Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0816659-80.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0816659-80.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – PARCELAMENTO - NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. Recurso não conhecido.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA GONÇALVES DOS SANTOS DE CARVALHO contra sentença proferida Nos autos do “Pedido de Produção Antecipada de Provas” (8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Ao protocolizar este recurso, que versa somente sobre honorários, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência.

Por despacho, ID 2714438, a parte apelante foi intimada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazer a juntada aos autos de comprovação da sua hipossuficiência ou efetuasse o pagamento do preparo, sob pena de seu indeferimento.

O apelante peticionou, ID 3530124, afirmando não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais.

Por decisão, ID 3623043, o pedido de gratuidade foi indeferido, mantendo a decisão do magistrado a quo, determinando que a apelante providenciasse o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento deste recurso.

A parte apelante protocolizou petição, ID 4344159, solicitando o parcelamento das custas processuais.

Por nova decisão, ID 4986614, foi deferido o pedido, com a concessão do parcelamento das custas processuais em três (03) vezes, bem como, determinando o recolhimento da primeira parcela, sob pena de deserção.

Devidamente intimada, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo.

É, em síntese, o relatório.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.

No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, determinando o devido recolhimento do preparo recursal, parcelado em três (03) vezes.

Contudo, verifica-se que a parte apelante não efetuou o pagamento da primeira parcela do respectivo preparo recursal.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC. (Destaques nossos)

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816659-80.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2021 )

Detalhes

Processo

0816659-80.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

02/12/2021