TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754461-05.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: VITORIA PIMENTEL MARTINS FELIX
Advogado(s) do reclamante: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
AGRAVADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PANDEMIA DE COVID-19. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS. LEI ESTADUAL Nº 7.383/2020. REDUÇÃO MÁXIMA DE 30% SOBRE O VALOR DA MENSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que toca à quebra da base objetiva do negócio, cumpre asseverar que a relação entre a Agravante e a Agravada é de consumo, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “[n]os termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo” (STJ, REsp 1094769/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 15/08/2014).
2. Diante disso, aplica-se, ao caso, a chamada Teoria da Base Objetiva do Negócio, a qual “difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato” (STJ, AgInt no REsp 1514093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016 – negritou-se).
3. É nesse sentido que, segundo o art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
4. In casu, entendo que assiste razão à Agravante, posto que a pandemia de COVID-19 configura fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva e de causar onerosidade excessiva para a parte contratante, mormente diante da redução da renda não apenas desta como da maior parte da população brasileira.
5. Por outro lado, observa-se que, no âmbito estadual, já existe lei regulando as relações entre os consumidores e as instituições de ensino durante a pandemia.
6. Com efeito, no Diário Oficial do Estado nº 130, do dia 15-07-2020, foi publicada a Lei nº 7.383/2020, a qual, em seu artigo 1º, dispõe que “ ficam as instituições, obrigadas a oferecerem descontos em suas mensalidades, bem como ficam as referidas instituições obrigadas a suspenderem a cobrança de juros e multas pela inadimplência das mensalidades enquanto vigorar o Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada de ensino em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, em percentuais abaixo descritos: I - 15% (quinze por cento) em entidades com até 200 alunos matriculados; II - 20% (vinte por cento) em entidades com 201 a 500 alunos matriculados; III - 25% (vinte e cinco por cento) em entidades com 501 a 1000 alunos matriculados; IV - 30% (trinta por cento) em unidades com mais de 1000 alunos matriculados.
7. Embora esse dispositivo não mencione a que instituições se refere, depreende- se, da leitura sistemática da lei, que se trata das “instituições de educação infantil, ensino fundamental e médio, bem como as instituições de ensino superior da rede privada do Estado do Piauí”, mencionadas pelo art. 2º do diploma legal.
8. Assim, como estabelece a referida lei, o desconto máximo que a Agravada pode ser impelida a conferir à Agravante é de 30% (trinta por cento) da mensalidade, caso aquela possua mais de 1000 alunos matriculados.
9. Na espécie, por ser a Recorrida uma instituição de ensino de grande porte, é verossimilhante a afirmação de que a mesma possui mais de 1000 estudantes.
10. Frise-se, por fim, que, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 7383/2020, “as medidas previstas nesta Lei são excepcionais e provisórias, persistindo até a autorização do Poder Executivo Estadual para o reinício das aulas presenciais nas instituições de ensino da rede privada do Estado do Piauí”.
11. Portanto, a redução aqui deferida, em caráter precário, submete-se ao termo final a que alude a mencionada lei, qual seja, o reinício das aulas presenciais na instituição Agravada.
12. Forte nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento e lhe dou parcial provimento, para determinar que a Agravada lhe efetue desconto de 30% (trinta por cento) das mensalidades devidas pela Agravante, até que sobrevenha o reinício de suas aulas presenciais.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por VITÓRIA PIMENTEL MARTINS FELIX, em face de decisão do juízo de direito da 2º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de tutela provisória de urgência, promovida contra ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S.A. - UNIFACID, ora Agravada, indeferiu pedido de tutela de urgência para reduzir em 50% as mensalidades do curso frequentado pela Agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 1899774): em suas razões recursais, a Agravante alegou que: i) em razão da pandemia de COVID-19, houve um desequilíbrio no contrato de serviços educacionais, posto que a autora sofreu redução drástica na renda familiar, em razão das restrições comerciais impostas pelos governos federal, estadual e municipal, e que, de outra banda, a instituição de ensino Ré, ora Agravada, teve uma redução nos gastos com a manutenção de suas instalações físicas; ii) além disso, o serviço ofertado pela Ré teve um decréscimo em sua qualidade, pois a plataforma online utilizada para a transmissão das aulas apresenta inúmeras falhas e a Agravante não está tendo acesso à estrutura física da IES, às aulas laboratoriais e aos estágios práticos, todos inerentes ao curso de Medicina, do qual a Recorrente é graduanda; iii) por se verificar modificação da base objetiva do negócio e onerosidade excessiva ao consumidor, deve ser deferida, em tutela de urgência, revisão da contraprestação, a fim de reduzir a mensalidade em 50%, isto é, de R$ R$ 7.834,98 (sete mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos) para 3.917,49 (três mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos); iv) a urgência se caracteriza diante da impossibilidade da Agravante se matricular no semestre subsequente se houver inadimplemento.
CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.
MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) se houve quebra da base objetiva do contrato de prestação de serviços educacionais, ante a existência de fato superveniente (pandemia de COVID-19) que reduziu a renda familiar da contratante, ao tempo em que promoveu a queda da qualidade do serviço prestado pela instituição de ensino; ii) se ii) é cabível a redução em 50% (cinquenta por cento) das mensalidades, a fim de permitir o reestabelecimento do equilíbrio contratual.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
De início, cumpre observar que o presente é meio recursal adequado, posto que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Ademais, o referido agravo se encontra devidamente preparado.
Deste modo, conheço do presente agravo de instrumento.
2.FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a presente controvérsia recursal gira em torno das seguintes teses: i)houve quebra da base objetiva do contrato de prestação de serviços educacionais, ante a existência de fato superveniente (pandemia de COVID-19) que reduziu a renda familiar da contratante, ao tempo em que promoveu a queda da qualidade do serviço prestado pela instituição de ensino; ii) é cabível a redução em 50% (cinquenta por cento) das mensalidades, a fim de permitir o reestabelecimento do equilíbrio contratual.
No que toca à quebra da base objetiva do negócio, cumpre asseverar que a relação entre a Agravante e a Agravada é de consumo, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “[n]os termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo” (STJ, REsp 1094769/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 15/08/2014).
Diante disso, aplica-se, ao caso, a chamada Teoria da Base Objetiva do Negócio, a qual “difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato” (STJ, AgInt no REsp 1514093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016 – negritou-se).
É nesse sentido que, segundo o art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
In casu, entendo que assiste razão à Agravante, posto que a pandemia de COVID-19 configura fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva e de causar onerosidade excessiva para a parte contratante, mormente diante da redução da renda não apenas desta como da maior parte da população brasileira.
Por outro lado, observa-se que, no âmbito estadual, já existe lei regulando as relações entre os consumidores e as instituições de ensino durante a pandemia.
Com efeito, no Diário Oficial do Estado nº 130, do dia 15-07-2020, foi publicada a Lei nº 7.383/2020, a qual, em seu artigo 1º, dispõe o seguinte:
Lei Estadual nº 7383/2020
Art. 1º Ficam as instituições, obrigadas a oferecerem descontos
em suas mensalidades, bem como ficam as referidas instituições obrigadas a suspenderem a cobrança de juros e multas pela inadimplência das mensalidades enquanto vigorar o Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada de ensino em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, em percentuais abaixo descritos:
I - 15% (quinze por cento) em entidades com até 200 alunos matriculados;
II - 20% (vinte por cento) em entidades com 201 a 500 alunos matriculados;
III - 25% (vinte e cinco por cento) em entidades com 501 a 1000 alunos matriculados;
IV - 30% (trinta por cento) em unidades com mais de 1000 alunos matriculados.
Embora esse dispositivo não mencione a que instituições se refere, depreende- se, da leitura sistemática da lei, que se trata das “instituições de educação infantil, ensino fundamental e médio, bem como as instituições de ensino superior da rede privada do Estado do Piauí”, mencionadas pelo art. 2º do diploma legal.
Assim, como estabelece a referida lei, o desconto máximo que a Agravada pode ser impelida a conferir à Agravante é de 30% (trinta por cento) da mensalidade, caso aquela possua mais de 1000 alunos matriculados.
Na espécie, por ser a Recorrida uma instituição de ensino de grande porte, é verossimilhante a afirmação de que a mesma possui mais de 1000 estudantes.
Frise-se, por fim, que, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 7383/2020, “as medidas previstas nesta Lei são excepcionais e provisórias, persistindo até a autorização do Poder Executivo Estadual para o reinício das aulas presenciais nas instituições de ensino da rede privada do Estado do Piauí”.
Portanto, a redução aqui deferida, em caráter precário, submete-se ao termo final a que alude a mencionada lei, qual seja, o reinício das aulas presenciais na instituição Agravada.
4. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento e lhe dou parcial provimento, para determinar que a Agravada lhe efetue desconto de 30% (trinta por cento) das mensalidades devidas pela Agravante, até que sobrevenha o reinício de suas aulas presenciais.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO RELATOR
0754461-05.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorVITORIA PIMENTEL MARTINS FELIX
RéuADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação17/01/2022