TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756290-21.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SALES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESPACHO DO JUIZ A QUO QUE ORDENOU A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 99, §2º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, determinando a intimação da Agravante para o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 321, do CPC (id. 2314444).
II- Do exame dos fundamentos constantes no decisum agravado, verifica-se que o Magistrado a quo oportunizou à parte que comprovasse o seu estado de insuficiência, contudo, o Agravante quedou-se inerte motivando o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de Justiça, já que na sua manifestação não anexou qualquer documento que comprovasse a sua hipossuficiência (id nº 10021732 – dos autos de origem).
III- In casu, não tendo a Agravante se desincumbido de juntar os documentos exigidos pelo Juiz a quo, e nem mesmo prestado qualquer justificativa para a impossibilidade de produzir tais provas, está autorizado o indeferimento da Justiça Gratuita.
IV- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756290-21.2020.8.18.0000.
AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO SALES.
Advogados : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4344-05) e Outros.
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado : Sem angularização na origem.
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por CARLOS ALBERTO SALES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (proc. nº 0820352-72.2019.8.18.0140), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (id. nº 2314444).
Em suas razões recursais (id. nº 2314442), o Agravante, em suma, alega que afirmou, expressamente, na exordial da Ação que “não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.1950, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça”.
Aduz, ainda, que não possui condições de pagar as custas judiciais, uma vez que comprometeria o custeio das despesas domésticas.
Requer o conhecimento do recurso, bem como a concessão da tutela antecipada recursal, no sentido de que seja reformada a decisão agravada, para conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, a fim de que ocorra o imediato processamento da ação na origem, e, no mérito, que seja ratificada a tutela antecipada, confirmando-se a concessão da gratuidade da Justiça.
Em juízo de cognição sumária, deferi o pedido de concessão de efeito ativo ao AI, ou seja, a tutela antecipada recursal, para suspender a eficácia da decisão agravada, concedendo os benefícios da justiça gratuita à agravante no processo de origem, sem prejuízo de impugnação autônoma (id. nº 2381389).
Regularmente intimado, o Agravado não apresentou as suas contrarrazões (id nº 4183896).
É o relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, de de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. 2381389, razão por que reitero o conhecimento deste AI.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II- DO MÉRITO
Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, determinando a intimação do Agravante para o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 321, do CPC (id. 2314444).
No caso sub examem, o Recorrente manifesta inconformidade pela decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, arguindo que a manutenção da decisão poderá lhe acarretar lesão grave e de difícil reparação, na medida em que está sendo compelido ao pagamento das custas iniciais e despesas processuais, em que a não realização poderá ensejar o cancelamento da distribuição, obstando, com isso, o acesso ao Judiciário.
Esquadrinhando-se os autos, notadamente a petição inicial e os documentos que instruem o feito de origem, averigua-se que foi encartado pedido de gratuidade de Justiça, por meio de declaração de insuficiência econômica, assim como documentos pessoais e relacionados ao mérito da Ação de origem.
Dos parcos documentos anexados à exordial do feito de origem, infere-se que o Agravante não se desimcumbiu, ab initio, de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, o que representa verdadeiro obstáculo para alcançar a Justiça.
Como sabido, a benesse da gratuidade da Justiça está prevista no art. 99, do CPC, nos seguintes termos, in verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do “preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Como se vê, o §2º, da norma supracitada, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Do exame dos fundamentos constantes no decisum agravado, verifica-se que o Magistrado a quo oportunizou à parte que comprovasse o seu estado de insuficiência, contudo, o Agravante quedou-se inerte motivando o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de Justiça, já que na sua manifestação não anexou qualquer documento que comprovasse a sua hipossuficiência (id nº 10021732 – dos autos de origem).
Nesse ínterim, inexiste ilegalidade no ato judicial que exige a comprovação de hipossuficiência para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO NÃO APRESENTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Não tendo a agravante se desincumbido de juntar os documentos exigidos pelo juízo, bem como não sendo prestada a necessária justificativa para o descumprimento, é de ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, porquanto não configurada a hipossuficiência. Faculdade do juízo de exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, porquanto relativa a presunção. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ, AI nº. 0081314-02.2019.8.19.0000, 22ª Câmara Cível, Des. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUSA, julgamento: 28/01/2020).”
“APELAÇÃO CÍVEL – GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ADVOGADO – INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. Quando a profissão da parte indica situação financeira confortável, como nos casos em que o benefício é pleiteado por advogado, deve ser invertida a presunção quanto à condição para pagamento de custas, despesas processuais e/ou honorários. Se a parte, apesar de intimada, não colabora para demonstração de sua situação econômico-financeira, deve ser mantido indeferimento de gratuidade judiciária, ainda mais quando há nos autos elementos indicando sinais de riqueza. (TJ-MG - AC: 10607170011334001 MG, Relator: JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019).”
Com efeito, não se afasta o reconhecimento de que a declaração de miserabilidade possui presunção iuris tantum de veracidade, contudo, quando detectada suposta ausência dos pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita, cumpre ao Magistrado exigir a comprovação da alegação de pobreza da parte pretendente do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §2º, do CPC.
In casu, não tendo o Agravante se desincumbido de juntar os documentos exigidos pelo Juiz a quo, e nem mesmo prestado qualquer justificativa para a impossibilidade de produzir tais provas, está autorizado o indeferimento da Justiça Gratuita.
Por último, infere-se dos autos de origem que o Agravante se limitou a declarar o seu estado de pobreza na exordial, não apresentando nenhum documento que corrobore com a hipossuficiência financeira alegada, restando imperioso reconhecer a manutenção da decisão, especialmente ao considerar que instado a fazê-lo, por ordem judicial, recusou-se ou quedou-se inerte, uma vez que apenas reiterou a declaração de hipossuficiência.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, de de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 24/01/2022
0756290-21.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorCARLOS ALBERTO SALES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/01/2022