponto este não comprovado pelos Apelantes, ante as provas documentais nos autos), aliado com o título de registro de imóveis em nome da Apelada (id n° 2415205 - pág. 13), somado com a comprovação da posse injusta dos Apelantes, resta incontroverso o pleito da Apelada no que se refere a reivindicatória, nos termos que prevê o art. 1.228 do CC.

Cabe ressaltar, os ensinamentos de Francisco Bueno Loureiro, quanto ao aspecto da posse injusta no caso em espeque:

 que a expressão injustamente a possua, para efeito reivindicatório, tem sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório. Nos termos do art. 1.200 do Código Civil, anteriormente comentado, posse injusta, para efeito possessório, é a marcada pelos vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade. Já para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse da coisa alheia. Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório. Basta que o possuidor não tenha título para sua posse. (LOUREIRO, Francisco Bueno. Código Civil Comentado. Coord. Ministro Cezar Peluso. 5. ed. São Paulo: Ed. Manole, 2011, p. 1.214).”

 

Nessa direção, colaciona-se o precedente abaixo, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. PROVA DO DOMÍNIO. INDIVIDUAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA. COMPROVAÇÃO. PERDAS E DANOS. PROVA. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para o ajuizamento da Ação Reivindicatória, exige-se a prova do domínio do bem, de sua individuação e da posse exercida por terceiros, seja de boa ou má fé, em nome próprio ou de outrem. 2. A posse injusta suficiente para acolher o pleito reivindicatório é aquela exercida contra a vontade do dono do imóvel, fundada na inexistência de causa jurídica que justifique a prática da posse. 3. Estando presentes os requisitos legais, defere-se o pleito reivindicatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.064660-6/001, Relator (a): Des.(a) JOSÉ ARTHUR FILHO, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/0018, publicação da sumula em 16/08/2018)”.

 

 

Vale ressaltar, ainda, que a Apelada utilizou-se de via processual correta em busca de direito próprio, havendo procedência parcial dos pedidos da exordial, não havendo que se falar, por óbvio, de litigância de má-fé, além de que os Apelantes alegaram genericamente tal litigância, haja vista a ausência de correlação entra as razões de fato com as de direito, a fim de comprovar eventual má-fé por parte da Apelada.

Logo, não acarretando a comprovação da litigância de má-fé da Apelada.

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser mantida.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, novembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 24/01/2022

Detalhes

Processo

0000152-47.2010.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOSE DO EGITO BARBOSA

Réu

MARIA DA GUIA PEREIRA DA SILVA

Publicação

24/01/2022