TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701460-76.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: IRACEMA DE MOURA SOUSA NUNES, FRANCISCO EDIVALDO NUNES
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSAO. CONTRADIÇÃO. RECURSO DE PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO,APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE IRACEMA DE M. SOUSA NUNES E . FRANCISCO EDIVALDO NUNES CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver obscuridade no acórdão recorrido.
2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade” (art. 1.022, I, do CPC/15), não há, in casu, qualquer obscuridade a ser esclarecida.
3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida.
4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes.
5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
6. Recurso de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. conhecido e parcialmente provido,apenas para fins de prequestionamento da súmula 98 do STJ. Recurso de IRACEMA DE M. SOUSA NUNES e . FRANCISCO EDIVALDO NUNES conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte Agravante e pela parte Agravada contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0701460-76.2018.8.18.0000.
ACÓRDÃO EMBARGADO:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. PENHORA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR BENS. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente,quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497 do CPC/15: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. 2.Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 3. Em relação ao quantum das astreintes, entendo razoável a decisão com que fez constar o valor módico de R$100,00 (cem) reais para a multa diária. 4.Ressalta-se, inclusive, que o valor fixado pelo juízo a quo, como multa diária, no caso em discussão, é justo, quando se leva em consideração a capacidade econômica e financeira do agravante, como parâmetro de fixação do valor da astreintes, razão pela qual se entende, in casu, que não há excesso de execução. 5. Constata-se que o montante, correspondente às astreintes, na importância de R$89.000,00 (oitenta e nove mil reais) encontra-se razoável e proporcional, em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica do devedor, que, no caso em debate, possui grande capacidade econômica e financeira. 6. Recurso conhecido e improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA.: Irresignado com o referido acórdão, o Embargante defendeu que i) é sabido que para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, o teto do valor fixado a título de astreintes não deve gerar enriquecimento sem causa para uma das partes; ii)destarte, no caso dos autos, verifica-se que a multa não foi fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e o da razoabilidade, pois o valor fixado como multa diária, resultou no montante de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), sendo certo que o valor do imóvel objeto da lide é de R$ R$ 16.345,00 (Dezesseis mil, trezentos e quarenta e cinco reais), ou seja, o valor referente a multa é quase o quadruplo do valor do imóvel; iii) partindo desta premissa, a multa deveria ser totalmente retirada, ou até mesmo reduzida, por questão de justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE IRACEMA DE M. SOUSA NUNES e . FRANCISCO EDIVALDO NUNES: Irresignados com o referido acórdão, sustentam que: i) Requer o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada em relação ao processo 2015.0001.009417-8, não conhecendo do presente recurso; ii) requer, ainda, o acolhimento das preliminares de inadmissibilidade do Agravo ora combatido, por ausência de previsão legal, não conhecendo o recurso e negando-lhe seguimento, forte na fundamentação constante das linhas pretéritas; iii)no mérito, requer que ao recurso, se conhecido, seja-lhe negado provimento, haja vista que trata-se de reiteração de questão já apreciada julgada definitivamente tanto nos autos originários consoante documento ID 12222507 e no AI 2015.0001.009417-8, configurando inequívoca interposiçao de recurso protelatório, na forma da fundamentação declinada nas linhas pretéritas; iv) por fim, considerando o descaso da Agravante para com o Poder Judiciário, requer a majoração da multa diária; bem como condenação da mesma como incurso na prática ato atentatório à dignidade da justiça e como incurso em litigância de má-fé e no crime de desobediência, com aplicação de multa; e a condenação da Agravante a arcar com os honorários advocatícios; v) como se observa, o v. acórdão é omisso quanto aos pleitos de a) concessão à Agravante os benefícios da prioridade de tramitação e de julgamento; b) majoração da multa diária; e de condenação da Agravante c) como incurso na prática ato atentatório à dignidade da justiça, d) de litigância de má-fé e) de crime de desobediência, com aplicação de multa; f) e a condenação da Agravante a arcar com os honorários advocatícios; vi) diante do acima exposto, é que vêm os Agravados, ora Embargantes, para apresentar os presentes Embargos de Declaração em face do v. acórdão, requerendo o seu conhecimento e provimento do recurso para o fim de suprir as omissões acima apontadas, integralizando o julgado, por ser de direito e de justiça.
CONTRARRAZÕES DE PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA.: Contrarrazões em ID Num. 4473771 - Pág. 1/5.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, neste recurso : i) a análise da existência, ou não, de omissão/contradição no acórdão vergastado; ii) do prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO.
Os Embargos de Declaração da parte Agravada e da parte Agravante são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.
Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço de ambos os embargos.
II- MÉRITO - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO RECORRIDO.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” ou eliminar contradição , nos termos do (art.1.022, I e II, do CPC/15), não há, in casu, omissão/contradição a ser suprida/sanada.
Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.
Destarte, o que se nota é que os Embargantes buscam, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão.
Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.
2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.
3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)
Sendo assim, constato que não há qualquer omissão ou contradição no acórdão recursado.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. e lhes dou parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento da súmula 98 do STJ.
Ademais, conheço os Embargos de Declaração do IRACEMA DE M. SOUSA NUNES e . FRANCISCO EDIVALDO NUNES e lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO RELATOR
0701460-76.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorPORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
RéuIRACEMA DE MOURA SOUSA NUNES
Publicação08/01/2022