TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752909-68.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: GILBERTO MAMEDE DE LUCENA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO. AMOLDA-SE AO ART. 1.015, VI, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade, por Agravo de Instrumento, de suspender liminar de busca e apreensão deferida na origem ante a ausência de comprovação da titularidade da cédula de crédito bancário original pelo Agravante.
II - E a observância dessa providência deve ser adotada pelo Juiz do feito, antes do deferimento da liminar, razão porque a decisão de 1º grau deveria ter conclamado o Agravado a instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei nº 911/69.
III - In casu, a decisão monocrática agravada, deferiu a concessão do efeito suspensivo à decisão do Juízo de piso, uma vez que, em juízo de cognição sumária, restou verificado o risco de dano irreparável ao Agravado dada a iminência de ter o veículo apreendido à falência de comprovação se o Agravante tinha legitimidade figurar no pólo ativo do feito de origem.
IV - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO Nº 0752909-68.2021.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0701561-45.2020.8.18.0000.
Agravante : BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A.
Advogado : Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/SP n° 8449-A).
Agravado : GILBERTO MAMEDE DE LUCENA.
Advogado : Pedro Rodrigues de Andrade Júnior (OAB/PI n° 7.179).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.
,
Cuida-se, in casu, de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada recursal em Agravo de Instrumento (proc. nº 0701561-45.2020.8.18.0000), na qual deferi o pedido de concessão de efeito ativo, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem (id. nº 1430324 – autos do Agravo de Instrumento).
Em suas razões, o Agravante expõe, em síntese, que a ausência de fundamento para suspender a liminar de busca e apreensão, a desnecessidade de juntada do contrato original, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não estabelece como requisito para o regular processamento do feito de origem (Id. Nº 3675688).
Regularmente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. Nº 4046006).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, DETERMINO a inclusão do presente Agravo Interno em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Cumpra-se, imediatamente.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 18 de novembro de 2021.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade, por Agravo de Instrumento, de suspender liminar de busca e apreensão deferida na origem ante a ausência de comprovação da titularidade da cédula de crédito bancário original pelo Agravante.
É certo que o Decreto-Lei nº 911/69 não exige o cumprimento de tal requisito, porém, a necessidade de sua juntada se reveste de requisito de admissibilidade genérico da Ação, imposto pelo arts. 319, VI, e 320, do CPC, cuja inobservância redunaria no indeferimento da petição inicial, a teor do art. 321, do CPC.
A despeito de se tratar de pressuposto de admissibilidade do feito de origem, a própria Lei nº 10.931/2004, que regulamenta as cédulas de crédito bancário, assim dispõe, em seu art. 26, in verbis:
“Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”.
Vê-se, pois, que a cédula de crédito bancário não constitui um mero documento comprobatório, mas, sim, promessa de pagamento em dinheiro, que o reveste do caráter de título executivo e representativo de dívida em dinheiro, consoante estabelece o art. 28, in verbis:
“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2o”.
Logo, a cédula de crédito bancário ostenta a natureza de título executivo extrajudicial, de modo que as peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor.
E a observância dessa providência deve ser adotada pelo Juiz do feito, antes do deferimento da liminar, razão porque a decisão de 1º grau deveria ter conclamado o Agravado a instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei nº 911/69.
In casu, a decisão monocrática agravada, deferiu a concessão do efeito suspensivo à decisão do Juízo de piso, uma vez que, em juízo de cognição sumária, restou verificado o risco de dano irreparável ao Agravado dada a iminência de ter o veículo apreendido à falência de comprovação se o Agravante tinha legitimidade figurar no pólo ativo do feito de origem.
Desse modo, não se evidenciando, in casu, a existência de elementos fático-jurídicos suscetíveis de aferição pela via do Agravo de Instrumento, que autorizem, nesta Instância ad quem, a desconstituição da decisão recorrida já que, para tanto, revela-se necessária a instrução do feito de origem, que incumbe ao Juiz de 1º grau, sob pena de supressão de instância.
Nesse diapasão, é uníssona a jurisprudência pátria, consoante excertos colacionados abaixo, in litteris:
- “AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência. (TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017).”
- “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIDO COMO AGRAVO “INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS HÁBEIS PARA DESCONSTITUIR E REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Assente na doutrina e na jurisprudência pátria sobre a inadmissibilidade de rediscussão de matéria já julgada, diante a ausência de argumentos novos, hábeis e capazes de desconstituí-la e reformá-la. Deci são Mantida. 2- Agravo interno conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00438968220128140301 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 03/11/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/11/2016). “
- “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de tran “sação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017).”
Com estes precedentes jurisprudenciais e à falência de elementos fático-probatórios, vê-se que a irresignação do Agravante não procede, no caso sub examem, razão porque não infirma a convicção acerca da existência dos pressupostos legais chanceladores da liminar recursal cogitada.
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos suso declinados, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, de dezembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 19/01/2022
0752909-68.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RéuGILBERTO MAMEDE DE LUCENA
Publicação19/01/2022