TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801603-09.2020.8.18.0031
APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE CARVALHO MENESES, EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: MARIA FERNANDA SOARES CORREIA
Advogado(s) do reclamado: ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AUSÊNCIA CONTESTAÇÃO. APELAÇÃO. TESE VENTILADA APÓS PRAZO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUIZ DE ORIGEM NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. ART. 109, I, DA CF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO MANIFESTOU INTERESSE NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
I – Não tendo havido a oportuna suscitação do tema em contestação, a sua alegação, em momento posterior, viola o Princípio da Concentração, impondo o seu não conhecimento sobre os capítulos da Apelação que caracterizam inovação recursal.
II – Sobre a incompetência da Jusitça Comum Estadual para o julgamento da lide diante da presença da Caixa Econômica Federal, infere-se que o Juízo a quo intimou a CEF para que se manifestasse sobre o interesse na causa, e, na oportunidade, a mesma demonstrou total desinteresse no feito, chegando, inclusive, a levantar sua ilegitimidade passiva ad causam (id 4622520 - p. 4).
III - Sobre o FNDE, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, deve-se pontuar que a mesma é mero agente operador do FIES, e no caso, não há questionamentos sobre o FIES ou sobre repasse das verbas provenientes do FNDE, além de se pontuar, ainda, que o mesmo não integra o polo passivo da presente ação.
IV – Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801603-09.2020.8.18.0031.
Apelante : INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA.
Advogado : Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA nº 23.763).
Apelada : MARIA FERNANDA SOARES CORREIA.
Advogados : Iury Jivago Mendes Carvalho (OAB/PI nº 18.296) e Outros.
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, que julgou procedente o pedido da Apelada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela de urgência deferida, determinar que o APELANTE/INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA – IESVAP proceda a transferência do FIES obtido pela Apelada para o curso de medicina.
Nas suas razões recursais (id 4622602), a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em suma: a) da incompetência para o julgamento do feito; b) da inexistência de vagas para contratação; c) da quebra de contrato com o FNDE; d) da autonomia didático científica da IES.
Nas contrarrazões (id. 4622615 - p. 151), a Apelada argui, preliminarmente, o não conhecimento da apelação pela ocorrência de aquiescência em relação à decisão recorrida (art. 1.000, do CPC) e, no mérito, pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
E seguindo a recomendação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixou-se de determinar a remessa do processo ao MP Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 19 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Apesar da realização de juízo de admissibilidade positivo na decisão localizada id nº 4703069, deve-se tecer algumas considerações retificadoras sobre o tema.
Observa-se dos autos que a Apelante não apresentou contestação, mas, tão somente, peticionou nos autos informando que “se a IES receber o FIES desta maneira, receberá um repasse indevido, pois em 2020.1 a autora não estudou na requerida. O curso só tem previsão de começar em agosto de 2020”, continuou que “o correto a se fazer é solicitar a transferência do FIES para 2020.2, assim que o sistema abrir, o que normalmente ocorre no final do mês de julho e início do mês de agosto”, e concluiu que “assim, a requerida se compromete a receber a transferência do FIES da autora assim que a mesma realizar o pedido no sistema” (id. 4622458 - p. 2).
Sobre a contestação, calha destacar os arts. 336 e 342, do CPC, in verbis:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
“Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição”.
Tais artigos consagram a regra da eventualidade (eventual máxime) ou da concentração da defesa na contestação, que incute o dever de que toda a defesa tem que ser formulada de uma só vez, como medida de previsão ad evetum e sob pena de preclusão do direito de invocar, em fases posteriores do processo matéria de defesa não manifestada na contestação.
Fredie Didier esclarece que a “contestação está para o réu como a petição inicial está para o autor. Trata-se de instrumento da exceção exercida (exercício do direito de defesa), assim como a petição inicial é o instrumento da demanda (ação não exercida). É pela contestação que o réu apresenta a sua defesa” (DDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V.1, 18ª ed. – Salvador: Jus Podivm, 2016, pp. 647/662)
Assim, a não apresentação de contestação, que opera, inclusive, os efeitos da revelia, não afasta o direito de recorrer da sentença, mas a matéria devolvida deve ater-se às questões submetidas ao juízo, uma vez que a legislação processual não admite inovação recursal.
Não se observa da manifestação apresentada pela Apelante (id 4622458) qualquer traço de alegação sobre a inexistência de vagas para transferência de FIES, ou mesmo quebra de contrato com o FNDE ou risco a autonomia didática científica da IES, muito pelo contrário, a própria instituição declarou que se comprometeria a receber a transferência do FIES da Apelada assim que a mesma realizasse o pedido no sistema, desde que essa solicitação fosse feita para 2020.2 e não para 2020.1.
Calha ressaltar que a liminar deferida pelo Juízo a quo (id 4622451) data de 05 de junho de 2020, o que leva a conclusão que sua real eficácia ocorreu, tão somente, no segundo semestre de 2020, conforme requereu a IES/Apelante.
Assim, não tendo havido a oportuna suscitação do tema, a sua alegação, em momento posterior, viola o Princípio da Concentração, impondo o seu não conhecimento.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, AC 1.0702.13.009916-2/001, Relator: Des. FERNANDO LINS, 18ª Câmara Cível, julgamento: 12/12/2019;
Com essas considerações, diante da configuração da preclusão de parte das matérias vinculadas na apelação, não conheço do Recurso, no que se refere aos seguintes capítulos da apelação, in litteris: a) da extrapolação do limite global do contrato de financiamento FIES. Impossibilidade. Das condições do contrato. Cláusulas contratuais – as limitações do financiamento FIES não atingem a semestralidade da IES. pacta sunt servanda; b) da inexistência de vagas para contratação. Da quebra de contrato com o FNDE. Da autonomia didático científica da IES.
Quanto à matéria remanescente, qual seja, a incompetência para o processamento do feito, nos termos do art. 109, I, da CF, por se tratar de matéria de ordem pública, CONHEÇO DO APELO, porque próprio, tempestivo e devidamente preparado.
II – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO – ART. 109, I, DA CF
O sustentáculo recursal defende a incompetência do juízo comum estadual para julgamento e processamento do feito, por entender que a ação envolve a Caixa Econômica Federal (empresa publica), bem como ao FNDE (autarquia federal) responsáveis pelo financiamento FIES e, nos termos do art. 109, I, da CF caberia à Justiça Federal julgar o feito.
Sobre o feito, infere-se que o Juízo a quo intimou a CEF para que se manifestasse sobre o interesse na causa, e, na oportunidade, a mesma demonstrou total desinteresse no feito, chegando, inclusive, a levantar sua ilegitimidade passiva ad causam (id 4622520 - p. 4).
Ademais, sobre o FNDE, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, deve-se pontuar que a mesma é mero agente operador do FIES, e no caso, não há questionamentos sobre o FIES ou sobre repasse das verbas provenientes do FNDE, além de se pontuar, ainda, que o mesmo não integra o polo passivo da presente ação.
O caso, na verdade, versa sobre demanda em contrato de prestação de serviço educacional, tendo como escopo discutir danos decorrentes de possíveis práticas ilegais e abusivas em relação de consumo entre a aluna e a instituição de ensino superior, não havendo questionamento sobre a CEF, FIES ou o FNDE.
Logo, a competência é da Justiça Comum, conforme assente entendimento da jurisprudência sobre o assunto em voga, in verbis: TJMT, 1043896-43.2018.8.11.0041, Relator: Desª ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES, 3ª Câmara de Direito Privado, Julgado: 16/11/2020; TJAL – AI 080039479.2029.8.02.0000, Relator: Des. KLEVER RÊGO LOUREIRO, 2ª Câmara Cível. Data Julgamento: 28/05/2020; TRF5. 09012007220174058201, Relator: Des. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, Julgamento: 29/07/2017; TRF 5, 08009272420184050000, Relator: Des. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2 Turma, Julgamento: 12/04/2018.
Assim, embora haja a menção do FIES na exordial, o fato é que a controvérsia, está circunscrita à transferência integral do curso entre instituições de ensino superior, nos termos da portaria normativa do MEC nº 25/2011 e nº 209/2018, bem como inexiste óbice ao cumprimento do pleito da Apelada por parte da CEF, razão pela qual não há que se falar em competência da Justiça Federal.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO em PARTE da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, ___ de setembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 24/01/2022
0801603-09.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuMARIA FERNANDA SOARES CORREIA
Publicação24/01/2022