TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752340-04.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ADERSON CARVALHO VAL
Advogado(s) do reclamado: DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, LAINE NARA SANTOS COSTA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AVENTADA A APLICABILIDADE DO ART. 16, DA LEI N° 7.347/85. SUSPENSÃO DETERMINADA NO TEMA 1075 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, convém ressaltar que no julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário, o Ministro Relator Alexandre de Moraes consignou que não seriam sobrestadas as ações em que já houve decisão sobre a matéria – hipótese na qual se encaixaria o recurso de Agravo de Instrumento.
2. A par disso, afirma que “[...] a questão dos limites da abrangência territorial das decisões oriundas de ACP já foram discutidas e operou-se o trânsito em julgado, portanto, não serão sobrestados, como é o caso das ações do Plano Verão 89”.
3. Assim, em decisão do Relator do RE 1.101.937/SP, Min. Alexandre de Moraes, este esclareceu que “serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. A diretriz vale para processos em qualquer grau de jurisdição; seja qual for a fase em que estejam (conhecimento, cumprimento de sentença, ou execução); independentemente da matéria em discussão; individuais ou coletivos. Agora, uma observação se faz necessária: os processos em que tal questão não tenha sido invocada, ou sobre a qual já exista decisão preclusa, evidentemente não devem ser paralisados. Reitere-se: a ordem de suspensão também alcança processos em fase de cumprimento de sentença, ou de execução, além de ações rescisórias – DESDE QUE, NESSES ESPECÍFICOS PROCEDIMENTOS, TENHA SIDO SUSCITADA A APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, E QUE ESTA QUESTÃO AINDA NÃO ESTEJA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA” (STF, ED no RE 1.101.937/SP, Min. Rel. Alexandre de Moraes, DJE nº 111, divulgado em 06/05/2020).
4. Como se nota, nos processos em que já houve decisão definitiva a respeito da abrangência do art. 16 da LACP não ficarão suspensos.
5. In casu, é evidente que tal questão já restou definitivamente decidida, pois acobertada pela coisa julgada da sentença prolatada na ACP n. 1998.01.1.016798-9, objeto da ação de cumprimento de sentença que deu origem a este recurso.
6. Inclusive, o STJ foi instado a se manifestar sobre essa questão e decidiu no mesmo sentido, afirmando que “no RE 1.101.937/SP foi determinada a suspensão do processamento de todas as demandas nas quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347/85, o que não é o caso dos autos, uma vez que tal matéria, como visto no precedente em destaque, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, pois foi enfrentada na ação civil pública que deu ensejo ao cumprimento individual de sentença” (STJ, AgInt no REsp 1575788/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020).
7. Desse modo, restou demonstrado que a suspensão deferida no Re n° 1.101.937/SP não abrange o presente processo.
8. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID n° 1646989) interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face de decisão interlocutória (ID n° 1646994 - Pág. 588/592) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença (Expurgos Inflacionários), proposta por ADERSON CARVALHO VAL, ora Agravado, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a liquidação do título judicial do Agravado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignado, o Banco Réu, ora Agravante, interpôs o presente recurso alegando, entre outros argumentos, a necessidade de sobrestamento da presente demanda, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral no Recurso Extraordinário n° 1.101.937/SP, que versa sobre a constitucionalidade do art. 16, da Lei n° 7.347/85
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID Num. 3567431 - Pág. 1 a Num. 3567447 - Pág. 7.
MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo Instrumento.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, no presente recurso, a necessidade de sobrestamento da presente demanda, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral no Recurso Extraordinário n° 1.101.937/SP, que versa sobre a constitucionalidade do art. 16, da Lei n° 7.347/85.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
De início, cumpre observar que o presente é meio recursal adequado, posto que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Ademais, o referido agravo se encontra devidamente preparado.
Deste modo, conheço do presente agravo de instrumento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A presente controvérsia cinge-se em analisar se a determinação de suspensão proferida no RE 1.101.937/SP alcançaria o caso em apreço.
Inicialmente, convém ressaltar que no julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário, o Ministro Relator Alexandre de Moraes consignou que não seriam sobrestadas as ações em que já houve decisão sobre a matéria – hipótese na qual se encaixaria o recurso de Agravo de Instrumento.
A par disso, afirma que “[...] a questão dos limites da abrangência territorial das decisões oriundas de ACP já foram discutidas e operou-se o trânsito em julgado, portanto, não serão sobrestados, como é o caso das ações do Plano Verão 89”.
Assim, em decisão do Relator do RE 1.101.937/SP, Min. Alexandre de Moraes, este esclareceu que “serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. A diretriz vale para processos em qualquer grau de jurisdição; seja qual for a fase em que estejam (conhecimento, cumprimento de sentença, ou execução); independentemente da matéria em discussão; individuais ou coletivos. Agora, uma observação se faz necessária: os processos em que tal questão não tenha sido invocada, ou sobre a qual já exista decisão preclusa, evidentemente não devem ser paralisados. Reitere-se: a ordem de suspensão também alcança processos em fase de cumprimento de sentença, ou de execução, além de ações rescisórias – DESDE QUE, NESSES ESPECÍFICOS PROCEDIMENTOS, TENHA SIDO SUSCITADA A APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, E QUE ESTA QUESTÃO AINDA NÃO ESTEJA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA” (STF, ED no RE 1.101.937/SP, Min. Rel. Alexandre de Moraes, DJE nº 111, divulgado em 06/05/2020).
Como se nota, nos processos em que já houve decisão definitiva a respeito da abrangência do art. 16 da LACP não ficarão suspensos.
In casu, é evidente que tal questão já restou definitivamente decidida, pois acobertada pela coisa julgada da sentença prolatada na ACP n. 1998.01.1.016798-9, objeto da ação de cumprimento de sentença que deu origem a este recurso.
Inclusive, o STJ foi instado a se manifestar sobre essa questão e decidiu no mesmo sentido, afirmando que “no RE 1.101.937/SP foi determinada a suspensão do processamento de todas as demandas nas quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347/85, o que não é o caso dos autos, uma vez que tal matéria, como visto no precedente em destaque, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, pois foi enfrentada na ação civil pública que deu ensejo ao cumprimento individual de sentença” (STJ, AgInt no REsp 1575788/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020).
Transcrevo, na íntegra, a ementa do referido julgado:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS Num. 3053768 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA ACP Nº 1998.01.1.016798-9. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. ALEGADA OFENSA AO ART. 16 DA LEI Nº 7.437/85. PEDIDO DE SUSPENSÃO COM FULCRO NO RE 1.101.937/SP. ORDEM DE SOBRESTAMENTO LIMITADA ÀS DEMANDAS NAS QUAIS ESTEJA PENDENTE DE DELIBERAÇÃO A APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI Nº 7.437/85. NO CASO CONCRETO, A MATÉRIA ENCONTRA-SE ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA, COMO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.391.198/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1575788/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)
Desse modo, restou demonstrado que a suspensão deferida no Re n° 1.101.937/SP não abrange o presente processo.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0752340-04.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuADERSON CARVALHO VAL
Publicação17/12/2021