Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0836597-61.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836597-61.2019.8.18.0140

 

Apelante : ABRAAO DE MOURA BRANDAO.

Advogado : Matheus Tersandro de Castro Brandão (OAB/PI 13778).

Apelaado : AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado : Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ABRAAO DE MOURA BRANDAO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Revisional proposta contra AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Devidamente instruído o recurso, com contrarrazões (id 1433059 ), sobreveio petição (id 2948027) na qual o Apelante informa que as partes chegaram a um consenso, possibilitando o fim do litígio.

É o relatório.

Passo a decidir.

Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, encontram-se a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo que, por fato extintivo, tem-se a desistência do recurso ou da ação, o reconhecimento jurídico do pedido e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.

In casu, o Apelante requer a desistência recursal nos moldes do art. 998, do CPC, in verbis:

Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”

 

Nesse ínterim, apesar do Apelado não ter ratificado sua concordância com o pedido do Apelante, observa-se que a desistência do recurso constitui ato unilateral do Apelante que, independe da anuência da parte contrária ou do Juízo, podendo ser formulado até o julgamento do recurso, requisitos estes satisfeitos quanto ao presente apelo.

Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO de DESISTÊNCIA do RECURSO INTERPOSTO, nos termos do art. 998, do CPC, NÃO CONHECENDO DO PRESENTE RECURSO ante a perda de seu objeto. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

Teresina/PI, de de 2021.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836597-61.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2021 )

Detalhes

Processo

0836597-61.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

ABRAAO DE MOURA BRANDAO

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

03/12/2021