TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002497-02.2008.8.18.0140
APELANTE: JOSE MILTON MOURA BORGES
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES
APELADO: MEDICAL CENTER TERESINA
Advogado(s) do reclamado: PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE SALDO A EXECUTAR. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. EXECUÇÃO FRUSTRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O juízo a quo considerou que o autor não tinha saldo a executar, já que o cálculo apresentado demonstrou, na realidade, crédito a favor da empresa ré/executada
2. O acórdão proferido no mandado de segurança não altera/anula a decisão judicial de homologação do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, tampouco modifica o direito do executado/apelado à compensação reconhecido na sentença da ação revisional.
3. A decisão que homologa a conta de liquidação sequer foi objeto do mandado de segurança, medida que seria incabível, posto que se trata de decisão com natureza terminativa da fase de liquidação, impugnável pelo recurso específico.
4. Deve prevalecer a decisão de homologação do cálculo judicial apresentado, ante a ausência de impugnação.
5. Resta esgotada a demanda, posto que não subsiste saldo positivo a ser executado a favor do autor/exequente.
6. Carecendo o pleito de interesse de agir, ante a ausência de necessidade/utilidade, resta acertada a decisão do juízo de piso, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito pela falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002497-02.2008.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE MILTON MOURA BORGES
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A
APELADO: MEDICAL CENTER TERESINA
Advogado do(a) APELADO: PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS - PI16582-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por JOSÉ MILTON MOURA BORGES contra decisão exarada nos autos da Execução de Sentença n. 0002497-02.2008.8.18.0140, movida em face de MEDICAL CENTER TERESINA LTDA.
O ora apelante propôs, inicialmente, a Ação Revisional n. 0001088-98.2002.8.18.0140, que foi julgada procedente a demanda, determinando-se a restituição em dobro do valor dos juros cobrados que ultrapassassem o limite de 12% (doze por cento) ao ano, com a devida compensação de eventual débito (id. 2875183 - Pág. 1/7).
Com o trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em 11 de junho de 2006, o ora apelante peticionou pelo cumprimento da sentença da ação revisional, iniciando o processo nº 0002497-02.2008.8.18.0140.
Nos autos deste processo, a Contadoria Judicial apresentou, inicialmente, em 21 de janeiro de 2009, cálculo que demonstrou crédito do exequente/apelante no valor de R$ 98.104,80 (noventa e oito mil cento e quatro reais e oitenta centavos) - id. 2875184 - Pág. 9.
Após, em 27 de abril de 2010, contabilizando a compensação entre o crédito e o débito do exequente/apelante, concluiu que o exequente era devedor de R$ 57.911,43 (cinquenta e sente mil novecentos e onze reais e quarenta e três centavos). Cálculo que foi homologado por decisão judicial (id. 2875184 - Pág. 13).
Após a homologação, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação o autor (exequente) para pagar o valor devido, nos termos do art. 475-J do CPC/73, através do despacho de id. 2875184 - Pág. 19.
Considerando que o despacho era manifestamente ilegal (teratológico), o exequente, ora apelante, impetrou o Mandado de Segurança nº 2010.0001.005958-9 contra o ato judicial.
No writ, que tramitou neste Tribunal de Justiça, foi concedida, apenas em parte, a segurança. O órgão colegiado entendeu que, apesar de ter sido reconhecido o direito à compensação na sentença, tal medida não poderia ser imposta ao autor/exequente sem a formulação de reconvenção pela empresa ré/executada. Com essas razões anulou o despacho que determinava o pagamento do valor de R$ 57.911,43 (cinquenta e sente mil novecentos e onze reais e quarenta e três centavos) pelo exequente/autor (id. 2875184 - Pág. 19).
Após o trânsito em julgado do referido mandamus, o autor peticionou nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0002497-02.2008.8.18.0140) – id. 2875184 - Págs. 38/39, requerendo o prosseguimento do feito.
Em sentença de id. 2875184 - Pág. 55, magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, considerando que o autor não tinha saldo a executar, já que o cálculo apresentado demonstrou, na realidade, crédito a favor da empresa ré/executada.
Em suas razões recursais (id. 2875184 - Pág. 105/116), o apelante alega que o juízo a quo cometeu erro in iudicando ao extinguir o processo, sob o argumento de ter desrespeitado a decisão proferida no mandado de segurança 2010.0001.005958-9.
Aduz que deve prevalecer o cálculo elaborado pela contadoria do TJPI que imputa como crédito ao exequente o importe total de R$ 98.104,80 (noventa e oito mil cento e quatro reais e oitenta centavos), sob a alegação de que a decisão proferida no writ, que anulou a intimação do exequente tem o condão de excluir qualquer valor eventualmente devido à parte executada / apelada.
Em contrarrazões (id. 2875184 - Pág. 125/129), o apelado afirma que o apelante, embora vencedor do processo de revisional, por não ter depositado em juízo as parcelas do contrato durante o trâmite processual, foi vítima de sua própria mora, pois com a acumulação de juros e correção monetária resultou em saldo favorável ao réu/executado.
Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção (id. 3502507 - Pág. 1).
É o que importa relatar.
Devidamente relatados, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Tem-se por cerne da questão do presente processo o pedido de reforma da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Consoante relatado, o juízo a quo considerou que o autor não tinha saldo a executar, já que o cálculo apresentado demonstrou, na realidade, crédito a favor da empresa ré/executada.
O apelante argumenta que a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2010.0001.005958-9, que anulou o despacho que determinava o pagamento do valor de R$ 57.911,43 (cinquenta e sente mil novecentos e onze reais e quarenta e três centavos) pelo exequente/autor (id. 2875184 - Pág. 19) tem o condão de excluir qualquer valor eventualmente devido à parte executada / apelada a título de compensação.
Em uma análise detida da decisão proferida na referida ação constitucional, denota-se que a segurança foi concedida apenas em parte, especificando-se na parte dispositiva apenas a anulação do despacho. Extrai-se, ainda, da fundamentação do acórdão que considerou o ato judicial teratológico na parte em que determina o pagamento de saldo devedor pelo exequente sem que o executado tenha formulado pedido de reconvenção.
Verifica-se, portanto, que o acórdão proferido no mandado de segurança não altera/anula a decisão judicial de homologação do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no id. 2875184 - Pág. 11, tampouco modifica o direito do executado/apelado à compensação reconhecido na sentença da ação revisional (confirmada no acórdão de id. 2875183 - Pág. 160/170).
No ensejo, vale salientar que a decisão que homologa a conta de liquidação sequer foi objeto do mandado de segurança, medida que seria incabível, posto que se trata de decisão com natureza terminativa da fase de liquidação, impugnável pelo recurso específico.
Tem-se, portanto, que deve prevalecer a decisão de homologação do cálculo judicial apresentado, ante a ausência de impugnação.
Não cabe, pois, nesse momento processual o reexame no que tange à correção dos cálculos que foram homologados em 29 de junho de 2010.
Partindo dessa premissa, constata-se que, de fato, resta esgotada a demanda, posto que não subsiste saldo positivo a ser executado a favor do autor/exequente.
Desse modo, carecendo o pleito de interesse de agir, ante a ausência de necessidade/utilidade, entendo como acertada a decisão do juízo de primeiro grau, que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, pela falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.
É o voto.
Teresina, 04/05/2022
0002497-02.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorJOSE MILTON MOURA BORGES
RéuMEDICAL CENTER TERESINA
Publicação04/05/2022