Acórdão de 2º Grau

Assistência à Saúde 0757799-50.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTORIDADE COATORA SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DIRETORA DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO ESTADO DO PIAUÍ (DUAF). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE DE 1º GRAU. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, §§3º E 4º, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O mandamus foi dirigido a uma única autoridade coatora, quem seja a DIRETORA DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO ESTADO DO PIAUÍ (DUAF/PI). O Secretário de Estado da Saúde não figura como autoridade imputada como coatora. 2 - A referida autoridade apontada como coatora, por certo, em sede de mandado de segurança, não possui foro por prerrogativa de função, ao contrário do que acontece, por exemplo, com os Secretários de Estado ou mesmo com o Governador. É o que dispõem os art. 81-A, inciso I, do RITJPI – Res. nº 02/1987 e 123, inciso III, “f”, da Constituição Estadual. 3 - Contudo, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, conforme pretende o ente público recorrente. A norma processual estabelece que, nesses casos, devem os autos ser remetidos ao juízo competente, com a possibilidade de manutenção dos efeitos da medida liminar outrora concedida, até que outra decisão seja proferida, se for caso, por aquele juízo. Inteligência do art. 64, §§ 3º e 4º, do NCPC. Precedente - TJPI. 4 - Preliminar de incompetência absoluta acolhida, tão somente determinar a remessa dos autos principais a um dos juízos da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, mantidos os efeitos da medida liminar deferida até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757799-50.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757799-50.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: DAVID TAJRA VECKI

Advogado(s) do reclamado: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO, BRUNO COSTA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTORIDADE COATORA SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DIRETORA DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO ESTADO DO PIAUÍ (DUAF). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE DE 1º GRAU. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, §§3º E 4º, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O mandamus foi dirigido a uma única autoridade coatora, quem seja a DIRETORA DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO ESTADO DO PIAUÍ (DUAF/PI). O Secretário de Estado da Saúde não figura como autoridade imputada como coatora.

2 - A referida autoridade apontada como coatora, por certo, em sede de mandado de segurança, não possui foro por prerrogativa de função, ao contrário do que acontece, por exemplo, com os Secretários de Estado ou mesmo com o Governador. É o que dispõem os art. 81-A, inciso I, do RITJPI – Res. nº 02/1987 e 123, inciso III, “f”, da Constituição Estadual.

3 - Contudo, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, conforme pretende o ente público recorrente. A norma processual estabelece que, nesses casos, devem os autos ser remetidos ao juízo competente, com a possibilidade de manutenção dos efeitos da medida liminar outrora concedida, até que outra decisão seja proferida, se for caso, por aquele juízo. Inteligência do art. 64, §§ 3º e 4º, do NCPC. Precedente - TJPI.

4 - Preliminar de incompetência absoluta acolhida, tão somente determinar a remessa dos autos principais a um dos juízos da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, mantidos os efeitos da medida liminar deferida até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0759041-78.2020.8.18.0000) impetrado por DAVID TJARA VECKI em face de ato supostamente ilegal praticado pela DIRETORA DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (DUAF/PI), objetivando fosse fornecido o fármaco SIROLIMO 2MG, para tratamento de enfermidade nominada de Síndrome Linfoproliferativa Autoimune, doença rara em que as células de defesa do organismo atacam as plaquetas sanguíneas.


Na referida decisão (Id. 2970861 – MS 0759041-78.2020.8.18.0000), deferi o pedido liminar e determinei à autoridade coatora fornecesse, no prazo de 72 (setenta e duas horas), o medicamento aludido, consoante prescrição médica.


Em suas razões (Id. 4721443), o Estado do Piauí alega, preliminarmente, a incompetência absoluta do TJPI. Afirma que “a petição inicial indicou a Diretora de Unidade de Assistência Farmacêutica, Sra. Wanda de Franca Avelino, como autoridade coatora. Não há indicação do Secretário Estadual como autoridade coatora”. Com efeito, diante da incompetência absoluta, requer a revogação da liminar com a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ainda em sede preliminar, sustenta a inadequação da via eleita ante a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, ora agravado. Pugna, ademais, pela necessidade de chamamento ao processo da União. No mérito, argumenta a impossibilidade de concessão judicial do medicamento (Tema 500 de RG / STF), assim como a não comprovação dos requisitos específicos para o fornecimento de medicamentos não incorporados à lista do SUS. Pede o conhecimento e provimento do recurso.


Não houve apresentação de contrarrazões (Id. 4748449 e Id. 5159470).


É o relatório.

 


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo interno.


II. Preliminar - Da incompetência absoluta do TJPI


Compulsando os autos, verifico, em verdade, que o mandamus foi dirigido a uma única autoridade coatora, qual seja a DIRETORA DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO ESTADO DO PIAUÍ, a Sra. Wanda de Franca Avelino. O Secretário de Estado da Saúde não figura como autoridade imputada como coatora no processo. Transcrevo, ipsis litteris, o constante da exordial (Id. 2864590 - MS 0759041-78.2020.8.18.0000):


DAVID TJARA VECKI, brasileiro, casado, portador do RG nº 2172028 PI, inscrito no CPF sob o nº 987.131.163-04, residente e domiciliado à Rua Poeta Mário Bento, 2995, Edifício Naia, ap. 201, bairro São João, Teresina – PI, CEP 64.0563-53, por meio de seus procuradores, devidamente constituídos, conforme procuração em anexo (Doc. 02), vêm perante este douto juízo impetrar:


MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR


em face de ato praticado pela DIRETORA DE UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA, Sra. Wanda de Franca Avelino, vinculada a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, inscrita no CNPJ sob o nº. 06.553.564/0001-38, representada, juridicamente, pelo ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº. 06.553.481/0001-49, com sede à Av. Antônio Freire, 1450 – Palácio de Karnak, Centro, Teresina – PI, CEP 64.001-040, pelos fatos e fundamentos que passará a expor.

(...)


Como se pode perceber, à evidência, o impetrante apontou apenas e tão somente uma única autoridade coatora, a Sra. Wanda de Franca Avelino - DIRETORA DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO ESTADO DO PIAUÍ (DUAF), o que impede a tramitação - ou continuidade - do presente mandamus neste e. TJPI (incompetência absoluta). A referida autoridade apontada como coatora, por certo, em sede de mandado de segurança, não possui foro por prerrogativa de função, ao contrário do que acontece, por exemplo, com os Secretários de Estado ou mesmo com o Governador. É o que dispõem os art. 81-A, inciso I, do RITJPI – Res. nº 02/1987 e 123, inciso III, “f”, da Constituição Estadual:


Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

I – processar e julgar:

a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato:

1. do Governador e do Vice-Governador;

2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante- Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral da Polícia Civil;

3. da Assembleia Legislativa, de sua Mesa, de seu Presidente e de Deputado Estadual;

4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro;

5. (Revogado pelo art. 2º, da Resolução nº 137, de 03/06/2019)

6. dos juízes de direito e dos juízes substitutos;

7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça;

8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras. - grifou-se.


Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça:

(...)

III - processar e julgar, originariamente:

(...)

f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos:

1. Do Governador ou do Vice-Governador;

2. Dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil;

(…) - grifou-se.


Com razão, portanto, o Estado do Piauí em sua irresignação recursal. Contudo, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, como pretende. A norma processual estabelece que, nesses casos, devem os autos ser remetidos ao juízo competente, com a possibilidade de manutenção dos efeitos da medida liminar outrora concedida, até que outra decisão seja proferida, se for caso, por aquele juízo. Colho, para tanto, o teor do art. 64, §§ 3º e 4º do NCPC, in verbis:


Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. - grifou-se.


No mesmo sentido, em idêntica circunstância, posicionou-se este e. TJPI:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJPI PARA JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA. ART. 123, III, f, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PIAUI E ART. 64, DO CPC. I- Se por um lado compete ao TJPI a competência jurisdicional para o julgamento do mandamus contra atos do Secretário Estadual de Saúde do Estado do Piauí, o mesmo não se pode aferir no que diz respeito as ações mandamentais contra ato de Diretor da Unidade de Assistência Farmacêutica, pessoa absolutamente estranha ao rol exaustivo inscrito, em numerus clausus, no art. 123, III, f, da Constituição Estadual do Piauí. II- Essa circunstância impede a aplicação da Teoria da Encampação ao caso in comento, não havendo como o presente Juízo abarcar a competência do julgado, já que, necessariamente, estar-se-ia modificando a competência estabelecida na Constituição Estadual. III- Nessa urbe, tratando-se de competência absoluta para o julgamento do feito, impõe-se sua observação sob pena, inclusive, de nulidade dos atos decisórios proferidos por este Juízo ad quem, nos termos do disposto no art. 64, do Código adjetivo, evidenciando-se a necessidade da remessa do presente writ ao órgão julgador competente para sua apreciação, qual seja, uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI. IV- Sobre a decisão liminar concedida, a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça está há muito consolidada no sentido de garantir o fornecimento gratuito de medicamentos e tratamento de saúde adequado àqueles que não disponham de recursos financeiros para custear o tratamento, prestigiando, assim, o art. 196, da CF, que assegura a todos o direito à saúde, razão pela qual, deve ser mantida os efeitos da liminar concedida até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, como defende o art. 64, § 4º, do CPC. V- Preliminar de incompetência absoluta deste TJPI reconhecida para o julgamento do presente Mandado de Segurança, determinando a remessa destes autos à uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, com supedâneo no art. 123, III, f, da Constituição Estadual do Piauí, e art. 64, do CPC, mantendo os efeitos da decisão liminar de fls. 43/48, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo Juízo competente, com alicerce no art. 64, § 4º, do CPC. VI- Decisão por votação unânime.

(TJ-PI - MS: 00115851820168180000 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/02/2018, 1ª Câmara de Direito Público) – grifou-se.


Por conseguinte, verificada a incompetência absoluta deste TJPI, restam prejudicadas as demais alegações formuladas. É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta, tão somente determinar a remessa dos autos principais (Mandado de Segurança nº 0759041-78.2020.8.18.0000), com BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, a um dos juízos da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, mantidos os efeitos da medida liminar deferida até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente (Id. 2970861 - Mandado de Segurança nº 0759041-78.2020.8.18.0000) (art. 64, §§3º e 4º, do NCPC).


Prejudicado o exame das demais alegações formuladas.


Junte-se cópia da presente decisão nos autos do respectivo mandamus (Mandado de Segurança nº 0759041-78.2020.8.18.0000); e enviem-se os autos do mandamus ao juízo competente, dando-se a respectiva baixa.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


É como voto.

 



Teresina, 23/06/2022

Detalhes

Processo

0757799-50.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DAVID TAJRA VECKI

Publicação

27/06/2022