PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO INTERNO Nº 0004528-75.2018.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravada: MARIA DE LOURDES MELO
Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão monocrática, que, nos autos do AI nº 0001259-28.2018.8.18.0000, determinou o cumprimento imediato do Acórdão (Id. 4546482, págs. 247/252), proferida pelo Des. José Francisco do Nascimento.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja anulada, cassada ou reformada a decisão monocrática que determinou o imediato cumprimento do Acórdão.
Constato que o AI nº 0001259-28.2018.8.18.0000 foi julgado pela 5ª Câmara de Direito Público, em Sessão por Videoconferência, realizada no dia 10 de abril de 2018. Tendo sido concedido parcial provimento da tutela antecipada, determinando que o Estado do Piauí pague 40% da quantia requerida pela Agravante.
É o relatório.
O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Sobrevindo acórdão nos autos originários, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão monocrática.
Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. ”
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 354 do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 15 de dezembro de 2021.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0004528-75.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DE LOURDES MELO
Publicação15/12/2021