Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0701460-76.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSAO. CONTRADIÇÃO. RECURSO DE PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO,APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE IRACEMA DE M. SOUSA NUNES E . FRANCISCO EDIVALDO NUNES CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver obscuridade no acórdão recorrido. 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade” (art. 1.022, I, do CPC/15), não há, in casu, qualquer obscuridade a ser esclarecida. 3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida. 4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes. 5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6. Recurso de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. conhecido e parcialmente provido,apenas para fins de prequestionamento da súmula 98 do STJ. Recurso de IRACEMA DE M. SOUSA NUNES e . FRANCISCO EDIVALDO NUNES conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701460-76.2018.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701460-76.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: IRACEMA DE MOURA SOUSA NUNES, FRANCISCO EDIVALDO NUNES

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSAO. CONTRADIÇÃO. RECURSO DE  PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA.  CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO,APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE IRACEMA DE M. SOUSA NUNES E . FRANCISCO EDIVALDO NUNES CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver obscuridade no acórdão recorrido.

 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade” (art. 1.022, I, do CPC/15), não há, in casu, qualquer obscuridade a ser esclarecida.

3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias,  conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida.

4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes.

5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

6. Recurso de  PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA.  conhecido e parcialmente provido,apenas para fins de prequestionamento da súmula 98 do STJ. Recurso de IRACEMA DE M. SOUSA NUNES e . FRANCISCO EDIVALDO NUNES conhecido e improvido. 

 

 




RELATÓRIO

  

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte Agravante e pela parte Agravada contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento  nº 0701460-76.2018.8.18.0000.

ACÓRDÃO EMBARGADO:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. PENHORA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR BENS. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente,quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497 do CPC/15: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. 2.Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 3. Em relação ao quantum das astreintes, entendo razoável a decisão com que fez constar o valor módico de R$100,00 (cem) reais para a multa diária. 4.Ressalta-se, inclusive, que o valor fixado pelo juízo a quo, como multa diária, no caso em discussão, é justo, quando se leva em consideração a capacidade econômica e financeira do agravante, como parâmetro de fixação do valor da astreintes, razão pela qual se entende, in casu, que não há excesso de execução. 5. Constata-se que o montante, correspondente às astreintes, na importância de R$89.000,00 (oitenta e nove mil reais) encontra-se razoável e proporcional, em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica do devedor, que, no caso em debate, possui grande capacidade econômica e financeira. 6. Recurso conhecido e improvido.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  DE PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA.: Irresignado com o referido acórdão, o Embargante defendeu que i) é sabido que para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, o teto do valor fixado a título de astreintes não deve gerar enriquecimento sem causa para uma das partes; ii)destarte, no caso dos autos, verifica-se que a multa não foi fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e o da razoabilidade, pois o valor fixado como multa diária, resultou no montante de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), sendo certo que o valor do imóvel objeto da lide é de R$ R$ 16.345,00 (Dezesseis mil, trezentos e quarenta e cinco reais), ou seja, o valor referente a multa é quase o quadruplo do valor do imóvel; iii) partindo desta premissa, a multa deveria ser totalmente retirada, ou até mesmo reduzida, por questão de justiça.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE IRACEMA DE M. SOUSA NUNES e . FRANCISCO EDIVALDO NUNES: Irresignados com o referido acórdão, sustentam que: i) Requer o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada em relação ao processo 2015.0001.009417-8, não conhecendo do presente recurso; ii) requer, ainda, o acolhimento das preliminares de inadmissibilidade do Agravo ora combatido, por ausência de previsão legal, não conhecendo o recurso e negando-lhe seguimento, forte na fundamentação constante das linhas pretéritas; iii)no mérito, requer que ao recurso, se conhecido, seja-lhe negado provimento, haja vista que trata-se de reiteração de questão já apreciada julgada definitivamente tanto nos autos originários consoante documento ID 12222507 e no AI 2015.0001.009417-8, configurando inequívoca interposiçao de recurso protelatório, na forma da fundamentação declinada nas linhas pretéritas; iv) por fim, considerando o descaso da Agravante para com o Poder Judiciário, requer a majoração da multa diária; bem como condenação da mesma como incurso na prática ato atentatório à dignidade da justiça e como incurso em litigância de má-fé e no crime de desobediência, com aplicação de multa; e a condenação da Agravante a arcar com os honorários advocatícios; v) como se observa, o v. acórdão é omisso quanto aos pleitos de a) concessão à Agravante os benefícios da prioridade de tramitação e de julgamento; b) majoração da multa diária; e de condenação da Agravante c) como incurso na prática ato atentatório à dignidade da justiça, d) de litigância de má-fé e) de crime de desobediência, com aplicação de multa; f) e a condenação da Agravante a arcar com os honorários advocatícios; vi) diante do acima exposto, é que vêm os Agravados, ora Embargantes, para apresentar os presentes Embargos de Declaração em face do v. acórdão, requerendo o seu conhecimento e provimento do recurso para o fim de suprir as omissões acima apontadas, integralizando o julgado, por ser de direito e de justiça.

 

CONTRARRAZÕES DE PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA.: Contrarrazões em ID Num. 4473771 - Pág. 1/5.

 

 QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, neste recurso : i) a análise da existência, ou não, de omissão/contradição no acórdão vergastado; ii) do prequestionamento.

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO

I. CONHECIMENTO.


Os Embargos de Declaração da parte Agravada e da parte Agravante são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.


Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço de ambos os embargos.



II- MÉRITO  - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO RECORRIDO.


Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” ou eliminar contradição , nos termos do  (art.1.022, I e II, do CPC/15), não há, in casu, omissão/contradição a ser suprida/sanada.


Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.


Destarte, o que se nota é que os Embargantes buscam, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão.


Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.

2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.

3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.

4. Embargos de declaração rejeitados.


(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.

2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.


(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)


Sendo assim, constato que não há  qualquer omissão ou contradição no acórdão recursado.

 

3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. e lhes dou parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento da súmula 98 do STJ.


Ademais, conheço os Embargos de Declaração do IRACEMA DE M. SOUSA NUNES e . FRANCISCO EDIVALDO NUNES e lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.


É como voto. 


Teresina-PI, data no sistema.




DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0701460-76.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Réu

IRACEMA DE MOURA SOUSA NUNES

Publicação

08/01/2022