Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0752909-68.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO. AMOLDA-SE AO ART. 1.015, VI, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade, por Agravo de Instrumento, de suspender liminar de busca e apreensão deferida na origem ante a ausência de comprovação da titularidade da cédula de crédito bancário original pelo Agravante. II - E a observância dessa providência deve ser adotada pelo Juiz do feito, antes do deferimento da liminar, razão porque a decisão de 1º grau deveria ter conclamado o Agravado a instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei nº 911/69. III - In casu, a decisão monocrática agravada, deferiu a concessão do efeito suspensivo à decisão do Juízo de piso, uma vez que, em juízo de cognição sumária, restou verificado o risco de dano irreparável ao Agravado dada a iminência de ter o veículo apreendido à falência de comprovação se o Agravante tinha legitimidade figurar no pólo ativo do feito de origem. IV - Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752909-68.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752909-68.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

AGRAVADO: GILBERTO MAMEDE DE LUCENA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO. AMOLDA-SE AO ART. 1.015, VI, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade, por Agravo de Instrumento, de suspender liminar de busca e apreensão deferida na origem ante a ausência de comprovação da titularidade da cédula de crédito bancário original pelo Agravante.

II - E a observância dessa providência deve ser adotada pelo Juiz do feito, antes do deferimento da liminar, razão porque a decisão de 1º grau deveria ter conclamado o Agravado a instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei nº 911/69.

III - In casu, a decisão monocrática agravada, deferiu a concessão do efeito suspensivo à decisão do Juízo de piso, uma vez que, em juízo de cognição sumária, restou verificado o risco de dano irreparável ao Agravado dada a iminência de ter o veículo apreendido à falência de comprovação se o Agravante tinha legitimidade figurar no pólo ativo do feito de origem.

IV - Recurso conhecido e provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO Nº 0752909-68.2021.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0701561-45.2020.8.18.0000.

Agravante : BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A.

Advogado : Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/SP n° 8449-A).

Agravado : GILBERTO MAMEDE DE LUCENA.

Advogado : Pedro Rodrigues de Andrade Júnior (OAB/PI n° 7.179).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.
,

 

Cuida-se, in casu, de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada recursal em Agravo de Instrumento (proc. nº 0701561-45.2020.8.18.0000), na qual deferi o pedido de concessão de efeito ativo, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem (id. nº 1430324 – autos do Agravo de Instrumento).

Em suas razões, o Agravante expõe, em síntese, que a ausência de fundamento para suspender a liminar de busca e apreensão, a desnecessidade de juntada do contrato original, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não estabelece como requisito para o regular processamento do feito de origem (Id. Nº 3675688)

Regularmente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. Nº 4046006). 

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, DETERMINO a inclusão do presente Agravo Interno em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Cumpra-se, imediatamente.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 18 de novembro de 2021.

 

 

 

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade, por Agravo de Instrumento, de suspender liminar de busca e apreensão deferida na origem ante a ausência de comprovação da titularidade da cédula de crédito bancário original pelo Agravante.

É certo que o Decreto-Lei nº 911/69 não exige o cumprimento de tal requisito, porém, a necessidade de sua juntada se reveste de requisito de admissibilidade genérico da Ação, imposto pelo arts. 319, VI, e 320, do CPC, cuja inobservância redunaria no indeferimento da petição inicial, a teor do art. 321, do CPC.

A despeito de se tratar de pressuposto de admissibilidade do feito de origem, a própria Lei nº 10.931/2004, que regulamenta as cédulas de crédito bancário, assim dispõe, em seu art. 26, in verbis:

 

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”.

 

Vê-se, pois, que a cédula de crédito bancário não constitui um mero documento comprobatório, mas, sim, promessa de pagamento em dinheiro, que o reveste do caráter de título executivo e representativo de dívida em dinheiro, consoante estabelece o art. 28, in verbis:

 

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2o”.

 

Logo, a cédula de crédito bancário ostenta a natureza de título executivo extrajudicial, de modo que as peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor.

E a observância dessa providência deve ser adotada pelo Juiz do feito, antes do deferimento da liminar, razão porque a decisão de 1º grau deveria ter conclamado o Agravado a instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei nº 911/69.

In casu, a decisão monocrática agravada, deferiu a concessão do efeito suspensivo à decisão do Juízo de piso, uma vez que, em juízo de cognição sumária, restou verificado o risco de dano irreparável ao Agravado dada a iminência de ter o veículo apreendido à falência de comprovação se o Agravante tinha legitimidade figurar no pólo ativo do feito de origem.

Desse modo, não se evidenciando, in casu, a existência de elementos fático-jurídicos suscetíveis de aferição pela via do Agravo de Instrumento, que autorizem, nesta Instância ad quem, a desconstituição da decisão recorrida já que, para tanto, revela-se necessária a instrução do feito de origem, que incumbe ao Juiz de 1º grau, sob pena de supressão de instância.

Nesse diapasão, é uníssona a jurisprudência pátria, consoante excertos colacionados abaixo, in litteris:

 

- “AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência. (TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017).”

 

- “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIDO COMO AGRAVO “INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS HÁBEIS PARA DESCONSTITUIR E REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Assente na doutrina e na jurisprudência pátria sobre a inadmissibilidade de rediscussão de matéria já julgada, diante a ausência de argumentos novos, hábeis e capazes de desconstituí-la e reformá-la. Deci são Mantida. 2- Agravo interno conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00438968220128140301 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 03/11/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/11/2016). “

 

- “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de tran “sação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017).”

 

 

Com estes precedentes jurisprudenciais e à falência de elementos fático-probatórios, vê-se que a irresignação do Agravante não procede, no caso sub examem, razão porque não infirma a convicção acerca da existência dos pressupostos legais chanceladores da liminar recursal cogitada.

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos suso declinados, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, de dezembro de 2021.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 19/01/2022

Detalhes

Processo

0752909-68.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Réu

GILBERTO MAMEDE DE LUCENA

Publicação

19/01/2022