TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0703043-96.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ADELIA MOURA DANTAS, JOAO VITOR RODRIGUES MONTEIRO
IMPETRADO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL TJPI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TERATOLOGIA INEXISTENTE. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265, CAPUT, DO CPP. NÃO APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO. ABANDONO INDIRETO DA CAUSA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal. Portanto, não há se falar em ofensa a normas da Constituição Federal, mas apenas em devida observância do regramento legal.
2. Tendo o causídico deixado de apresentar as razões do recurso de apelação - mesmo após o relator ter determinado sua intimação para apresentar a peça recursal - mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista em lei. Portanto, inexistente teratologia e violação de direito líquido e certo.
3. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, voto pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, mantendo-se a decisão impugnada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Piauí, com pedido liminar, em defesa dos advogados Simony De Carvalho Gonçalves (OAB/PI n° 130) e Marcio Antonio Monteiro Nobre (OAB/PI n° 1476), contra a Decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de relatoria do Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, ora apontado como autoridade coatora, praticado nos autos do processo nº 2017.0001.002568-9.
Segundo a impetrante, o magistrado demandado aplicou aos advogados multa no valor de 10 (dez) salários mínimos, com base no art. 265, CPP, em razão dos mesmos não terem apresentado razões ao Recurso de Apelação.
No writ, sustentou, preliminarmente, a legitimidade ativa da OAB e o cabimento do mandado de segurança. No mérito, arguiu i) que os causídicos “não abandonaram o processo, deixando de realizar um único ato processual”, motivo pelo qual seria “indevida” a aplicação do art. 265 do CPP no caso dos autos; ii) que haveria afronta aos arts. 5º, XIII, XXXIV, “a”, XXXV, LIV, LV, LVII, e 133 da Constituição Federal, e 44, I e II, da Lei nº 8.906/1994. Ao final, requereu o deferimento de medida liminar e concessão da segurança, “para desconstituir o ato coator e extinguir a multa aplicada”.
O mandado de segurança veio instruído com os documentos: ID n. 64698, 64700, 64705, 64710, 64716, 64718, 64719, 64720, 64722, 64723, 64752 e 64759.
Contudo, em Decisão (ID n. 67322) a petição inicial foi indeferida, tendo em vista que a ação foi impetrada em face de acórdão da 2ª Câmara Criminal desta Corte, decisum que, em tese, admite interposição de recursos previstos na lei processual penal. Portanto, a impetração encontraria óbice no artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança.
Irresignado, o impetrante opôs, então, Embargos de Declaração de (ID n. 77847), recebido como Agravo Interno, provido, para que fosse conhecido o presente mandamus, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito (ID n. 104772).
Devidamente cientificado, o Estado do Piauí apresentou petição (ID n. 110072) informando que não apresentará manifestação no feito, em razão do Enunciado nº 04 da Súmula da Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
Enviados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, retornaram com parecer (ID n. 414362) informando ciência da Decisão ID n. 67322, que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, posteriormente, quando os autos foram novamente remetidos ao Ministério Público Superior, este opinou pela denegação da segurança (ID n.1697901).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o presente mandado de segurança tem por objetivo reformar a decisão da 2ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, nos autos do processo nº 2017.0001.002568-9, sob relatoria do Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, que aplicou multa no valor de 10 (dez) salários mínimos aos advogados Simony de Carvalho Gonçalves (OAB/PI 130) e Márcio Antônio Monteiro Nobre (OAB/PI 1476), em razão dos mesmos não terem apresentado razões ao Recurso de Apelação, configurando-se o abandonado a causa.
Para se analisar a questão de fundo apresentada, de início, é necessário analisar-se o cabimento da ação mandamental para o caso concreto.
O mandado de segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, nos termos preceituados pela Constituição Federal, no art. 5º, LXIX, in verbis:
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
No plano infraconstitucional, a garantia foi regulamentada pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 e, conforme a douta lição do mestre Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38.).
No que tange ao manejo da ação contra decisão judicial, é possível, nos termos do art. 5º, II, da mesma lei. Além da previsão legal, a jurisprudência é firme neste sentido (RMS 46.741/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015; STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 51535 CE 2016/0187288-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/11/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2017; STJ - MS: 21525 DF 2014/0345302-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/09/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/09/2018; STJ - RMS: 61662 RS 2019/0248768-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 18/09/2019).
Porém, é importante destacar que os entendimentos, todos do STJ, defendem a ideia de que “o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória.” (STJ - RMS: 61662 RS 2019/0248768-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 18/09/2019).
Portanto, a jurisprudência tem exigido, ao menos, dois requisitos para o seguimento do mandado de segurança contra decisão judicial: ato manifestamente ilegal ou teratológico, como requisito positivo e inexistência de recursos próprios pela via ordinária, como requisito negativo.
Nos termos do art. 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança, a ação constitucional não é cabível contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No caso concreto, contra a decisão impugnada pela via mandamental, não há recurso dotado de efeito suspensivo. Sendo assim, o presente pleito obedece ao requisito negativo da ação constitucional, já que inexiste recurso com efeito suspensivo a ser manejado contra a decisão judicial impugnada.
Quanto ao outro pressuposto, ou seja, a existência de teratologia ou ilegalidade da decisão, no entanto, é imprescindível a análise da própria questão de fundo da ação constitucional.
A impetrante, alega na peça mandamental que os advogados tomaram ciência da sentença nos autos do processo em 30/10/2014 e no mesmo dia interpuseram recurso de apelação com o fim, apenas, de garantir a liberdade do réu. Contudo, não continuaram no patrocínio da causa porque foram informados que o réu não dispunha mais de condições financeiras para patrocínio da advocacia privada.
Entretanto, aduzem que, em razão de “um lapso e das muitas atribuições cotidianas”, não protocolizaram renúncia ao mandato e não observaram as intimações via Diário Oficial, mas isso não configuraria abandono do processo.
Ocorre que no caso em exame, os advogados, devidamente intimados, deixaram de oferecer as razões de apelação sem apresentar prévia ou posterior justificativa plausível. Com tal ato omissivo, houve afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, porque paralisou a tramitação processual do feito, causando prejuízo ao próprio réu, em razão da demora no julgamento do recurso interposto, que foi interposto em outubro de 2014, e julgado em fevereiro de 2018.
Sendo assim, verifico que o impetrante não trouxe nenhum argumento apto a justificar a inversão do julgado, muito menos demonstrou teratologia ou ilegalidade da decisão.
Mesmo porque, quanto à aplicação da multa por propriamente dita, ela pode surgir em razão de abandono direto ou indireto da causa. Tem-se que "o causídico pode abandonar a causa por meio indireto, vale dizer, sem expressa menção a respeito, mas deixando de cumprir atos indispensáveis da sua alçada. Em procedimento compatível, imagine-se seja o defensor intimado a apresentar as alegações finais. Deixa escoar o prazo e não as oferece. Novamente intimado, inclusive pessoalmente, não se manifesta. Eis o abandono indireto da causa. Pode o magistrado nomear substituto e aplicar a multa prevista no art. 265, caput" (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 13. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 627).
No caso dos autos, verifico que a situação em muito se assemelha com a retratada acima pela doutrina, uma vez que o causídico deixou de apresentar as razões do recurso de apelação, tendo o relator determinado sua intimação para apresentar a peça recursal por duas vezes. Após decorrido o prazo sem qualquer manifestação do advogado, o Juízo determinou a intimação pessoal do réu para que constituísse novo causídico, aplicando posteriormente a multa do art. 265 do CPP, em sede acórdão.
Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 265 do CPP, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observância do regramento legal:
PROCESSUAL PENAL. MULTA COMINADA A ADVOGADOS POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265, CAPUT, DO CPP. NORMA CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STJ. NÃO CUMPRIMENTO DE ATO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE. MULTA DEVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da constitucionalidade da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Ao advogado que renuncia ao mandato incumbe notificar o mandante, devendo continuar a praticar todos os atos para os quais foi nomeado durante os dez dias subsequentes, razão pela qual o pedido de nomeação de defensor público, após intimados os causídicos, por mais de uma vez, para apresentação de alegações finais, não afasta a legalidade da multa aplicada. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no RMS: 45987 SP 2014/0165299-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/11/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2015)
Nessa linha, não se verifica a alegada violação de direito líquido e certo e nem teratologia na decisão impugnada. E diante do evidente prejuízo ao réu, estando configurado nos autos o inequívoco abandono da causa pelos advogados constituídos, a multa é medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, mantendo-se a decisão impugnada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, voto pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, mantendo-se a decisão impugnada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de JANEIRO a 04 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0703043-96.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProfissional
AutorORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI
RéuSegunda Câmara Criminal TJPI
Publicação11/02/2022