Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0830341-05.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE SOMENTE SAQUES. COMPROVAÇÃO DE COMPRAS COM O CARTÃO. CONTRATO COM CLÁUSULAS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. I – O Apelante alega que sua intenção em firmar acordo com o Apelado seria na intenção de contratação de cartão para sacar crédito liberado pelo Apelado, consoante se extrai da exordial. II – A tese sustentada pelo Apelante merece ser refutada diante da das provas juntadas pelo Apelado na contestação, haja vista que o Apelante além do recebimento de R$ 4.290,88 (quatro mil duzentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), efetuou mais três saques nos valores de R$1.245,73 (mil duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), R$ 489,25 (quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos) e R$ 519,15 (quinhentos e dezenove reais e quinze centavos) o que, por si só, já levaria a improcedência do pleito. III - É inequívoca a ciência do contrato e da sua forma de contratação, ante a assinatura do Apelante no termo de adesão do contrato de cartão de crédito, bem como das suas clásulas expressas, incluindo-se aí, a taxa de juros (Cláusula 12), logo, não havendo qualquer ilegalidade/ilicitude por parte do Apelado, além de que há provas do recebimentos dos valores já citados. IV– Apelação Cível conhecida parcialmente e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830341-05.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830341-05.2019.8.18.0140

APELANTE: JOHNSON IBIAPINA CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE SOMENTE SAQUES. COMPROVAÇÃO DE COMPRAS COM O CARTÃO. CONTRATO COM CLÁUSULAS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO.

I – O Apelante alega que sua intenção em firmar acordo com o Apelado seria na intenção de contratação de cartão para sacar crédito liberado pelo Apelado, consoante se extrai da exordial.

II – A tese sustentada pelo Apelante merece ser refutada diante da das provas juntadas pelo Apelado na contestação, haja vista que o Apelante além do recebimento de R$ 4.290,88 (quatro mil duzentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), efetuou mais três saques nos valores de R$1.245,73 (mil duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), R$ 489,25 (quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos) e R$ 519,15 (quinhentos e dezenove reais e quinze centavos) o que, por si só, já levaria a improcedência do pleito.

III - É inequívoca a ciência do contrato e da sua forma de contratação, ante a assinatura do Apelante no termo de adesão do contrato de cartão de crédito, bem como das suas clásulas expressas, incluindo-se aí, a taxa de juros (Cláusula 12), logo, não havendo qualquer ilegalidade/ilicitude por parte do Apelado, além de que há provas do recebimentos dos valores já citados.

IV– Apelação Cível conhecida parcialmente e desprovida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL 0830341-05.2019.8.18.0140

 

Apelante : JOHNSON IBIAPINA CAVALCANTE.

Advogada : José Manoel do Nascimento Neto (OAB/PI nº 15.271) e Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) .

Apelado : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.

Advogado : Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo JOHNSON IBIAPINA CAVALCANTE, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0830341-05.2019.8.18.0140), ajuizada pelo Apelante, em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes, bem assim, inexistência de erro quanto ao conteúdo do negócio que possibilite a readequação do contrato, não havendo que se falar em ato ilícito por parte do Apelado que enseje a indenização por danos morais.

Nas suas razões, o Apelante aduz, em suma: a) do atentado ao CDC; b) das falhas do contrato; c) da revisão da taxa de juros e exclusão do anatocismo; d) da exclusão da capitalização de juros por ausência de previsão legal; e) da ausência do princípio da boa-fé objetiva; f) da venda casada; g) da nulidade do contrato juntado; h) da ausência de fatura; i) do TED; j) da repetição do indébito; e l) do dano moral.

Nas contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção integral da sentença recorrida.

Na decisão id 1485348, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id ).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 19 de novembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Inicialmente, REVOGO PARCIALMENTE a DECISÃO ID 1485348, com o fim de NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, EXCLUSIVAMENTE, quanto à tese recursal da revisão da taxa de juros e exclusão do anatocismo e da exclusão da capitalização de juros por ausência de previsão legal, porque não fora alegada na exordial, ou seja, as aludidas teses não foram ventiladas em 1° grau de jurisdição, consubstanciando inovação recursal, ferindo, então, o princípio da estabilização da lide, além de que decidir, nesse momento, a procedência, ou não, das referidas teses configuraria supressão de instância.

Quanto aos demais pontos, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 1485348.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

In casu, não merece prosperar o pleito do Apelante, conforme será explicado.

Na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Dito isso, o Apelante alega que sua intenção em firmar acordo com o Apelado seria na intenção de contratação de cartão para sacar crédito liberado pelo Apelado, consoante se extrai da exordial (id n°1256062 - pág. 3 e 4), in litteris: “empréstimo no valor aproximado de R$ 4.300,00, sendo o pagamento realizado em parcelas debitadas diretamente em folha de pagamento da parte requerente. Contudo, meses após a celebração do empréstimo realizado, a parte Autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado. (…) Ocorre, no entanto, que referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, já que a parte Autora apenas requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável ”.

Todavia, a tese sustentada pelo Apelante merece ser refutada diante da das provas juntadas pelo Apelado na contestação, haja vista que o Apelante além do recebimento de R$ 4.290,88 (quatro mil duzentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), efetuou mais três saques nos valores de: R$1.245,73 (mil duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), R$ 489,25 (quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos) e R$ 519,15 (quinhentos e dezenove reais e quinze centavos) o que, por si só, já levaria a improcedência do pleito.

Vale ressaltar, ainda, que é inequívoca a ciência do contrato e da sua forma de contratação, ante a assinatura do Apelante no termo de adesão do contrato de cartão de crédito, bem como das suas clásulas expressas, incluindo-se aí, a taxa de juros (Cláusula 12), logo, não havendo qualquer ilegalidade/ilicitude por parte do Apelado, além de que há provas do recebimentos dos valores já citados.

Com isso, inegável que o Apelante possuía plena ciência da contratação e utilizou-se dos termos contratados.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes dos tribunais pátrios, in verbis:

“RAC. Nº 1036037-39.2019.8.11.0041 APELANTE: EMILIA ALVES DE ALBUES APELADOS: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DA AUTORA – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – NÃO CONSTATAÇÃO – ÍNDICES AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – RECURSO DESPROVIDO. Se restou e evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser mantida a sentença que “julgou improcedente a lide. Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo).-

(TJ-MT - AC: 10360373920198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2020)”

 

 

“PROCESSO Nº: 0170030-89.2019.8.05.0001 RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S A BANCO SANTANDER S A CARMEN LUCIA DOS SANTOS CARVALHO RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S A BANCO SANTANDER S A CARMEN LUCIA DOS SANTOS CARVALHO RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSOS SIMULTÂNEOS. CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E “CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II DO CPC/2015, JUNTANDO TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE POR PARTE DA RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada com o seguinte dispositivo, que ora transcrevo in verbis: ¿Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) reconhecer a nulidade do contrato sub judice, devendo a ré efetuar a suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte autora quanto ao contrato, liberando a margem consignável, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por cada desconto e multa diária no referido valor caso não feita a liberação da margem consignável; b) condenar a acionada, a pagar para a parte autora o valor comprovadamente pago a maior, de forma simples, a título de dano material, bem como eventuais valores descontados após o ajuizamento da ação, devendo incidir juros, na taxa de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária (pelo INPC) a partir do evento danoso (desembolso), devendo ocorrer o abatimento do valor creditado; c) condená-la, a pagar indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com a incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária (INPC) a contar da sentença¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: Inicialmente, rejeito as preliminares reiteradas na peça recursal, pelos próprios fundamentos contidos na sentença impugnada. A sentença, dada a devida vênia, demanda reforma. O conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação entabulada entre as partes, “tendo a parte ré comprovado a transferência dos valores disponibilizados, colacionado termo contratual que expressamente evidencia a contratação de empréstimo na modalidade de cartão consignado, bem como apresentando faturas, não sendo crível que desconhecesse os termos entabulados. Ademais, não comprova a parte autora pagamento integral das faturas e sequer indica quais as cláusulas abusivas de aplicação de juros, sendo pedido genérico. Desse modo, entendo que o contrato assinado, comprovante de saque e as faturas colacionadas são aptas a comprovar a veracidade das alegações trazidas pela ré. Dessa forma, não vislumbro abusividade praticada pelo Réu. Dessa maneira, não houve conduta indevida perpetrada pelo Acionado, tendo a parte Autora concordado com as cláusulas contratuais, inclusive, assinando e concordando com os termos estabelecidos no contrato. Ressalto ainda que, conforme faturas trazidas aos autos no evento nº 07 pela Acionada, observa-se que parte Autora não procedeu à quitação do valor integral de suas “faturas, não tendo colacionado os comprovantes de pagamento do valor integral do negócio firmado. Dessa forma, não vislumbro abusividade praticada pelo Réu. Ante exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora e CONHECER E DAR PROVIMENTO TOTAL AO RECURSO interposto pela parte ré, reformando a sentença vergastada, para julgar improcedente os pedidos constantes na exordial. Sem condenação pela parte ré em honorários por ausência de sucumbência recursal. Condenação da parte Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora

(TJ-BA - RI: 01700308920198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/06/2021)”.

 

“JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RMC- RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO VÁLIDO. 1. Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 2. A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 3. Observa-se que a parte autora/recorrida contratou com o banco, mediante termo de adesão Cartão de Crédito Consignado Bonsucesso, saque complementar e autorização para desconto em folha de pagamento, com reserva de margem consignável- RMC (ID 22002247). Dos documentos acostados aos autos, em que constam os dados da contratação, como o percentual de juros aplicado, IOF, valor total do crédito, previsão de desconto mensal da “remuneração para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, etc, não restou demonstrado, nem é possível se inferir, que a instituição bancária ré tenha se prevalecido da fragilidade do consumidor para induzi-lo a erro ou que este tenha total desconhecimento do contratado, considerando-se que os termos empregados no contrato são claros e objetivos. Ressalta-se que a parte ré comprovou mediante recibo de AR o envio do plástico e seu recebimento pelo autor (ID 22002246 p. 3). 4. Desse modo, não demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda. 5. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.

(TJ-DF 07216781520208070016 DF 0721678-15.2020.8.07.0016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Data de Julgamento: 29/01/2021, Primeira Turma Recursal, Data de “Publicação: Publicado no PJe : 06/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.

 

Assim sendo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, EXCLUSIVAMENTE no que pertine à tese recursal da revisão da taxa de juros e exclusão do anatocismo e da exclusão da capitalização de juros por ausência de previsão legal, quanto aos demais pontos CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, de novembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 24/01/2022

Detalhes

Processo

0830341-05.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOHNSON IBIAPINA CAVALCANTE

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

24/01/2022