TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715251-78.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: GELSON VITAL
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO DAS DEMANDAS. JUÍZO DA REVISIONAL PREVENTO. REMESSA DOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO.CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS DECISÓRIOS.MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, §4º DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De saída, ressalto que a competência que surge para o juízo prevento tem natureza absoluta,sendo essa a razão pela qual é possível o conhecimento ex officio da conexão.
2. consoante redação do art. 64, §4º, as decisões proferidas em juízo incompetente conservam o seu efeito, em regra, até que o juízo cuja competência venha a ser fixada para conhecer e julgar a causa se pronuncie a respeito.
3. Logo, durante o período de trânsito dos autos, que compreende a sua remessa ao juízo incompetente e sua chegada ao juízo competente, todos os atos praticados continuarão a gerar efeitos, ficando a continuidade da eficácia de tais atos condicionada à postura a ser adotada pelo juízo competente.
4. Infere-se, desse modo, que, conforme a regra geral, vigente à época da decisão agravada, os atos decisórios ora questionados mantêm sua eficácia mesmo após o reconhecimento da incompetência do juízo no qual tramitava a Ação de Busca e Apreensão. Assim, tal quadro somente sofrerá alteração, na hipótese de o juiz competente, no qual tramita a Ação Revisional, entender por bem revogar a liminar de busca e apreensão.
5. Nesse sentido, conforme a sistemática do NCPC, o juiz competente poderá, inclusive, manter os atos decisórios emanados pelo juízo incompetente. E, com isso, atos decisórios que, no CPC/73 seriam imediatamente nulificados pela decisão agravada, agora podem continuar produzido efeitos regularmente, mesmo após a declaração de incompetência do juízo, e, caso ratificados, tornam-se permanentes, sem qualquer hiato na sua validade ou eficácia.
6. A par disso, a competência para deliberar acerca da convalidação ou não dos atos decisórios praticados até o momento é, segundo a dicção da lei, do juízo no qual tramita a Ação Revisional, a quem a lide for distribuída. Ademais, o banco Agravante demonstrou que a mora e a inadimplência contratual do Agravado é inconteste, na forma do artigo 2,º §2º, do Decreto-Lei nº911/69.
7. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, revogou a liminar de busca e apreensão do veículo automotor objeto da lide e determinou a remessa dos autos ao juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, sob a assertiva de sê-lo prevento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignado com o citado decisum, o Autor, ora Agravante, interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que não merece prosperar a decisão guerreada, porquanto: i) o Agravado não pagou uma única parcela do contrato e, em claro sinal de premeditação, ajuizou ação de revisão contratual, em 02/01/2019, ou seja, apenas 51 (cinquenta e um) dias da assinatura do contrato, para asseverar que o contrato contém cláusulas abusivas; ii) a conduta do Agravado é simplesmente inominável, mas pode ser facilmente enquadrada como litigância de má-fé, porquanto se utiliza do processo judicial para obstar a execução do contrato e da sua respectiva garantia (artigo 80, III, do CPC), pois não se mostra crível que alguém que não tenha pago uma única parcela do contrato, pretenda manter-se na posse do veículo garantidor da avença, sem nada pagar por isso; iii) não foi aplicado o melhor direito na decisão combatida, eis que o Código de Processo Civil adotou o sistema que consagra a translatio iudicii, de modo que a incompetência gera a remessa dos autos ao juízo competente, conservando os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente, segundo expressa dicção do artigo 64, §§ 3º e 4º do CPC; iv) a decisão liminar de busca e apreensão foi proferida por juízo competente, sendo totalmente descabida a sua revogação ao argumento de que há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional e aquele juízo (8ª vara cível) sê-lo prevento; v) estão presentes todos os requisitos legais à concessão da liminar de busca e apreensão na forma da legislação de regência (Decreto-Lei nº 911/69), devendo esta ser imediatamente restabelecida.
CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.
MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo Instrumento.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, no presente recurso, se a conexão reconhecida pelo juízo de piso teria o condão de revogar a liminar de busca e apreensão deferida nos autos.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
De início, cumpre observar que o presente é meio recursal adequado, posto que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Ademais, o referido agravo se encontra devidamente preparado.
Deste modo, conheço do presente agravo de instrumento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A presente controvérsia cinge-se, portanto, em verificar se a conexão reconhecida pelo juízo de piso teria o condão de revogar a liminar de busca e apreensão deferida nos autos.
De saída, ressalto que a competência que surge para o juízo prevento tem natureza absoluta,sendo essa a razão pela qual é possível o conhecimento ex officio da conexão, como assinala FREDIE DIDIER JR, in verbis:
Ao autorizar a modificação da competência, surge uma hipótese de competência absoluta do órgão jurisdicional prevento, que justifica, inclusive, a quebrada perpetuação da jurisdição prevista no art. 87 do CPC. A modificação legal da competência é uma questão que transcende o interesse das partes, indisponível, portanto, na medida em que se relaciona com a economia processual serve para minimizar os riscos de desarmonia das decisões.(DIDIER JR.Fredi. Curso de Direito Processual Civil. Vol 1. 14ª ed. Editora Jus Podivm. 2012. P.173)
Nessa perspectiva, esclarecida a competência absoluta de conexão, verifica-se que, ao identificar a conexão entre a Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Agravante e a Ação Revisional proposta pelo Agravado, o magistrado singular, a despeito de haver deferido a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, revogou a liminar outrora concedida.
Assim, acerca do tema, o CPC/15 estabelece que:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Com efeito, consoante redação do art. 64, §4º, as decisões proferidas em juízo incompetente conservam o seu efeito, em regra, até que o juízo cuja competência venha a ser fixada para conhecer e julgar a causa se pronuncie a respeito.
Logo, durante o período de trânsito dos autos, que compreende a sua remessa ao juízo incompetente e sua chegada ao juízo competente, todos os atos praticados continuarão a gerar efeitos, ficando a continuidade da eficácia de tais atos condicionada à postura a ser adotada pelo juízo competente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos ao presente, já decidiram:
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Processual. Incompetência absoluta. Anulação dos atos decisórios praticados. Exegese do art. 64, § 4º, do NCPC. Conservação da eficácia das decisões até ulterior deliberação do juízo competente. Supressão de instâncias. Decisão que compete à Justiça estadual. Agravo regimental não provido. 1. O art. 64, § 4º, do NCPC, introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não. 2. Reconhecida a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda, a ela compete, a priori, analisar quais atos decisórios prolatados pelo juízo anterior serão ou não revogados, mesmo em casos de incompetência absoluta. Precedentes. 3. Excepcionalmente, a Suprema Corte poderá declarar, de imediato, a nulidade de deliberações, desde que satisfeitos os requisitos da urgência e/ou imprescindibilidade da medida, os quais não se encontram presentes no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 850933 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 12-05- 2017 PUBLIC 15-05-2017) (STF - AgR ARE: 850933 RS - RIO GRANDE DO SUL 0033568- 93.2003.4.04.7100, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/05/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-100 15-05-2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020)
Outro não tem sido o entendimento consagrado pelos Tribunais pátrios. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE – EXISTÊNCIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL FOI DISTRIBUÍDA OU REGISTRADA A AÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR – ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR – IMPOSSIBILIDADE – CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS DECISÓRIOS – § 4º DO ART. 64 DO CPC – AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL – LIBERAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Consoante o disposto no § 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil, “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Conforme o enunciado da Súmula nº 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor (TJ-MT - AI: 10079183120188110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/10/2018, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE CONEXÃO DAS DEMANDAS. PROCESSOS COM BASE NO MESMO INSTRUMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA CONEXÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. FACULDADE DO JULGADOR – ART. 64, § 4º, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08021407920198020000 AL 0802140- 79.2019.8.02.0000, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 13/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019)
Infere-se, desse modo, que, conforme a regra geral, vigente à época da decisão agravada, os atos decisórios ora questionados mantêm sua eficácia mesmo após o reconhecimento da incompetência do juízo no qual tramitava a Ação de Busca e Apreensão. Assim, tal quadro somente sofrerá alteração, na hipótese de o juiz competente, no qual tramita a Ação Revisional, entender por bem revogar a liminar de busca e apreensão.
Nesse sentido, conforme a sistemática do NCPC, o juiz competente poderá, inclusive, manter os atos decisórios emanados pelo juízo incompetente. E, com isso, atos decisórios que, no CPC/73 seriam imediatamente nulificados pela decisão agravada, agora podem continuar produzido efeitos regularmente, mesmo após a declaração de incompetência do juízo, e, caso ratificados, tornam-se permanentes, sem qualquer hiato na sua validade ou eficácia.
A par disso, a competência para deliberar acerca da convalidação ou não dos atos decisórios praticados até o momento é, segundo a dicção da lei, do juízo no qual tramita a Ação Revisional, a quem a lide for distribuída. Ademais, o banco Agravante demonstrou que a mora e a inadimplência contratual do Agravado é inconteste, na forma do artigo 2,º §2º, do Decreto-Lei nº911/69.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo e Instrumento e lhe dou provimento, para determinar a manutenção da liminar de busca e apreensão do veículo automotor objeto da lide, até ulterior decisão do juízo competente, no qual tramita a Ação Revisional ajuizada pelo Agravado.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0715251-78.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RéuGELSON VITAL
Publicação17/12/2021