Acórdão de 2º Grau

Seguro 0701597-24.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO.OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão no acórdão recorrido, porquanto, segundo defende, não houve manifestação acerca da prescrição. 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida. 3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. 4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão. 5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701597-24.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701597-24.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

AGRAVADO: ADALIA MARIA DE MOURA LEAL, ANA CRISTINA ARAUJO MACHADO, ANA LUCIA SALES DE LIMA, ANGELO RAFAEL DE SOUSA NETO, CARLOS ANTONIO PESSOA CABRAL, LUISA ALVES DO NASCIMENTO, MARIA DAS NEVES DA SILVA MELO, MARIA DE LOURDES RODRIGUES, MARIA VIMAR AVELINO, VALDIRENE LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO.OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.  

1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão no acórdão recorrido, porquanto, segundo defende, não houve manifestação acerca da prescrição. 

 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer          omissão a ser suprida.

3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.

4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão.

5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

6. Recurso conhecido e improvido. 




RELATÓRIO

  

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte Agravante e pela parte Agravada contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento   0701597-24.2019.8.18.0000. 


ACÓRDÃO EMBARGADO:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL.
CORREÇÃO DO POLO PASSIVO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. De início, a recorrente sustenta a ilegalidade da substituição processual,
uma vez que o art.108 do CPC/15 preconiza que, durante o curso do
processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos
expressos em lei.

2.Contudo, não vislumbro a incidência do referido dispositivo legal. Isto
porque, o pedido de substituição do polo passivo não foi formulado no curso
do processo, mas antes da triangularização processual, com a devida citação
da parte que figurava inicialmente como ré.

3.Nestas circunstâncias, não há que se falar em sucessão processual de uma
parte pela outra, pois trata-se apenas de alteração dos termos da inicial,
conforme vontade da parte autora, nos moldes da previsão legal do art. 329,I,

do CPC/15.

4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que é permitido à parte autora a
correção do polo passivo da demanda, antes da estabilização da lide, com a
efetiva citação da parte que inicialmente figurava como ré.

5. Em casos análogos ao presente, o TJPI, inclusive em voto de minha
relatoria, já reconheceu a existência de um grupo de seguradoras vinculadas
ao Sistema Financeiro Habitacional e a legitimidade passiva de quaisquer das
componentes desse grupo para a ação indenizatória baseada nos respectivos
contratos de seguro.

6. Recurso conhecido e improvido 


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Irresignado com o referido acórdão, o Embargante defendeu que i) O recurso em tela volta-se a aclarar decisão c o n t r a d it ó r ia e o mis sa no que tange à aplicabil id a d e d a L e i 1 3. 0 0 0 / 2 0 1 4 . A d ema is , a d e c i s ã o  p r o latada foi genérica, deixando de apreciar quanto a a u s ência de intima ç ã o p a r a  s e ma nifestar acerca d a substituição processual , e quanto a manifestação da CE F - CA IX A E CONÔMICA FEDERAL demonstrando interesse em comp o r a l i d e, s en d o  es t a Cia ilegítima para figurar o polo passivo , sem a fundamentaç ã o a d eq u a d a a o  caso nos termos da lei supramencionada.  


CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.


 QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, neste recurso : i) a análise da existência, ou não, de omissão/contradição no acórdão vergastado; ii) do prequestionamento. 

É o relatório. 

 



VOTO


I. CONHECIMENTO.

Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.


Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.

 

II- MÉRITO  - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO RECORRIDO.


Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão”, nos termos do  (art.1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. 

 

Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.

  

Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão.


Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas. 

2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório. 

3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido. 

4. Embargos de declaração rejeitados. 

 

(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 

2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada. 

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 

4. Embargos de declaração rejeitados. 

 

(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018) 

 

Sendo assim, constato que não há  qualquer omissão/contradição no acórdão recursado. 

  

3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.


É como voto. 


Teresina-PI, data no sistema.




DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0701597-24.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ADALIA MARIA DE MOURA LEAL

Publicação

17/12/2021