
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0760392-52.2021.8.18.0000.
Impetrante : ANTONIO CLAUDIO TEIXEIRA.
Advogados : Joanny Patricia Gomes Cardoso - OAB PI14284-A e Outros.
Impetrado : SECRETÁRIO DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PIAUÍ .
Pessoa Jurídica Interessada : ESTADO DO PIAUÍ.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA EVENTUAL ATO JUDICIAL DO QUAL POSSÍVEL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INCABÍBEL O MANDAMUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 10, DA LEI Nº 12.016/09. ART. 485, VI, DO CPC.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar, impetrado por ANTONIO CLAUDIO TEIXEIRA, contra ato supostamente coator que possa vir a ser praticado pelo SECRETÁRIO DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PIAUÍ.
O alegado ato coator consistiria na possível apreensão do veículo de placa nº PII 1465, em virtude de eventual decisão judicial no bojo do Processo nº 2012.0001.001689-7, que se encontra em trâmite na 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, de relaroria do Des. Brandão de Carvalho.
O Impetrante sustenta que está na iminência de sofrer ameaça a seu direito líquido e certo, com a apreensão indevida de seu veículo, tendo em vista que não realiza transporte intermunicipal irregular de passageiros.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, pontue-se que, embora o Impetrante aponte o Secretário Estadual de Transporte como autoridade coatora, eventual ato que levasse à apreensão de seu veículo decorria de decisão judicial proferida no bojo do processo nº 2012.0001.001689-7, de modo que a autoridade coatora correta seria o relator do processo, Des. Brandão de Carvalho.
Observa-se, assim, que o Mandado de Segurança visa atacar ato que seria consequência de decisão judicial, assim, destaca-se que o art. 5º, da Lei nº 12.016/2009 prevê que não se concederá Mandado de Segurança quando se tratar de decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Desse modo, na hipótese de eventual superveniência de decisão determinando a apreensão do veículo do Impetrante, é caso de ajuizamento do recurso pertinente, não configurando hipótese de cabimento de Mandado de Segurança.
Nesse sentido, colaciona-se jurispruência que espelha o entendimento acima delineado, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. TERCEIRO INTERESSADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. WRIT. DESCABIMENTO. 1. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes. 2. De acordo com a Súmula 202 desta Corte, "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso". 3. A incidência desse verbete contempla "tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível" (RMS 42.593/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013), pois a condição de terceiro pressupõe o desconhecimento e ausência de manifestação no processo (RMS 34.055/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011). 4. Hipótese em que o impetrante teve ciência da decisão proferida em sede de medida cautelar que lhe foi desfavorável, inclusive interpondo agravo regimental, conforme consignado no acórdão recorrido, inviabilizando a impetração do writ. 5. Recurso ordinário desprovido.
(STJ - RMS: 51.532 CE 2016/0186333-0 , Relator: MINISTRO GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/08/2020 , T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2020).”
Ademais, embora a jurisprudência pátria admita excepcionalmente o cabimento do Mandamus contra decisão judicial, quando se tratar de decisão teratológica, por ser manifestamente ilegal, esse não é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciona-se precedentes que espelham o entendimento supracitado, in litteris:
“MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL - RECURSO ORDINÁRIO - DESPROVIMENTO. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal - verbete nº 267 da Súmula do Supremo.
(STF - RMS: 33658 DF - DISTRITO FEDERAL 8622234-71.2015.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/11/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-253 20-11-2019).”
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO DIFERIDA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RESP Nº 1704520/MT E ART. 1.009, § 1º, DO CPC/15. SÚMULA 267, DO STF. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO TERATOLÓGICA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", nos termos da Súmula nº 267, do STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo passível de recurso/correição, por ocasião da apelação ou contrarrazões, conforme disposição contida no artigo 1.009, § 1º, do CPC/15, e não havendo teratologia, não pode ser a decisão impugnada via mandado de segurança, sob pena de ineficácia do comando legal e, consequentemente, inversão da finalidade do novo Código Processual Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no RMS: 59470 SP 2018/0312875-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019).”
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA - NÃO CABIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Inexistindo teratologia na decisão questionada, que foi proferida com base no livre convencimento racional e de acordo com a legislação específica, incabível o reexame da matéria por meio de mandado de segurança.
(TJ-MG - MS: 10000190614230000 MG, Relator: ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 08/10/0019, Data de Publicação: 10/10/2019).”
Deveras, não cabe a outro órgão jurisdicional, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural, realizar nova análise da pretensão da Impetrante pela via inadequada do Mandado de Segurança.
Ademais, o Impetrante não traz prova pre-constituída do direito líquido e certo, pois aduz que a apreensão do seu veículo seria indevida, mas não colaciona provas do alegado, realizando apenas argumentações genéricas de que não realiza transporte ilegal de passageiros, sem qualquer prova, o que seria viável no bojo de uma ação ordinária de conhecimento, que possui fase instrutória, mas é incompatível com a via mandamental.
Com efeito, o aduzido direito do Impetrante não é líquido e certo, pois dependente de comprovação, o que não é viável de ser discutido no bojo de Mandado de Segurança.
Com efeito, direito líquido e certo – condição da ação – não é representação da ilegalidade ou abuso de poder, mas tão somente a forma solene de exposição dos fatos, que devem ser incontroversos e assistidos pelo necessário lastro, de modo a exonerar qualquer providência de dilação probatória, consoante lição de EDUARDO SODRÉ, in litteris:
“Direito líquido e certo, segundo o posicionamento já consolidado, é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. É, em síntese, a pré-constituição da prova dos fatos alçados à categoria de causa de pedir do writ.”
Assim, a comprovação da existência de ato ou omissão de autoridade que ponha em risco o direito do Impetrante deve ocorrer no momento da propositura da Ação Mandamental, pois, sem isso, restará prejudicada a impetração, por absoluta impossibilidade de dilação probatória, consoante entendimento pacífico do STF, in verbis:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CITAÇÃO POR EDITAL. DEMISSÃO. PRETENSA AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGADA DESCONSIDERAÇÃO DE “DOENÇA DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- “CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA: INVIABILIDADE. 1. A deficiência na instrução do mandado de segurança impede o exame das questões suscitadas neste recurso ordinário, dentre as quais a subsunção da espécie vertente ao entendimento firmado no Recurso Extraordinário n. 266.397/PR (Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 7.5.2004). 2. A incidência do 1º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009 não prescinde da prova da realização do “pedido dirigido à autoridade que pretensamente reteve o documento necessário à instrução do mandado de segurança. 3. O Recorrente não demonstra que estava acometido da patologia excludente do animus abandonandi no período considerado para a caracterização do abando de cargo, sendo certo que a discussão a respeito da ausência de capacidade do impetrante para discernir a respeito de sua conduta demandaria indispensável dilação probatória, circunstância esta incompatível com o rito do mandado de segurança. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.” (RMS 30707, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, “PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014).”
Deveras, ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, o feito não reúne os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Outrossim, a Lei do Mandado de Segurança – Lei nº. 12.016/2009, assim determina, em seu art. 10, ipsis litteris:
“Art. 10 – A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.”
Nessa vereda, a dúvida ou suspeição subsistente diante das provas encartadas com a petição inicial, infirma a liquidez e a certeza do direito encalçado, que não se expõe, prima facie, reclamando a fase instrutória, inadmissível na via mandamental, conquanto típica dos ritos de cognição primária.
Dessa forma, à falência de prova pré-constituída, não pode ser acolhida a pretensão do Impetrante, ante a ausência de documentação comprobatória dos fatos alegados na inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, por não ser hipótese de IMPETRAÇÃO de MANDADO de SEGURANÇA, e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/09, e no art. 485, VI, do CPC.
Custas ex legis.
Sem condenação em honorários advocatícios, inteligência do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE-LHE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 1º de dezembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0760392-52.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANTONIO CLAUDIO TEIXEIRA
RéuHELIO ISAIAS DA SILVA
Publicação03/12/2021