
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836597-61.2019.8.18.0140
Apelante : ABRAAO DE MOURA BRANDAO.
Advogado : Matheus Tersandro de Castro Brandão (OAB/PI 13778).
Apelaado : AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado : Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ABRAAO DE MOURA BRANDAO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Revisional proposta contra AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Devidamente instruído o recurso, com contrarrazões (id 1433059 ), sobreveio petição (id 2948027) na qual o Apelante informa que as partes chegaram a um consenso, possibilitando o fim do litígio.
É o relatório.
Passo a decidir.
Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, encontram-se a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo que, por fato extintivo, tem-se a desistência do recurso ou da ação, o reconhecimento jurídico do pedido e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
In casu, o Apelante requer a desistência recursal nos moldes do art. 998, do CPC, in verbis:
“Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Nesse ínterim, apesar do Apelado não ter ratificado sua concordância com o pedido do Apelante, observa-se que a desistência do recurso constitui ato unilateral do Apelante que, independe da anuência da parte contrária ou do Juízo, podendo ser formulado até o julgamento do recurso, requisitos estes satisfeitos quanto ao presente apelo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO de DESISTÊNCIA do RECURSO INTERPOSTO, nos termos do art. 998, do CPC, NÃO CONHECENDO DO PRESENTE RECURSO ante a perda de seu objeto. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, de de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0836597-61.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorABRAAO DE MOURA BRANDAO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação03/12/2021